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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

CAUTELARES ESPECÍFICAS:SEQUESTRO

Como foi dito na publicação anterior trataremos das principais cautelares nominadas pelo CPC em seus arts 813 usque 889. A cautelar de sequestro, apesar de ser muito eficiente e importante para quem litiga, é pouco usual, diferentemente da busca e apreensão e do arresto. O que é importante frisar nesta cautelar é que a mesma se presta a sequestrar bens móveis, imóveis e semoventes que estejam sendo disputados (que penda sobre eles litigio), para ao final da lide ser(em) entregue(s) para quem de direito. Só isto já o diferencia do arresto que se resume na apreensão de coisas indeterminadas para garantir a execução futura de quem se diga credor de determinada quantia. Para ser deferida a medida cautelar de sequestro é necessária a prova do fumus boni iuris e do periculum in mora. O perigo se revela de várias maneiras, dentre as quais citam-se: o possuidor anuncia a venda do bem, deixa o bem exposto a sol e chuva, retira partes do bem inutilizando-a, transaciona, etc... O bom direito se revela na prova robusta (documentos, registros, certidões, etc...) de que o bem pertence a ambos ou apenas ao requerente da medida. Outro ponto importante é dizer que o bem deverá ser depositado, sendo necessário indicar depositário, que pode ser aceito pelas partes ou indicado pelo juiz. O que diferencia este depósito da medida cautelar de depósito judicial, é que neste o ato é voluntário, enquanto no sequestro não! em outras palavras o sequestro garante a entrega da coisa, evita o perecimento dessa, é involutário, enquanto no arresto a coisa é indeterminada, não pertence ao requerente, garante a execução futura, e não fica depositada! até próxima...

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

CAUTELARES ESPECÍFICAS: ARRESTO

As ações cautelares estão previstas no CPC, a partir do art.813, para compreendermos melhor cada uma é preciso primeiro compreendermos o que são cautelares. O nomem iuris, por si só já contribui para essa compreensão: são medidas que visam prevenir-seum mal, acautelar-se contra um possível dano irreparável ou de difícil reparação. Porém, para que seja concedida a medida é necessária a prova do crédito, bem como a certeza e liquidez do mesmo que justifiquem a aplicação da medida constritiva dos bens do devedor. Assim o credor ao ajuizar a ação buscará cumprir as determinações do art. 814 do CPC. O arresto visa garantir a execução futura por quantia certa contra devedor solvente, para tanto o credor antes de ajuizar a ação principal requer em juízo medida que visa resguardar a execução futura, pois se o devedor intencionar a desfazer-se dos bens, vendendo-os, transferindo, doando, etc...para não pagar o credor, este deverá socorrer-se da ação cautelar, requerendo que sejam arrestados bens para garantir a execução. Não confundir com a penhora, que visa garantir o pagamento da dívida na ação executiva, inclusive podendo o credor adjudicar os bens para si. Vejam-se os casos em que cabe a referida ação, no ar. 813 do CPC

Importante frisar também, que se a ação cautelar for preparatória para o ajuizamento de ação principal, o juízo da cautelar torna-se prevento para a principal; e deve a ação principal ser ajuizada no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 806 do CPC, sob pena de cessar os efeitos da medida acautelatória. Em regra, a medida mantém sua eficácia enquanto durar o processo principal, se por outro motivo não entender o juiz de cassá-la. Portanto, se alguém pretender ajuizar ação executiva e perceber que o devedor vai dar fim nos bens, cautelar nele! Sequestro...Busca e Apreensão na próxima publicação...

