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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

O Caso dos Exploradores de Caverna: Respostas

Senhores(as) leitores(as), o caso dos Exploradores de Caverna é uma ficção, cuja finalidade é dar ao estudante de direito, iniciante, uma visão geral do quanto as questões jurídicas podem tomar rumos distintos, paradoxais, mas nunca sem uma fundamentação razoável. Seguem algumas conclusões tiradas dos questionamentos colocados para vós, avisando, desde já, que estas podem não ser as opiniões de todos, tampouco a verdadeira, é uma visão particular, porém com base na práxis da advocacia cível e criminal. o principal questionamento que vejo é quanto ao contrato firmado entre as partes. Nele há elementos que nos faz pensar ser o mesmo  nulo ab initio, de pleno direito, pois ainda que  os agentes sejam capazes, a forma (não-escrita), ser prevista em lei, não ser defesa em lei (proibida), contudo o objeto jurídico é ilícito, porque não podemos transigir com a vida. Se os pressupostos do contrato são: agente capaz, objeto licito e forma prescrita e não defesa em lei, é certo que o contrato está maculado, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico, de tal modo que as questões que se seguem terão por resposta: Não! não exigibilidade do contrato (pacta sunt servanda inaplicável); não aplicação do princípio da boa-fé contratual das partes. Para aqueles que se encontravam naquela situação o contrato pode parecer válido, mas jridicamente NULO, independentemente disto, temos a rescisão unilateral da parte sorteada, que por si só põe por terra a exigência do contrato, mesmo que temporariamente, até que se julgasse obrigado ao cumprimento.
Vejo que o grande problema se encontra na execução do "contrato", a finalidade, o "modus operandi", o dolo, etc...Para esclarecer superficialmente é preciso que se diga que o crime só existe se existirem os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. No caso em questão temos os agentes, o tipo explicitado na legislação com respectiva pena, e o corpo de delito    (defunto-vítima). Contudo, observem que precisamos saber se houve dol de morte (vontade). se não houve, as partes respondem apenas culposamente e, não se trata mais do caso. Mas imaginemos que houve dolo (vontade) das partes em matar o companheiro;  resta-nos, então saber se era inexigível naquela circunstância uma conduta diversa... se não é possível que as partes o tenham feito numa condição denominada no art. 23 do CP de estado de necessidade, logo seriam absolvidos sumariamente por excludente de ilicitude, em outras palavras não houve crime....Entretanto, o que se entendeu é que foi homicídio doloso qualificado (mesmo não concordando com isto ) cabe esclarecer que o Juiz da 1ª. Instância julgou conforme a lei (lex dura, sed lex- a lei é dura,mas é a lei). A Corte de Apelação nas pessoas dos Desembargadores em número de 5, poderiam ter absolvido os acusados considerando o empate (pro réu), fazendo valer a doutrina, a jurisprudência, as regras costumeiras, etc...por fim, cabe esclarecer que (não) se poderia aplicar o perdão judicial se entendessem o crime culposo. Ainda arriscaria uma tese de defesa voltada ao erro de proibição em que o agente conhece a norma incriminadora, mas acredita que há uma justificadora para sua ação, que o exclui do dolo. Assunto complexo demais para ser tratado (aberratio delicti, aberratio ictus, personae, causae, etc..), 

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