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segunda-feira, 26 de março de 2012

CAUTELARES ESPECÍFICAS: ALIMENTOS PROVISIONAIS

Os alimentos provisionais, ainda que parecidos com os alimentos provisórios, previstos na lei 5478/68, diferenciam-se pelo simples fato de que aqueles são previstos para situações em que o casal resolve se divorciar (desquitar -antiga ação de separação judicial- divórcio) ou anular o casamento, como prevê o Art. 852,I do CPC. Enquanto que os alimentos provisórios decorrem do dever legal do genitor(a) para com sua prole. Os alimentos provisionais, na verdade decorriam da ideia de que a mulher, mais frágil na relação, poderia pedir ao ex-marido, certa quantia para seu sustento, incluindo habitação e vestuário, já que ao tempo da lei, as mulheres trabalhavam em sua grande maioria em casa. Esta realidade mudou! e a aplicação desse dispositivo, para tais fins já não se sustenta. Os alimentos provisórios previstos na lei de alimentos visam a evitar perecimento do(s) menor(es), enquanto não se julga o mérito da ação principal, a qual tornará definitivo o que era provisório. Já os provisionais continuam provisionais, o que se discute é até quando um cônjuge pagará ao outro tais alimentos. Atualmente os alimentos provisionais costumam durar um tempo até que a parte alimentanda encontre trabalho que a sustente...o rito em ambos os casos é o rito especial da lei de alimentos... tendo como fundamento o binômio necessidade x possibilidade, inclusive, quando se quiser exonerá-los, basta que se prove ter havido alteração na situação econômica do alimentante, conforme se depreende do art. 13, § 1º, da lei 5478/68, finalmente, importante frisar que ação de alimentos não transita em julgado, que significa, poder ser revista a qualquer tempo... p.s.: em ambos os casos o juiz poderá a pedido das partes conceder, liminarmente os alimentos, sem oitiva da parte contrária...

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