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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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segunda-feira, 8 de julho de 2013

Casamento Homoafetivo e a Legislação Vigente

Recentemente o CNJ-Conselho Nacional de Justiça- deixou  claro que os Cartórios de todo o país estavam proibidos de se negarem a efetivar o "casamento homoafetivo". Infelizmente ou não, afinal cada um tem direito de viver como quiser, o CNJ não explicou como o cartório deve proceder, já que a concepção jurídica do Instituto casamento decorre da União entre Homem e Mulher, e sabidamente não temos três sexos - falta, ainda, esse terceiro gênero -.De modo que se o casamento está autorizado e sua negativa defesa por determinação do CNJ, ficam alguns questionamentos? 1) O CNJ pode modificar a lei civil? 2) tal determinação é legal e Constitucional? 3) o CNJ pode legislar? 4) comete crime aquele que desobedece a determinação do CNJ? 5) A certidão será emitida fundada em qual ordenamento jurídico? o CC, CF,? bem , pensamos diferentemente: primeiro não podemos imaginar a lei feita às pressas, apenas para satisfação imediata de uns e outros; segundo, se o casamento for autorizado, que o seja da maneira correta - através de projeto de lei e Emenda constitucional-, sob pena de se estar atropelando a legislação vigente. Ao Congresso cabe legislar, especialmente em se tratando de questões de direito civil/família. devemos esquecer que apesar de se colocar como o 4º  Poder os meios de comunicação não legislam. Qualquer julgador de qualquer rincão deste pais julgará tais pedido com base na legislação vigente e esta, ainda não tem em seu bojo tal permissão. O assunto é bastante complexo, haja vista ser do interesse de toda a sociedade, seja porque são contra (filosofica, religiosa e juridicamente falando) ou favoráveis, por suas convicções pessoais. Importante é tratar do mesmo com a seriedade que se faz necessária. assim como se tratou da Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso, Estatuto da  criança e do Adolescente, e agora, tratam da menoridade penal, em face do aumento de crimes perpetrados pelos menores. apenas para ajudar segue em anexo artigos de lei sobre o caso:
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. ( CC)
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. (C.C)
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(CF/88)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher

P.S.: vejam que o primeiro conflito jurídico, tanto no Código Civil, quanto na Constituição Federal, se dá nos conceitos "Homem e Mulher"- Gêneros/Sexos masculino e feminino, como correspondentes adjetivos dos substantivos Homem e mulher. 
Deixo as conclusões por vossa conta leitor(es)!

quinta-feira, 9 de maio de 2013

EMBARGOS DE TERCEIRO

Muitas são as demandas a que acompanhamos com mais recorrência, mas nenhuma se compara com as questões decorrentes da compra e venda de veículos, especialmente quando estes são alienados fiduciariamente (leasing). Que por si só impedem a venda do bem, já que aqueles que o fazem correm o risco de responder como depositário infiel, porque o bem é dado em depósito ao locador do bem, não há direito de propriedade, apenas posse direta. Ocorre que quando o bem é vendido e revendido, podem aparecer credores  exigindo a penhora daquele bem para garantir o crédito. O terceiro de boa-fé, que pagou pela compra e, muitas vezes, quitou o bem, mas não procedeu à transferência, porque não é parte legítima para tanto ou por quaisquer outros motivos, corre o risco de perder seu bem. Para evitar tal e qual injustiça o CPC apresenta uma saída legal: Embargos de terceiro. É uma espécie de intervenção de terceiro. Tal ação evita o prejuízo. deve ser ajuizada "dentro" dos autos principais, devendo o interessado requerer a garantia antecipada da tutela. Vejam o que dispõe a legislação: "Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". 
Vejam que no caso em questão o que pretende é manutenir o possuidor de boa-fé contra o esbulho possessório. Caso sofra o esbulho cabe requerer a restituição. Se por ventura ficar provado que a parte credora sabia da boa fé e da relação de compra e venda e, ainda assim optou por pedir o arresto, sequestro ou penhora do bem; poderá o embargante requerer reparação por perdas e danos materiais e morais. De qualquer forma é preciso apressar-se para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. é isso!



