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quinta-feira, 1 de março de 2012

CAUTELARES ESPECÍFICAS: BUSCA E APREENSÃO

De todas as cautelares nominadas pelo CPC, cremos que a de busca e apreensão seja a que mais tem sido usada no dia-a-dia dos fóruns, pois os objetos a serem buscados e apreendidos são, em sua maioria, bens de consumo duráveis e.g: veículos, comprados a longo prazo, pela via da alienação fiduciária ou pelo contrato de leasing (arrendamento mercantil). Tal fato se dá porque uma maioria de pessoas sedentas por consumir esquecem-se de que nem sempre o valor das prestações caberão no bolso, principalmente quando são em número de 60/72/80 parcelas; um verdadeiro absurdo!! Ao deixarem de pagar, o bem que é de propriedade da financeira, passa a estar ilegalmente/ilicitamente na posse do comprador.
A prova do direito sobre o bem se dá com a apresentação do título (registro, certidão, contrato, etc...), quando se tratar de coisa móvel ou imóvel. Em se tratando de pessoas com a apresentação de documento hábil a provar o direito do requerente e.g: sentença, no caso de guarda de menores, certidão de nascimento, identidade, etc...
A previsão legal encontra-se nos arts. 839 ao 842 do CPC. A busca e apreensão é medida cautelar que visa resguardar direito, necessitando também dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Evidentemente que ao distribuir a inicial o requerente deve buscar informar onde a coisa ou pessoa se encontra, a justificativa de seu direito além de outros motivos que venham a ajudar o julgador a deferir a medida em sede liminar, sem ouvir a parte contrária. A finalidade da busca e apreensão é contribuir com o julgamento da lide, seu caráter é de prevenção, não serve para garantir execução futura ou pagamento de crédito como as cautelares de arresto e sequestro; serve sim, para garantir que coisas ou pessoas se extraviem, inviabilizando provas no processo principal, apenas para exemplificar o finalidade ultima dessa cautelar.

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