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sexta-feira, 13 de abril de 2012

Estupro Presumido x Estupro de Vulnerável

Temos visto nos últimos dias algumas decisões das Cortes Superiores que deixam a sociedade em alvoroço. A recente decisão tomada pela 3ª Seção do STJ, acerca do estupro praticado contra três menores (com doze anos), causou indignação em grande parcela da sociedade. Embora concorde que o CP reconheça a presunção de violência quando o ato era praticado contra menores de 14 anos, temos de ver a decisão sob a ótica da legalidade estrita. A presunção estava prevista, logo qualquer ato praticado contra a menor de de 14 anos era estupro (consentido ou não pela menor). Entretanto, com o advento da lei 12015/2009, este artigo de lei passou a ser intitulado como " estupro de vulnerável" (art. 217-A) e a referida pena que antes era de 6 a 10, passa a ser de 8 a 15 anos de reclusão. Até aqui nenhuma novidade! Ocorre que no caso sob comento, o ato ocorrera antes da lei entrar em vigor e não podemos nos esquecer jamais, sob pena de ferirmos princípios constitucionais, de que a lei não retroagirá para prejudicar o réu. Se a lei ao tempo do ato prevê a presunção de violência e não o estupro de vulnerável, deve o autor ser julgado pela prática sexual presumidamente violenta, possibilitando o julgamento pela prática de estupro presumido. Daí a importância de o STJ ter avaliado cuidadosamente se houve presunção de violência (entendendo este que não, por conta de que as menores já praticavam sexo há certo tempo), resolveu sob o pálio da legalidade absolver o acusado. É difícil ver as coisas assim, mas a violência contra estas menores foi maior do que apenas o julgamento, pois decorrem antes dos desmantelos sociais e familiares; a falta de valores, a ausência do estado, etc... O julgado do ponto de vista da legislação encontra guarida constitucional, ainda que a OEA e outras entidades assim não queiram; o fato é que a lei não retroage, salvo "in bona partem", nunca em desfavor do acusado. Para isso é resguardado o princípio do devido processo legal, da ampla defesa, da anterioridade legal... do contrário estaríamos colocando em risco a segurança jurídica, pois leis feitas no calor das emoções seriam aplicadas indistintamente, desrespeitando cláusulas pétreas, imutáveis, as quais protegem a todos os cidadãos contra ilegalidades ou abusos de poder, especilamente econômico...'não gostar, ser contra, repudiar é corretíssimo, porém não se conserta um erro com outros tantos....o STJ não pode, como nenhum Tribunal brasileiro, se deixar levar pelas cobranças açodadas, de julgar dentro da legalidade estrita...

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