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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

O dano moral.

Constantemente, vemos as pessoas requerem indenização por danos morais. Na maioria das vezes, estas pessoas desejam se locupletar (enriquecerem-se) às custas de terceiros, principalmente empresas de grande porte. Ocorre que o Advogado deve sempre instruir seus clientes acerca do que realmente constitui dano moral, vez que este é difícil de ser mensurado. A primeira coisa que se deve fazer é compreender o que é moral. A origem da palavra moral, vem do latim mor (morus), que quer dizer costume, ou seja; todos vivemos sob a égide de um costume, daí existirem morais diferentes. Um sertanejo tem seu costume arraigado de tal maneira, que o que parece 'normal' para um sulista, não o é para ele e vice-versa. Além disso, é preciso que se compreenda que o dano à moral se divide em dois: O objetivo e o Subjetivo. O primeiro refere-se ao que os outros pensam de nós, já o segundo diz respeito ao que eu penso de mim mesmo. São as Honras objetivas e subjetivas do Direito Penal (vejam crimes contra honra, arts. 138 usque 140 do CP). Daí ser um mister entendermos a extensão do mal praticado, para que se avalie o valor (R$) a ser perseguido junto à justiça. Outros elementos são indispensáveis para se avaliar o dano moral, tais como: o lugar em que se passou a ofensa, o público presente, a posição social/intelectual do ofendido e do ofensor, a força financeira das partes envolvidas, os motivos, as consequências, etc... Somente depois disso é que se pode exigir este ou aquele valor. Importante observar também, que a reparação pelo dano causado, servirá para amenizar a dor sofrida e, mais importante, para coibir novas ofensas, servindo essa de "lição", daí o caráter pedagógico da pena.

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