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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

"ROLEZINHOS": Direitos de Ir e Vir e de Propriedade.

“Rolezinhos”: Direito de Ir e Vir e o Direito de Propriedade.

Caros leitores,
Vejam como é o direito: Vivo!
A cada dia que se passa nova nuances dos direitos constitucionais são colocados à prova.
Com o advento dos chamados “rolezinhos”, põe-se à prova os direitos dos proprietários de lojas nos shoppings centers, de seus clientes-consumidores e daqueles que resolvem participar dessa atividade. Importa lembrar que a CF de 1988 não foi concebida pelo Poder constituinte originário, com a originalidade que se esperava. Em se tratando de direitos fundamentais (5º), políticos, sociais, etc...Já havia uma base histórica copiada do direito Romano, Anglo-Saxão e outros ordenamentos externos. Não se pode confundir como sendo algo novo, do qual devemos tirar todo proveito, inclusive para perturbar a ordem pública ou privada.
Há um limite que nos afasta do excesso. Um direito fundamental está em pé de igualdade com outro; assim o direito de ir e vir, não pode jamais sobrepujar o direito a que tem os proprietários ou posseiros de lojas (direito de propriedade), assim também os consumidores (direito de ir, vir, permanecer e consumir) que a estas lojas vão. É justa toda e qualquer manifestação, desde que nos limites da lei. Expressar suas indignações é correto, mas não é correto cercear o direito de terceiros, causando-lhes os mais diversos prejuízos. É lamentável a justificativa (falta de diversão) desses jovens, que os levam a esse furdúncio coletivo. Poderiam fazê-lo nas Câmaras legislativas e Palácios, para pedir educação, inclusive para que possam, eles mesmos, compreender os limites da lei. Em se tratando de lei, apresenta o Código Penal:

Crime de Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Alterado pela L-005.346-1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Podendo as referidas condutas serem tipificadas,  ainda, como formação de quadrilha ou bando, nos termos do art. 288, caput, do CP. O Estado-Juiz visa a "punir, pelo perigo que representa para a paz e a segurança pública, a associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes. Excluem-se por evidente, os crimes culposos e preterdolosos, não sendo possível haver associação para a prática de crimes não dolosos" (DELMANTO, Celso. e outros. Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 821).
Assim, o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Por se tratar de delito comum, o sujeito ativo é qualquer pessoa. Entretanto, como o delito é classificado como crime coletivo, plurissubjetivo ou, ainda, de concurso necessário, exige o mínimo de quatro pessoas para integrarem a quadrilha/bando. De outro lado o sujeito passivo é a coletividade.

Vale lembrar, que os remédios jurídicos: manutenção de pose, interditos proibitórios em sede liminar, antecipações de tutela, in limine, ou ações cautelares são uma solução provisória. A solução verdadeira está na educação que se deve dar ao povo.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Ética na Advocacia


A palavra ética é derivada do Grego Ethos, que significa o modo de vida de um grupo, uma sociedade, defesa dessa maneira própria de viver. Já a palavra moral deriva do Latim mores, "relativo aos costumes". Enquanto uma trata de forma genérica dos costumes de um povo, a moral trata de forma mais específica dos costumes daquele grupo específico de pessoas. Apenas exemplificando, podemos dizer que os brasileiros possuem um modo de vida peculiar (ética), e os vários grupos regionais (sulista, nordestino, mineiro, etc...) têm suas tradições arraigadas num costume próprio(danças, festas, músicas,comidas, valores, etc...). Por isso é que um certo costume(valor) para a sociedade sertaneja pode parecer estranho ao sulista e assim por diante. Os grupos sociais e profissionais vivem e trabalham de maneira a seguir o que é de praxe na sua profissão. Nós, advogados, além das tradições temos um Código de conduta, denominada Estatuto da Advocacia ou Código de ética da Advocacia, materializada na lei 8906/94. Seguir os parâmetros por ele estabelecidos é fundamental para o exercício pleno da advocacia em todos os níveis. Lamentável de se ver quando o exercício da advocacia passa a ser uma luta na defesa de teses e direitos sem que os contendores mantenham o devido profissionalismo e respeito mútuos. Aos advogados(as) cabe compreender que haveremos de nos encontrar em campos opostos, casualmente, mas não devemos nos ter como opositores. Discutem-se teses, defendem-se pontos-de-vista, mas não se pode levar tais e quais questões para o lado pessoal, sob pena de se estar agindo contrariamente ao estabelecido no Estatuto da Advocacia. Assim também temos visto que colegas de profissão fazem de tudo para “captarem” clientes sob pretextos duvidosos de falsa vitória, a preço execrável e desmoralizante. Temos de combater com vigor hercúleo tais “profissionais”!!!
Apesar de tudo podemos afirmar que temos uma classe de profissionais, na grande maioria, ética e moralmente empenhados em atuar com profissionalismo. E assim desejamos que sejam. Os Tribunais de Ética e Disciplina atuam cada vez mais no sentido de coibir os maus profissionais. Vários podem ser os motivos dos desvios de conduta profissional, mas certamente a formação minguada dos últimos anos e o despreparo que presenciamos dos bacharéis são um dos tantos motivos da falta de ética de alguns. É preciso inserir-se a referida disciplina ÉTICA nos currículos universitários! É preciso maior rigos nas autorizações para abertura de cursos de direito, do contrário a profissão cairá no descrédito!!
Boas férias!
Feliz Natal e ano novo!