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Comentários à Lei Maria da Penha

A tão comentada Lei 11340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, surgiu da necessidade de se dar maior proteção às mulheres em situação de conflito familiar. É sabido que a violência que se passa dentro dos lares quase nunca chega ao conhecimento das autoridades; à uma porque a ofendida envergonhada prefere sofrer no silêncio a expor-se; à duas porque nunca houve interesse da sociedade (machista) em enxergar o problema e dar-lhe solução; e, por fim, porque os ditames sociais, as convenções sempre colocaram as mulheres como um ser submisso. Foi só na virada do século XX que as mulheres começaram a lutar pelos seus direitos (inclusive o de votar e ser votada). Após quase vinte anos de Constituição Republicana e de incontáveis casos de violência contra a mulher é que se votou e se aprovou a lei MP. Numa análise sucinta podemos dizer que a referida lei é quase perfeita, pois põe a salvo os direitos civis das mulheres, especialmente, o do ir e vir. Para tanto, a lei estabelece medidas protetivas de urgência, cujo fim é, em relação ao agressor, afastá-lo da ofendida, e em relação a esta, garantir proteção enquanto tramita a ação penal ou civil. Em se falando de ação esta é pública condicionada à representação da ofendida, e diferentemente das demais ações condicionadas, nesta modalidade será somente diante do Juiz e do Ministério Público, em audiência própria, que a ofendida poderá renunciar ao direito de representar. Dessa maneira o ofensor terá de ir ao Tribunal se justificar. Outro aspecto importante encontra-se no fato de que ao receber a representação (denúncia) a ofendida será encaminhada se preciso for a um local seguro e a autoridade policial poderá/deverá acompanhá-la até à residência dela, para que possa pegar seus pertences. Estas são algumas das medidas instituídas pela lei para proteger a mulher. Apesar de ser positivo o conteúdo da lei, alguns pontos podem parecer exagerados (cita-se o afastamento do cônjuge do lar sem oitiva do mesmo), pois se a autoridade policial ou judiciária não for cuidadosa poderá estar causando uma injustiça com a outra parte que perde o seu direito constitucional de ir vir e permanecer e de ampla defesa, mas isso é exceção, como também se sabe que homens também apanham e não há uma lei para os joões ou josés.. O certo seria uma justiça célere, eficaz e eficiente capaz de responder prontamente aos reclamos sociais, mas até lá vai-se com a Maria da Penha mesmo...

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Alimentos após a maioridade: Circunstâncias.

Nos últimos anos, várias decisões inovadoras acerca do dever de prestar alimentos vieram à tona. Tudo isso decorre da evolução natural do direito. Já diziam os romanos que ibi jus ubi societas, o direito se encontra onde se encontra a sociedade. Se a sociedade evolui, o direito também. Daí surgirem os direitos de grupos, de coletividades, de minorias, etc... Vejam-se os alimentos gravídicos (lei 11.804 de 2008), que estabelece o dever de alimentar do suposto pai. Parecia desarrazoado imaginar que alguém se obrigasse a alimentar quem ainda sequer nasceu, que não é ainda pessoa, na acepção civil, pois que lhe falta personalidade jurídica, nos termos do art. 2º do CC; mas a lei ao que parece tem prazo de validade e evolui, mudando. Observando-se que os alimentos são para a grávida, que necessita de cuidados especiais. Assim surgem fatos sociais que obrigam o julgador a tomar decisões conforme a situação apresentada.
A ação de alimentos, num primeiro momento funda-se nos deveres advindos do pátrio poder, no qual pai e mãe se obrigam a cuidar de sua prole. Já o dever de alimentar após a maioridade decorre da relação de parentesco, prevista no art. 1694 do CC, verbis: "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Com base neste artigo é que se tem decidido manter a obrigação de alimentar dos pais aos filhos que, mesmo maiores, ainda se encontram estudando, principalmente se estiverem cursando o ensino superior . A súmula 358 do STJ determina que a ação de exoneração de alimentos de filhos maiores depende de contraditório, não mais sendo "automática". Em outras palavras é possível haver ação para obrigar o suposto pai a pagar alimento a quem não nasceu e a quem já "cresceu". É o direito evoluindo em favor da sociedade...
p.s.: A lei 5478/68 é que ainda dispõe sobre a ação de alimentos de forma genérica. É também com fundamento nos arts. 1694 e ss. do C.C. que podem os netos pedirem alimentos aos avós...etc..

