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quinta-feira, 15 de março de 2012

CAUTELARES ESPECÍFICAS: EXIBIÇÃO e PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

Na sequencia daquilo que temos discorrido, acerca das cautelares específicas, passamos a tratar da exibição como medida antecipatória do processo principal, essa cautelar visa fazer com que sejam apresentados: a) coisas móveis em poder de outrem que o requerente repute sua ou que tenha interesse em conhecer; b) documento próprio ou comum que esteja na guarda de alguém (inventariante, depositário, testamenteiro, administrador, etc...); c) escritura comercial com balanço e inteiro teor de documentos e arquivos. A finalidade de tais apresentações, serve para resguardar direitos. Haja vista o fato de que tais bens e coisas podem desaparecer ou serem extraviadas propositadamente, trazendo prejuízos ao interessado, ao serem exibidos forneceram aos interessados informações, as quais resguardarão direitos futuros, podendo ser xerocopiadas e arquivadas. Muito parecida no fim a que se destina, a produção antecipada de provas, se subdivide em oitiva de testemunha, interrogatórios e exames periciais. A oitiva de testemunha se dá antes da propositura da ação principal, e decorre de alguns motivos especiais: necessidade premente (urgente) de a testemunha ausentar-se, comprovadamente; ou se por motivo de idade ou moléstia grave, haja justo receio de não mais existir ou encontrar-se, definitivamente, impossibilitada de depor (e.g coma permanente, doença degenerativa, etc..). Assim também se dá com a prova pericial, a qual deverá ser realizada, para evitar perda total ou parcial de vestígios, indícios, etc (como temos visto acontecer todos os dias) Importante observar, que a prova será produzida e arquivada no Juízo da ação principal, podendo os interessados requererem as certidões que julgarem úteis, quanto as mesmas. Ambas são importantíssimas para instruir o processo principal, apesar de não serem tão usuais no dia-a-dia dos causídicos, mesmo assim, é mister conhecê-las bem, para propiciar ao cliente uma chance maior de êxito nos seus reclamos, portanto cabe aos que desejam militar na advocacia, aprofundarem-se no tema....

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