Advogado, professor de Língua portuguesa da SEEDF, Professor de Direito Civil e Português jurídico da CADF, Conselheiro Subseccional da OAB/Taguatinga, Presidente da Comissão de Estágio e Exame da OAB/Taguatinga, sócio majoritário do escritório WF Advogados Associados.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

O Caso dos Exploradores de Caverna: Respostas

Senhores(as) leitores(as), o caso dos Exploradores de Caverna é uma ficção, cuja finalidade é dar ao estudante de direito, iniciante, uma visão geral do quanto as questões jurídicas podem tomar rumos distintos, paradoxais, mas nunca sem uma fundamentação razoável. Seguem algumas conclusões tiradas dos questionamentos colocados para vós, avisando, desde já, que estas podem não ser as opiniões de todos, tampouco a verdadeira, é uma visão particular, porém com base na práxis da advocacia cível e criminal. o principal questionamento que vejo é quanto ao contrato firmado entre as partes. Nele há elementos que nos faz pensar ser o mesmo  nulo ab initio, de pleno direito, pois ainda que  os agentes sejam capazes, a forma (não-escrita), ser prevista em lei, não ser defesa em lei (proibida), contudo o objeto jurídico é ilícito, porque não podemos transigir com a vida. Se os pressupostos do contrato são: agente capaz, objeto licito e forma prescrita e não defesa em lei, é certo que o contrato está maculado, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico, de tal modo que as questões que se seguem terão por resposta: Não! não exigibilidade do contrato (pacta sunt servanda inaplicável); não aplicação do princípio da boa-fé contratual das partes. Para aqueles que se encontravam naquela situação o contrato pode parecer válido, mas jridicamente NULO, independentemente disto, temos a rescisão unilateral da parte sorteada, que por si só põe por terra a exigência do contrato, mesmo que temporariamente, até que se julgasse obrigado ao cumprimento.
Vejo que o grande problema se encontra na execução do "contrato", a finalidade, o "modus operandi", o dolo, etc...Para esclarecer superficialmente é preciso que se diga que o crime só existe se existirem os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. No caso em questão temos os agentes, o tipo explicitado na legislação com respectiva pena, e o corpo de delito    (defunto-vítima). Contudo, observem que precisamos saber se houve dol de morte (vontade). se não houve, as partes respondem apenas culposamente e, não se trata mais do caso. Mas imaginemos que houve dolo (vontade) das partes em matar o companheiro;  resta-nos, então saber se era inexigível naquela circunstância uma conduta diversa... se não é possível que as partes o tenham feito numa condição denominada no art. 23 do CP de estado de necessidade, logo seriam absolvidos sumariamente por excludente de ilicitude, em outras palavras não houve crime....Entretanto, o que se entendeu é que foi homicídio doloso qualificado (mesmo não concordando com isto ) cabe esclarecer que o Juiz da 1ª. Instância julgou conforme a lei (lex dura, sed lex- a lei é dura,mas é a lei). A Corte de Apelação nas pessoas dos Desembargadores em número de 5, poderiam ter absolvido os acusados considerando o empate (pro réu), fazendo valer a doutrina, a jurisprudência, as regras costumeiras, etc...por fim, cabe esclarecer que (não) se poderia aplicar o perdão judicial se entendessem o crime culposo. Ainda arriscaria uma tese de defesa voltada ao erro de proibição em que o agente conhece a norma incriminadora, mas acredita que há uma justificadora para sua ação, que o exclui do dolo. Assunto complexo demais para ser tratado (aberratio delicti, aberratio ictus, personae, causae, etc..), 

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA: NUANCES JURÍDICAS...