Violência Desportiva e o Código Penal

E então chegaram as últimas rodadas do Brasileirão 2011, campeonato brasileiro de futebol mais disputado desde 2003, quando se iniciou a “Era dos Pontos Corridos”. Muitas equipes com chances de título, torcidas em polvorosa, atletas ansiosos, ânimos acirrados, discussões ríspidas e jogadas violentas (por vezes desleais) ditam o tom dos jogos finais. Mas a questão que se põe a fazer é até que ponto a violência pode e deve ser tolerada no futebol?

Para responder a esta questão devemos nos apegar a um instituto excludente de ilicitude, o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Segundo tal preceito, não comete crime aquele que pratica fato típico em circunstância juridicamente permitida. No esporte, essa noção é muito clara, pois temos que, apesar de o boxeador saber que seu soco é capaz de produzir lesões corporais em seu adversário, o desfere, e este é objetivo, pois é através das lesões provocadas é que se encontrará um vencedor. Vê-se claramente que tal conduta, praticar lesões, apesar de ser recriminada pelo ordenamento jurídico, naquela circunstância e modalidade é permitida.

No Futebol, diferentemente do Boxe, chutes e cabeçadas são ações inerentes à própria modalidade esportiva, mas não tem como alvo ofender a integridade do adversário, mas sim, realizar um drible, passe, roubar uma bola, ou marcar o gol. Nota-se, portanto, que o emprego de chutes e cabeçadas não podem o fim específico de ofender a integridade física ou a saúde do adversário, caso assim seja, a despeito de ser praticado em uma arena esportiva, o autor do fato deverá ser criminalizado segundo os ditames do art. 129 do Código Penal.

Exemplificando temos que, a falta mais violenta praticada com o intuito de roubar uma bola, não deve ser criminalizada, mesmo que provoque lesões graves à vítima. De outra sorte, o pequeno tapa ou cusparada, desferidos com o ideal de ofender a integridade física ou a moral do adversário, deverá seguir os ditames da parte especial do Código Penal.

No esporte, a lesão eventualmente praticada é aceita por todos os envolvidos, desde que se constitua em atos em prol da conquista dos objetivos esportivos. Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade, é o risco permitido o qual defende a Teoria da Imputação Objetiva.

Concluindo, o Exercício Regular de Direito é medida excludente de ilicitude, e em caso de propositura de ação penal, deverá ser arguida na Resposta à Acusação, conforme disposição do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal c/c art. 23, inciso III do Código Penal.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Reforma no CPP e Sigilo das Votações no Tribunal do Júri

Neste sábado, tive a oportunidade de assistir ao filme "12 Homens e uma Sentença". O vídeo revela a situação de um homem que será julgado pelo Tribunal do Júri americano pelo suposto homicídio cometido contra seu pai.

Tal procedimento, como bem retratado no filme, engloba, após a produção das provas, a propositura de debates firmados pelo Conselho de Sentença acerca da causa, donde cada um dos doze jurados é capaz de emitir pareceres e opiniões e/ou contestar a de seus colegas, tudo isso com o intuito de convencer para a prolação do veredicto.