quinta-feira, 2 de maio de 2013

Posse e Propriedade

                   De início já se vê que é necessário distinguir o posseiro do proprietário. Em resumido conceito, podemos dizer que possuidor é aquele que se encontra no bem, morando, usando ou trabalhando. O posseiro dispões do direito de uso da coisa, mas não pode dispor dela (alienando-a, doando, trocando-a, etc..). existem basicamente duas posses no direito, quando se trata de tempo/prazo: posse nova - que se caracteriza por ter o possuidor menos de ano e dia na coisa ou com a coisa; e a posse velha - aquela em que o possuidor encontra-se a mais de ano e dia na coisa. A importância disto é que, no caso de pedido de reintegração da coisa das mãos do possuidor, o proprietário pode lançar ou não mão da antecipação da tutela jurisdicional;sendo a posse nova. Ao contrário o julgador, dificilmente concederá a medida in limine litis. Temos que ficar atento para não confundir os institutos de direito civil com aqueles decorrentes do direito de locação -lei 8425. Nas locações, apesar de a posse mansa e pacífica ser dada a terceiro, pode o proprietário requerê-la de volta, nos termo do art. 59 da lei de locação, por intermédio da ação de despejo. Diferentemente, quando deseja ser reintegrado na posse do bem, por ter sofrido esbulho possessório ou mantido quando estiver sendo turbado. Vejam o que dispõe o CC, verbis:

Art. 927.  Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.(grifo nosso)
                          Se a posse decorre do contrato de locação, a simples inadimplência pode permitir o pedido de despejo por falta de pagamento, enquanto nas possessórias é preciso que se prove a posse, o esbulho ou turbação e data em que se iniciou o fato. veja o que diz o CPC:
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais".
                         Na maioria das vezes o Juiz prefere marcar audiência entre as partes, para evitar grandes transtornos ou prejuízos. especialmente se se tratar de uma quantidade grande de pessoas, incluindo crianças e idosos. è sempre bom cautela, porque a questão muitas vezes esbarra no direito social à moradia...Em outros caso é necessária a avaliação das benfeitorias úteis e necessárias, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Ação monitória.





Existem inúmeros "nomem iuris" que se pode dar às ações. Ocorre que muitas vezes a denominação da ação pode ser equivocada e ocorrerem erros na fundamentação jurídica dos pedidos. Para evitar que tal ocorra é preciso conhecer bem os fatos em que se fundam o direito do requerente. No caso em comento, é comum se ver alguns pedidos de execução de titulo extrajudicial; quando na verdade o próprio título (cheque, nota promissória...) já sofre os efeitos da decadência ou da prescrição. No caso do cheque, que ainda é usual, pode o credor exigir o pagamento, por uma outra via: a ação ordinária (monitória), tendo que provar a existência do crédito, esperando uma decisão favorável, para só assim ter um novo título executivo, agora judicial, que é a sentença. Quando for exigir o pagamento desse título, requererá, nos próprios autos, o cumprimento da sentença, e não mais execução de titulo.  Importante frisar que o cheque em especial sofre os efeitos da decadência, em seis meses da data da emissão, o que não coincide com a ação de cobrança, que prescreve, em regra, nos termos do CPC, in verbis:


Art. 206. Prescreve:


§ 1º Em um ano:

omissis

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

omissis

VIII - a pretensão para haver o pagamento de Título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

Vejam, portanto, que a pretensão, no que diz respeito a pagamento de créditos decorrentes de titulo executivo extrajudicial, prescreve em três anos. Logo, o credor pode aguardar para ajuizar ação de cobrança, após ter o direito decaído. o que decai é o direito de ação e não o direito do crédito. assim evita-se o enriquecimento ilícito ou sem causa daquele que emite cheque sem provisão de fundos ou assina promissória sem condições de honrar com o compromisso. Não se pode olvidar que há quase sempre uma saída jurídica possível. Porque o direito é vivo tal como a sociedade. A nomenclatura jurídica também não se encontra em uma camisa de força, face ao princípio da fungibilidade. E, finalmente, importa que nas ações executivas, o devedor se defende apenas por meio de embargos à execução, enquanto na ação monitória, pode alegar a nulidade ou invalidade do título, discutir os juros aplicados, etc...além do que as fundamentações são diversas, processualmente falando..

