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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

CAUTELARES ESPECÍFICAS:SEQUESTRO

Como foi dito na publicação anterior trataremos das principais cautelares nominadas pelo CPC em seus arts 813 usque 889. A cautelar de sequestro, apesar de ser muito eficiente e importante para quem litiga, é pouco usual, diferentemente da busca e apreensão e do arresto. O que é importante frisar nesta cautelar é que a mesma se presta a sequestrar bens móveis, imóveis e semoventes que estejam sendo disputados (que penda sobre eles litigio), para ao final da lide ser(em) entregue(s) para quem de direito. Só isto já o diferencia do arresto que se resume na apreensão de coisas indeterminadas para garantir a execução futura de quem se diga credor de determinada quantia. Para ser deferida a medida cautelar de sequestro é necessária a prova do fumus boni iuris e do periculum in mora. O perigo se revela de várias maneiras, dentre as quais citam-se: o possuidor anuncia a venda do bem, deixa o bem exposto a sol e chuva, retira partes do bem inutilizando-a, transaciona, etc... O bom direito se revela na prova robusta (documentos, registros, certidões, etc...) de que o bem pertence a ambos ou apenas ao requerente da medida. Outro ponto importante é dizer que o bem deverá ser depositado, sendo necessário indicar depositário, que pode ser aceito pelas partes ou indicado pelo juiz. O que diferencia este depósito da medida cautelar de depósito judicial, é que neste o ato é voluntário, enquanto no sequestro não! em outras palavras o sequestro garante a entrega da coisa, evita o perecimento dessa, é involutário, enquanto no arresto a coisa é indeterminada, não pertence ao requerente, garante a execução futura, e não fica depositada! até próxima...

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