Ao iniciar o curso de direito a maioria dos estudantes se veem obrigados a ler a famosa obra " O caso dos exploradores de caverna". Nesta obra, que se trata de uma ficção, podemos encontrar muitos institutos do direito civil, penal, processual,etc... modernos, além de tratar do jusnaturalismo e do positivismo, ambas correntes filosóficas que se opõem com certa veemência. A historieta trata do julgamento de quatro homens que se viram na necessidade de matar um quinto homem para se salvarem. após mais de trinta dias soterrados e sem opção, resolvem sortear um para sr sacrificado pelos demais. Aquele que fez a proposta é sorteado, arrepende-se, mas acaba sendo morto. Os demais são resgatados e julgados pela morte do companheiro. Condenados em primeira Instância o processo sobe para a Corte Superior onde 09 Juízes julgam o destino dos mesmos. Aparecem as mais brilhantes teses , tanto jusnaturalistas, quanto positivista/legalista e há, ainda, um julgador  que se abstém de votar. Não importando aqui o resultado, seguem os temas jurídicos a serem discutidos: 1.  É válido e aplicável o negócio jurídico - contrato com a vida/morte? 2. Podem as partes exigirem o cumprimento voluntário do contrato? 3. A lei exterior deve ser aplicada aos que se encontravam sob a terra, afastados da convivência social? 4. Há uma excludente da ilicitude, uma vez que mataram em estado de necessidade? 5. O arrependimento de um contratante deve ser considerado motivo para extinção do contrato - vide princípio da "pacta sunt servanda" - o pactuado deve ser cumprido -6. A condenação à morte por conta da legislação vigente deve ser aplicada indistintamente a todos? 7. O jusnaturalismo - direito natural de sobrevivência justifica (ria) a morte? 8. deve-se aplicar a todos o direito natural, vez que não se encontravam sob a égide da lei naquele local? 9. Houve dolo? culpa (imprudência). 10. Se condenados à morte, fez-se justiça? Do ponto de vista social,filosófico, econômico, etc... salvar para matar é razoável? O fim justifica os meios?
abraços..comento depois tuuuudooo...bom fim de semana a todos os leitores..

domingo, 10 de novembro de 2013

liberdade de expressão x direitos de personalidade

Caros leitores,


As liberdades constitucionais imaginadas para uma sociedade são todas aquelas previstas nas chamadas Cláusulas pétreas, encontradas em vários artigos da constituição, mais especialmente no art. 5º da Carta Magna promulgada em 1988. Dentre essas liberdades encontra-se a liberdade de livremente se manifestarem as pessoas, desde que não o façam anonimamente. Assim, temos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;



Visto dessa maneira, parece-nos que todos podem se manifestar, assinando suas manifestações sem quaisquer preocupações com autorizações prévia, o que poderia representar uma censura. Ocorre que no inciso seguinte do mesmo artigo 5º tem-se : "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", donde se deduz que há um limite à manifestação do pensamento, quando esta se dirigir à imagem à moral, a honra objetiva (honra-decoro) - voltada ao o que pensam de alguém- ou á honra subjetiva - o que alguém pensa de si mesmo -. Este artigo faz referência aos direitos de personalidade previstos no art. do CC ( Art. 11 usque 21), verbis:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Retira-se, portanto, a seguinte conclusão: Quando pessoas de fama reconhecida, nacional ou internacionalmente impedem que seu nome, a narrativa da sua vida e profissão não sejam objetos publicações (biografias), estão, na verdade, apoiando-se num direito sagrado (direito de personalidade), o qual veio para proteger invasões à vida dos cidadãos. Não há necessidade alguma de se justificarem par a mídia, que quer apenas ganhar com as publicações sensacionalistas de artistas de renome, os quais prestam ou prestaram grande serviço para a sociedade brasileira, nos anos de chumbo. O direito de não se verem nas bancas de revistas, jornais e livrarias é justo, legítimo e constitucional. Todos temos um modus vivendi, o qual só a nós mesmos deve interessar, especialmente, se esta maneira de viver não se constitui ofensa ou ilícito contra pessoas ou coisas. 
Finalmente, importa dizer que em havendo conflito entre duas normas de mesmo patamar, somente poderá prevalecer uma, a qual será aquela cujos bens proteja são mais amplos (vida, liberdade, dignidade, nome, fama, honra....). Entretanto, nada impede que escrevam, mas tal deve ser autorizado, ao menos, pelo biografado, sob pena de se perder de uma vez por todas o direito à privacidade. O tema ainda causará muitas discussões, pois há interesses escusos pelo vil metal advindo de tais discussões. Espera-se que o assunto chegue logo às barras da Corte Suprema, pois só ela pode dizer o melhor direito.

(Professor de Língua Portuguesa da Secretaria de Estado de Educação do DF, Advogado militante, Membro do Conselho Sub seccional da OAB - Taguatinga/DF. Professor de Direito Civil e Português jurídico  na Câmara Arbitral do DF.  Presidente da Comissão de Estágio e Exame  da OAB/Taguatinga/DF).