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Aplicação da Pena e Progressão de Regime

O sistema penal brasileiro pode ser considerado muito brando, face a maneira como trata aqueles que cometido crimes de natureza grave( homicídio  extorsão mediante sequestro,  latrocínio - roubo seguido de morte, etc..). O que ocorre nesses casos é que a depender da maneira como o crime ocorre, o acusado poderá ter sua pena somada (concurso material - mais de uma ação com vários resultados) ou concurso formal de crimes (uma ação única com vários resultados), onde à pena mais grave acrescem-se as demais, como se pode depreender dos arts. do CP: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.( concurso material de crimes)   e  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal de crimes). Portanto, é preciso muito cuidado quando se for lançar mão da aplicação da pena. faz-se necessário conhecer bem as circunstâncias do(s) crime(s) sejam eles dolosos ou culposos (vejam-se a situação dos inúmeros homicídios ocorridos em Santa Maria/RS). Após a condenação o réu cumprirá 1/3    (um terço da pena) em regime fechado e progredirá para o sistema semi-aberto, a depender da situação  do interno (avaliação criminológica). Importante frisar também que o preso ao exercer qualquer atividade terá sua pena remida à medida de 3 dias trabalhados para 1 de remição.  "pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão." ( Art 112 LEP). Grande discussão surgiu com o advento da lei dos crimes hediondos (8072/90), feita às pressas, porque previa regime de progressão bem mais rigoroso para os crimes considerados hediondos ou a ele equiparados:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Vemos, pois que o surgimento da lei fez aumentar o período mínimo para livramento condicional e progressão do regime fechado para semi-aberto, os quais passam, respectivamente de 1/6 para 1/3. Importante dizer que aqueles que cometeram crime anterior À lei, sendo condenado após a lei, ainda se beneficiaram do regime menos rigoroso, face ao principio da anterioridade legal. Finalmente, em decisão recente o STJ o decidiu que não é possível a progressão por salto (per saltum ), vejam: Súmula 491 : “É inadmissível a chamada progressãoper saltum de regime prisional.” o que obriga a todos progredirem do regime fechado para semi-aberto e só depois ter a liberdade condicional. é isso!!!

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Previdência e Aposentadoria

Um dos grandes problemas pelos quais passam as nações modernas do mundo todo, nos dias de hoje, decorrem das políticas equivocadas do passado. Dentre elas a política previdenciária. Para muitos a Previdência Social, no Brasil, só trata de idoso; ou seja volta-se tão-somente à aposentadoria por idade.Entretanto é preciso que se esclareça como de fato se subdivide a previdência. No Brasil, o sistema de previdência pública se subdivide em três ramos,por assim dizer: assistência, auxílio, aposentadoria.O faturamento ´pode até ser alto demais, porém a folha de pagamento é maior ainda. Para os leigos, apenas um exemplo de como a previdência social atua, citamos o caso dos auxílios: saúde, maternidade, reclusão. Isso mesmo os familiares do preso tem direito a auxílio, para que não pereçam...ou seja alguém que comete um crime e se encontra recluso recebe do estado om auxilio, enquanto estiver cumprindo pena.Em alguns rincões desse Brasil afora as jovens engravidam para receber auxílio maternidade, sem nunca terem contribuído para nada...de sorte que assim a previdência nunca se restabelecerá. Apesar desses casos extravagantes, digamos assim, pois há os que de fato merecem ser ajudados, temos as aposentadorias especiais, assim chamadas porque são pessoas especiais: Como os agricultores e suas famílias, que plantam para sobreviverem e que na maioria das vezes, iniciaram suas atividades rurículas,ainda crianças. Nada mais justo que conceder a estes uma velhice tranquila. Para esses casos recolhe-se com prazer!!! O tratamento dado aos ruralistas veio a melhorar após o advento da CF/88 que cuidou da igualde de tratamento aos trabalhadores urbanos e rurais(vide arts. 7º,194 195 da CF) e com o advento da lei 8213/91. A aposentadoria é merecida, quando o trabalhador rural completa 60 anos e a trabalhadora completa 55 anos, desde que tenham permanecido no campo por pelo menos 15 anos, produzindo para seu sustento e de sua família em propriedade sua ou de terceiro, desde que comprovado. Para tanto o INSS exige provas cabais do período trabalhado(período de carência), que é, hoje, de 180 meses de contribuição. A grande dificuldade imposta pelo Instituto tem causado prejuízos aos mais pobres e necessitados que desconhecem a lei, quase sempre não possuem documentos probatórios, salvo testemunhas, e na maioria das vezes deslocaram-se, já na velhice, para grandes centros, abandonando suas terras.O advogado precisa cuidar desses casos com carinho, respeito e consideração, pois são pessoas simples, cidadãos marginalizados por um sociedade elitista e corrupta....por essa razão a previdência anda cambaleando...não por esses, mas por outros que se aproveitam das benesses do estado.Se todos recolhessem, cumprir-se-ia a finalidade e atingir-se-ia o principio da solidariedade, da inclusividade e da sustentabilidade....

