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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
CAUTELARES ESPECÍFICAS:SEQUESTRO
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
CAUTELARES ESPECÍFICAS: ARRESTO
As ações cautelares estão previstas no CPC, a partir do art.813, para compreendermos melhor cada uma é preciso primeiro compreendermos o que são cautelares. O nomem iuris, por si só já contribui para essa compreensão: são medidas que visam prevenir-seum mal, acautelar-se contra um possível dano irreparável ou de difícil reparação. Porém, para que seja concedida a medida é necessária a prova do crédito, bem como a certeza e liquidez do mesmo que justifiquem a aplicação da medida constritiva dos bens do devedor. Assim o credor ao ajuizar a ação buscará cumprir as determinações do art. 814 do CPC. O arresto visa garantir a execução futura por quantia certa contra devedor solvente, para tanto o credor antes de ajuizar a ação principal requer em juízo medida que visa resguardar a execução futura, pois se o devedor intencionar a desfazer-se dos bens, vendendo-os, transferindo, doando, etc...para não pagar o credor, este deverá socorrer-se da ação cautelar, requerendo que sejam arrestados bens para garantir a execução. Não confundir com a penhora, que visa garantir o pagamento da dívida na ação executiva, inclusive podendo o credor adjudicar os bens para si. Vejam-se os casos em que cabe a referida ação, no ar. 813 do CPC
Importante frisar também, que se a ação cautelar for preparatória para o ajuizamento de ação principal, o juízo da cautelar torna-se prevento para a principal; e deve a ação principal ser ajuizada no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 806 do CPC, sob pena de cessar os efeitos da medida acautelatória. Em regra, a medida mantém sua eficácia enquanto durar o processo principal, se por outro motivo não entender o juiz de cassá-la. Portanto, se alguém pretender ajuizar ação executiva e perceber que o devedor vai dar fim nos bens, cautelar nele! Sequestro...Busca e Apreensão na próxima publicação...
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Comentários à Lei Maria da Penha
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
Alimentos após a maioridade: Circunstâncias.
Violência Desportiva e o Código Penal

E então chegaram as últimas rodadas do Brasileirão 2011, campeonato brasileiro de futebol mais disputado desde 2003, quando se iniciou a “Era dos Pontos Corridos”. Muitas equipes com chances de título, torcidas em polvorosa, atletas ansiosos, ânimos acirrados, discussões ríspidas e jogadas violentas (por vezes desleais) ditam o tom dos jogos finais. Mas a questão que se põe a fazer é até que ponto a violência pode e deve ser tolerada no futebol?
Para responder a esta questão devemos nos apegar a um instituto excludente de ilicitude, o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Segundo tal preceito, não comete crime aquele que pratica fato típico em circunstância juridicamente permitida. No esporte, essa noção é muito clara, pois temos que, apesar de o boxeador saber que seu soco é capaz de produzir lesões corporais em seu adversário, o desfere, e este é objetivo, pois é através das lesões provocadas é que se encontrará um vencedor. Vê-se claramente que tal conduta, praticar lesões, apesar de ser recriminada pelo ordenamento jurídico, naquela circunstância e modalidade é permitida.
No Futebol, diferentemente do Boxe, chutes e cabeçadas são ações inerentes à própria modalidade esportiva, mas não tem como alvo ofender a integridade do adversário, mas sim, realizar um drible, passe, roubar uma bola, ou marcar o gol. Nota-se, portanto, que o emprego de chutes e cabeçadas não podem o fim específico de ofender a integridade física ou a saúde do adversário, caso assim seja, a despeito de ser praticado em uma arena esportiva, o autor do fato deverá ser criminalizado segundo os ditames do art. 129 do Código Penal.
Exemplificando temos que, a falta mais violenta praticada com o intuito de roubar uma bola, não deve ser criminalizada, mesmo que provoque lesões graves à vítima. De outra sorte, o pequeno tapa ou cusparada, desferidos com o ideal de ofender a integridade física ou a moral do adversário, deverá seguir os ditames da parte especial do Código Penal.
No esporte, a lesão eventualmente praticada é aceita por todos os envolvidos, desde que se constitua em atos em prol da conquista dos objetivos esportivos. Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade, é o risco permitido o qual defende a Teoria da Imputação Objetiva.
Concluindo, o Exercício Regular de Direito é medida excludente de ilicitude, e em caso de propositura de ação penal, deverá ser arguida na Resposta à Acusação, conforme disposição do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal c/c art. 23, inciso III do Código Penal.
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Reforma no CPP e Sigilo das Votações no Tribunal do Júri
- No filme, composição do conselho era dada pela reunião de doze jurados escolhidos, enquanto que em nosso país, escolhem-se apenas sete.
- Lá, buscava-se a unanimidade, onde a falta desta traduzia-se na nulidade do procedimento, devendo ser formado um novo Conselho de Sentença. Aqui, a unanimidade não pode ser perquirida, for ferir preceito constitucional, qual seja, o sigilo das votações. No Brasil, com quatro votos, a favor ou contra, o quesito é superado, seja para absolver ou condenar.
- No Brasil, vige a incomunicabilidade. No filme, primava-se pela comunicabilidade.
- No Brasil, o Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida, enquanto que na disposição cinematográfica, tal procedimento era utilizado para julgamento também de outros crimes.