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terça-feira, 13 de novembro de 2012

Da impenhorabilidade do Bem de Família (lei 8009/90)

         Compreender a impenhorabilidade de determinados bens, consiste primeiro em compreender a finalidade da penhora. De maneira geral, o credor de alguém pode buscar em juízo o devido pagamento de seu crédito exigindo já na peça inicial  que o executado pague o valor ou nomeie bens à penhora, os quais irão  garantir o pagamento da dívida, quando da venda desses em hasta pública. Ocorre, porém, que grande parte dos devedores não possuem bens suficientes parar cumprir com a determinação legal ou porque os valores dos bens são inferiores ao débito ou porque o devedor só possui  (quando possui) um único bem e, ainda mais, de família, nos termos do art. 1º da lei 8009/90, verbis:  "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
          Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". 
      Analisando friamente a lei, parece que esta beneficia determinadas pessoas, que fazem da previsão legal seu escudo de defesa, em desfavor de seus credores. A finalidade da lei, na sua origem, que remonta os anos de 1839, no Texas-EUA, buscou proteger os primeiros fazendeiros e trabalhadores rurais, garantindo-lhes que suas casas e terras não seriam objetos de penhora, decorrentes de débitos bancários. O que se queria era propiciar um crescimento das regiões recém-conquistadas e livres, tornando-as lugares atrativos. No Brasil, já se conhece desde o C.C de 1916, que trazia nominalmente o assunto (vide arts 70 a 73). O novo código de 2002 trata do assunto em seu arts 1711 a 1722.
     Com o advento da lei 8009/90, passou-se a ter especificidades acerca do que pode ser considerado bem de família e quando podem ou não serem penhorados, senão vejam-se: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 
     Com a necessidade de se dar maior garantia às execuções, especialmente, quando as economias não se apresentam confiáveis é que permitiu tais e quais exceções, atingindo-se bens que outrora eram intocáveis. Um dentre tantos casos diz respeito às dívidas propter rem, ou decorrentes do próprio bem. São deveres que existem por conta da existência de uma relação de posse, propriedade ou domínio sobre um bem, como é o caso do condomínio, cuja cobrança advém não de um dever pessoal ou contratual, mas em função da existência da propriedade ou parte dela. veja-se om que diz a letra da lei: Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
        Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
       Além desse caso, há ainda, a possibilidade, mesmo que em conflito com a lei especial, de ocorrer penhora sobre o bem de família, quando este garantir crédito imobiliário, quando o débito for de caráter alimentar, laboral ou previdenciário ou quando a parte usando de má fé transferir vender ou ceder, ficando apenas com um único bem, ou quando ficar provado dolo e má-fé ou quando servir para reparação decorrente de ilícito... além de outros caso, a serem tratados posteriormente, com mais vagar... O que fica é a certeza que não há nada definitivo, quando se tratam de questões de lei especial em face da lei geral, como o caso da lei 8009 e o atual CC. 

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