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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

COMPETÊNCIA / FORO / JUÍZO

O Advogado ao se deparar com as informações passadas pelo cliente deve ater-se imediatamente acerca da ação a ser ajuizada. Em seguida deverá observar qual o òrgão competente, qual o Foro/Comarca/Circunscrição (no caso do DF) e o Juízo competente para dirimir o conflito. Surge daí as chamadas competências, as quais se dizem absolutas e relativas. Serão absolutas aquelas em que as partes devem alegar a qualquer tempo e pode, o juiz reconhecê-la de ofício, declarando-se incompetente para o julgamento da causa (art. 113 do CPC). Os atos decisórios praticados por juiz incompetente são nulos. Apenas exemplificando, observam-se as competências constantes da CF (ratione materiae) ou em razão do lugar (ratione loci), além de outras decorrentes das especificidades do caso. Importante observar que logo que se decida onde ajuizar a ação, deve-se observar a vara a que é dirigido (Da infância, de família, da Fazenda, de Precatórios, de registros públicos, Civel, etc...) e, ainda, de qual região (comarca/circunscrição), pois a lei determina que emm certas situações já haja uma competência prévia (exemplo disso são os casos de conexão e continência, acidentes, falência/concordata/alimentos, etc..). Ocorre, porém, que nos casos em que a competência não seja ABSOLUTA, poderá o juiz se dar por competente (prorrogatio fori), se a parte que poderia alegar em exceção de incompetência, não o fez, como determina o art. 112, caput do CPC. Finalmente, tem-se a eleição do foro, muito comum, nos contratos, em que as partes acordam acerca do local (Comarca/Circunscrição) para dirimir dúvidas ou conflitos, sendo a competência, apenas, aparentemente, absoluta, podendo ser questinada, principalmente, quando impõe a uma das partes grande ônus para se defender. O tema é amplo e deve ser estudado com bastante afinco, para que o advogado não perca tempo, deixando os atrasos apenas para o judiciário...apenas para pensarem: imaginem o que acontece a cada final de mandato, quando os deputados eleitos passam a ter foro privilegiado! e os que não se reelegem, voltando a terem seus processos devolvidos para o juízo comum e outras tantas causas advindas dessa relação promíscua entre criador e criatura (legislador e a lei)....

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