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Da impenhorabilidade do Bem de Família (lei 8009/90)

         Compreender a impenhorabilidade de determinados bens, consiste primeiro em compreender a finalidade da penhora. De maneira geral, o credor de alguém pode buscar em juízo o devido pagamento de seu crédito exigindo já na peça inicial  que o executado pague o valor ou nomeie bens à penhora, os quais irão  garantir o pagamento da dívida, quando da venda desses em hasta pública. Ocorre, porém, que grande parte dos devedores não possuem bens suficientes parar cumprir com a determinação legal ou porque os valores dos bens são inferiores ao débito ou porque o devedor só possui  (quando possui) um único bem e, ainda mais, de família, nos termos do art. 1º da lei 8009/90, verbis:  "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
          Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". 
      Analisando friamente a lei, parece que esta beneficia determinadas pessoas, que fazem da previsão legal seu escudo de defesa, em desfavor de seus credores. A finalidade da lei, na sua origem, que remonta os anos de 1839, no Texas-EUA, buscou proteger os primeiros fazendeiros e trabalhadores rurais, garantindo-lhes que suas casas e terras não seriam objetos de penhora, decorrentes de débitos bancários. O que se queria era propiciar um crescimento das regiões recém-conquistadas e livres, tornando-as lugares atrativos. No Brasil, já se conhece desde o C.C de 1916, que trazia nominalmente o assunto (vide arts 70 a 73). O novo código de 2002 trata do assunto em seu arts 1711 a 1722.
     Com o advento da lei 8009/90, passou-se a ter especificidades acerca do que pode ser considerado bem de família e quando podem ou não serem penhorados, senão vejam-se: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 
     Com a necessidade de se dar maior garantia às execuções, especialmente, quando as economias não se apresentam confiáveis é que permitiu tais e quais exceções, atingindo-se bens que outrora eram intocáveis. Um dentre tantos casos diz respeito às dívidas propter rem, ou decorrentes do próprio bem. São deveres que existem por conta da existência de uma relação de posse, propriedade ou domínio sobre um bem, como é o caso do condomínio, cuja cobrança advém não de um dever pessoal ou contratual, mas em função da existência da propriedade ou parte dela. veja-se om que diz a letra da lei: Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
        Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
       Além desse caso, há ainda, a possibilidade, mesmo que em conflito com a lei especial, de ocorrer penhora sobre o bem de família, quando este garantir crédito imobiliário, quando o débito for de caráter alimentar, laboral ou previdenciário ou quando a parte usando de má fé transferir vender ou ceder, ficando apenas com um único bem, ou quando ficar provado dolo e má-fé ou quando servir para reparação decorrente de ilícito... além de outros caso, a serem tratados posteriormente, com mais vagar... O que fica é a certeza que não há nada definitivo, quando se tratam de questões de lei especial em face da lei geral, como o caso da lei 8009 e o atual CC.