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sexta-feira, 30 de março de 2012

Bafômetro: Embriaguez e Direção

Não gostaria de deixar passar a oportunidade de discutir os aspectos jurídicos do caso, vez que a 3ª seção do STJ, decidiu nesta quarta 28/03 que apenas os teste do bafômetro e o exame laboratorial de sangue é que são idôneos a atestar a embriaguez, nos níveis determinados pela legislação, qual seja 06 decigramas por litro de sangue. Diferentemente do que propunha o Ministério Público decidiu-se que o exame clínico (observação de comportamentos, tais como fala enrolada, andar descompassado, vermelhidão nos olhos, etc) e declaração ou testemunho da autoridade policial não são meios adequados para provar a embriaguez...se olharmos apenas pelo clamor social seria um absurdo1!!!! não penalizar as pessoas que estão visivelmente embriagadas e que praticam crimes ao volante... Pensando como cidadão apenas achamos que a decisão foi "equivocada". Porém, por outro lado penso como jurista que é necessário estabelecermos regras para aplicação da lei, dando ao cidadão o direito constitucional de ampla defesa e contraditório, assim, o questionamento que se faz é: como pode uma pessoa declarar que outra está embriagada? pelo olhômetro? a autoridade policial, por mais honesta que seja ou que pareça não pode dispor de tais poderes, pois coloca-se em risco as liberdades constitucionais, especialmente o direito de não se autoincriminar...Daí a se concluir que a decisão foi juridicamente acertada, impopular é bem verdade, mas as leis não podem ser criadas no calor das emoções, Juízes, membros do MP, Advogados, etc... não podem se deixar levar pelo clamor da mídia, que se pudesse, prendia, julgava e condenava...desrespeitando a CF/88, que é uma das melhores constituições do mundo. Os que não conhecem os procedimentos judiciais, processuais penais, etc, deveriam buscar conhecê-los, antes de opinar açodadamente sobre tais e quais decisões. Seria muito bom que as pessoas compreendessem os princípios constitucionais do processo,tais como ampla defesa, contraditório, juiz natural, devido processo legal, etc..porque assim compreenderiam que a prova testemunhal é a prostituta das provas e a pericial é a rainha das provas, logo só uma perícia pode afirmar o teor alcoólico que o indivíduo possui para se ver processado. Em tempos outros, esfolava-se o cidadão para confessar crimes nunca cometidos e isso bastava...será que querem isto de novo!!!

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