“Rolezinhos”: Direito de
Ir e Vir e o Direito de Propriedade.
Caros leitores,
Vejam como é o direito:
Vivo!
A cada dia que se passa
nova nuances dos direitos constitucionais são colocados à prova.
Com o advento dos chamados
“rolezinhos”, põe-se à prova os direitos dos proprietários de lojas nos shoppings
centers, de seus clientes-consumidores e daqueles que resolvem participar dessa
atividade. Importa lembrar que a CF de 1988 não foi concebida pelo Poder
constituinte originário, com a originalidade que se esperava. Em se tratando de
direitos fundamentais (5º), políticos, sociais, etc...Já havia uma base histórica
copiada do direito Romano, Anglo-Saxão e outros ordenamentos externos. Não se
pode confundir como sendo algo novo, do qual devemos tirar todo proveito, inclusive
para perturbar a ordem pública ou privada.
Há um limite que nos
afasta do excesso. Um direito fundamental está em pé de igualdade com outro;
assim o direito de ir e vir, não pode jamais
sobrepujar o direito a que tem os proprietários ou posseiros de lojas (direito
de propriedade), assim também os consumidores (direito de ir, vir, permanecer e consumir)
que a estas lojas vão. É justa toda e qualquer manifestação, desde que nos
limites da lei. Expressar suas indignações é correto, mas não é correto cercear
o direito de terceiros, causando-lhes os mais diversos prejuízos. É lamentável a
justificativa (falta de diversão) desses jovens, que os levam a esse furdúncio
coletivo. Poderiam fazê-lo nas Câmaras legislativas e Palácios, para pedir
educação, inclusive para que possam, eles mesmos, compreender os limites da lei. Em se
tratando de lei, apresenta o Código Penal:
Crime de Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
I -
com violência à pessoa ou grave ameaça;
II -
com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não
constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio
da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Alterado pela
L-005.346-1967)
Podendo as referidas condutas serem tipificadas, ainda, como formação de quadrilha ou bando, nos termos do art. 288, caput, do CP. O Estado-Juiz visa a "punir, pelo
perigo que representa para a paz e a segurança pública, a
associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes. Excluem-se por
evidente, os crimes culposos e preterdolosos, não sendo possível haver
associação para a prática de crimes não dolosos" (DELMANTO, Celso. e outros. Código Penal
Comentado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 821).
Assim, o bem jurídico tutelado é a segurança
pública e a paz social. Por se tratar de delito comum, o sujeito ativo é qualquer pessoa. Entretanto, como o
delito é classificado como crime coletivo, plurissubjetivo ou, ainda, de
concurso necessário, exige o mínimo de quatro pessoas para integrarem a
quadrilha/bando. De outro lado o sujeito passivo é a coletividade.
Vale lembrar, que os remédios jurídicos: manutenção
de pose, interditos proibitórios em sede liminar, antecipações de tutela, in limine, ou ações cautelares são uma
solução provisória. A solução verdadeira está na educação que se deve dar ao
povo.
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