Conforme amplamente divulgado e sabido, o réu, submetido ao crivo da justiça criminal, não é obrigado a produzir provas contra si, podendo permanecer calado ou responder somente às questões que achar conveniente.
Diante de tais prerrogativas, surgem os questionamentos: A ausência do réu à audiência de instrução e julgamento criminal ou à qualquer ato processual que deva comparecer remete aos efeitos da revelia assim como os do Código de Processo Civil? Ou seja, todos os fatos alegados pela acusação presumem-se por verdadeiros?
Obviamente que não!
Necessário lembrar que a dogmática Processual Penal busca, à todo custo, a verdade real dos fatos, inexistindo qualquer possibilidade do uso da presunção, como ocorre na esfera civilista. Daí temos efeitos diversos para a revelia sob esses dois prismas (Processual Penal e Processual Civil), onde passaremos a tratar de cada um.
No Processo Civil, a revelia encontra-se elencada nos arts. 319 a 322 e art. 324 e art. 330, inciso II do Código de Processo Civil.
Neste caso, tem-se por revel aquele que não contestar a ação. E como conseqüência dessa inércia, temos a presunção de que todos os fatos alegados pelo autor sejam verdadeiros (art. 319, CPC) e a disposição de que futuros prazos processuais correrão independente de intimação, a partir de cada ato decisório (art. 322, CPC). Ou seja, os efeitos da revelia no processo civil se consubstanciam a presunção de veracidade proposta pelo autor, e a desnecessidade do Estado em proceder novas intimações acerca de futuros atos processuais. Pode também, em caso de revelia, o juiz proferir sentença, julgando antecipadamente a lide, sem que haja, neste caso, a ocorrência do contraditório, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC.
Nota-se que o réu revel em processo civil, provavelmente irá sucumbir à pretenção do autor.
No Processo Penal, há algumas hipóteses que importam tratamentos diferentes.
Diante de tais prerrogativas, surgem os questionamentos: A ausência do réu à audiência de instrução e julgamento criminal ou à qualquer ato processual que deva comparecer remete aos efeitos da revelia assim como os do Código de Processo Civil? Ou seja, todos os fatos alegados pela acusação presumem-se por verdadeiros?
Obviamente que não!
Necessário lembrar que a dogmática Processual Penal busca, à todo custo, a verdade real dos fatos, inexistindo qualquer possibilidade do uso da presunção, como ocorre na esfera civilista. Daí temos efeitos diversos para a revelia sob esses dois prismas (Processual Penal e Processual Civil), onde passaremos a tratar de cada um.
No Processo Civil, a revelia encontra-se elencada nos arts. 319 a 322 e art. 324 e art. 330, inciso II do Código de Processo Civil.
Neste caso, tem-se por revel aquele que não contestar a ação. E como conseqüência dessa inércia, temos a presunção de que todos os fatos alegados pelo autor sejam verdadeiros (art. 319, CPC) e a disposição de que futuros prazos processuais correrão independente de intimação, a partir de cada ato decisório (art. 322, CPC). Ou seja, os efeitos da revelia no processo civil se consubstanciam a presunção de veracidade proposta pelo autor, e a desnecessidade do Estado em proceder novas intimações acerca de futuros atos processuais. Pode também, em caso de revelia, o juiz proferir sentença, julgando antecipadamente a lide, sem que haja, neste caso, a ocorrência do contraditório, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC.
Nota-se que o réu revel em processo civil, provavelmente irá sucumbir à pretenção do autor.
No Processo Penal, há algumas hipóteses que importam tratamentos diferentes.
- NO CASO DO RÉU CITADO PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO. De acordo com o art. 396-A, § 2º, do CPP, ao réu que, citado para responder à acusação em 10 dias, não a apresenta, e nem constitui defensor para apresentá-la, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, seguindo, assim, o curso normal do processo. Assim, ao contrário do que acontece com no Processo Civil, nenhum prejuízo ou efeito negativo será atribuido ao réu.
- NO CASO DE RÉU CITADO POR EDITAL. Conforme disposição do art. 396, parágrafo único do CPP, "no caso de citação por edital, o prazo para apresentação da resposta à acusação começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído". Terminado o prazo do edital (15 dias - art. 361, CPP), não comparecendo o acusado, e nem tendo constituíndo advogado, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional. (art. 366 do CPP). Como se percebe, os efeitos da revelia aqui demonstrado traduzem-se na efetivação e tutela do regular andamento do feito. Não se consubstanciando em sanção para o acusado.
- NO CASO DE RÉU CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXA DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO OU QUE MUDE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMUNIQUE AO JUÍZO. Neste caso, conforme disposição do art. 367 do CPP, o processo seguirá normalmente, e a única conseqüência sofrida pelo réu é a não intimação dele para a prática dos atos subseqüêntes, à exceção feita à intimação da sentença. Necessário lembrar que tal sanção (não-intimação para atos futuros) nada tem que ver com absolvição ou condenação do réu.
- RÉU PRESO E CITADO POR EDITAL. Obviamente que o réu preso citado por edital nunca saberá da ocorrência dos atos processuais que lhe importam interesse. Neste caso, a revelia não produz qualquer efeito, vez que o art. 360, CPP indica que a sua citação deva ser pessoal, por mandado ou carta precatória, incumbindo ao Poder Público, providenciar seu comparecimento aos atos processuais. Daqui percebe-se a inaplicabilidade da Súmula 351 do STF, de onde se extrai a nulidade da citação do réu preso por edital. Não havendo citação, não há que se falar em processo, quiçá revelia.
Assim, pode-se perceber que os efeitos da revelia no Processo Civil e no Processo Penal tem grande divergência. Enquanto o primeiro busca a solução da lide independente do contraditório, constituindo verdadeiro ônus ao requerido consubstanciado na apresentação da defesa, sob pena de iminente condenação, o segundo não revela qualquer ideal condenatório, prima pela tutela do regular andamento processual, estimulando a apresentação pessoal do réu aos atos processuais, para que a defesa possa ser eficiênte e concisa, consagrando a ampla defesa e o contraditório, e que a verdade real possa ser plenamente alcançada!
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