Antes de adentrar à questão dos debates realizados pelo Conselho de Sentença, passo a descrever algumas diferenças e semelhanças encontrados no que o filme dispõe e a legislação vigente no Brasil, pois temos:
  1. No filme, composição do conselho era dada pela reunião de doze jurados escolhidos, enquanto que em nosso país, escolhem-se apenas sete.
  2. Lá, buscava-se a unanimidade, onde a falta desta traduzia-se na nulidade do procedimento, devendo ser formado um novo Conselho de Sentença. Aqui, a unanimidade não pode ser perquirida, for ferir preceito constitucional, qual seja, o sigilo das votações. No Brasil, com quatro votos, a favor ou contra, o quesito é superado, seja para absolver ou condenar.
  3. No Brasil, vige a incomunicabilidade. No filme, primava-se pela comunicabilidade.
  4. No Brasil, o Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida, enquanto que na disposição cinematográfica, tal procedimento era utilizado para julgamento também de outros crimes.
O ponto que quero chegar se consubstancia na comunicabilidade do Conselho de Sentença após a produção das provas. Necessário antes de tudo apontar que o Tribunal do Júri não serve pra aplicar uma sentença justa, mesmo porque é formado por pessoas leigas.

O art. 398 do Projeto de Reforma do Código de Processo Penal prevê a comunicabilidade entre os membros do conselho de Sentença antes de proferirem os seus votos. Não entendo que tal medida seja disposta a consagrar os princípios da democracia. Vejamos o exemplo de Hitler, que conseguiu convencer toda a comunidade alemã acerca da supremacia da raça ariana. Se tal ideologia é verdadeira, lógica ou justa, não nos cabe analisar, mas o poder de convencimento e a oratória daquele homem o fez dirigir aquele povo rumo à prática de atrocidades inenarráveis. O que pensar então de um bom orador frente a seis outros componentes de Conselho de Sentença. É perfeitamente plausível entender que uma pessoa é capaz de ludibriar o entendimento acerca dos fatos de modo a condenar ou absolver um acusado, e por conseguinte, o resultado dos votos do conselho de sentença não demonstram o interesse da sociedade, mas de apenas um homem mais bem preparado para argumentar.

Necessário falar que o papel de discorrer acerca dos fatos de modo a convencer o jurado não é do próprio jurado, mas do advogado constituído, e se não cumpre com eficiência o seu papel, outro deverá ser indicado de modo a consagrar a plenitude de defesa do acusado.
Não vejo com bons olhos a questão da comunicabilidade entre os jurados. Ademais disso, tal procedimento, é capaz de ferir princípio constitucional que rege o tribunal do Júri, qual seja, o sigilo das votações. Um e outro jurado haveria de saber o voto de seus colegas.
Relevante apontar que edição de lei que atente contra o sigilo das votações devem ser consideradas, de pronto, inconstitucionais, visto que o Sigilo das Votações do Conselho de Sentença é garantia constitucional daquela instituição, e por isso cláusula pétrea, de modo que não poderá ser modificada nem por emenda à própria Constituição Federal.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Para se compreender o que seja responsabilidade civil, primeiro temos que compreender os conceitos de dolo e culpa. O dolo ligar-se-á sempre a uma vontade em fazer algo que possa vir a causar dano a coisas ou pessoas (destruir, ferir, danificar, etc...). Em se tratando de culpa, temos que entender a ocorrência de um fato, causado por negligência, imprudência ou imperícia, sem que haja por parte do autor o interesse em causar o mal. Dito isto, passamos a discorrer os casos de responsabilidade civil: a) objetiva e b) subjetiva. Será objetiva a responsabilidade em que, por conta da atividade que exerce o órgão, empresa, pessoa, etc... a lei estabelece o dever de indenizar, mesmo que a ocorrência do dano tenho sido culposa. Exemplo dessa modalidade é visto nos casos em que a atividade seja voltada ao manuseio de produtos químicos ou radioativos. Nesses casos a responsabilidade pelos danos causados por si só obrigam à indenização... Diferentemente, é a responsabilidade subjetiva (decorrente do sujeito e não da atividade) que para propiciar a indenização pelo dano causado a terceiros deve conter um elo (liame ou nexo de causalidade) entre a ação e o resultado. Para exemplificar: Se A entrega a B seu cartão de crédito e senha e B saca todo o dinheiro, não se pode imputar a C (Banco) a responsabilidade por saque indevido; porém, se na mesma situação B efetua saques da conta de A fraudando/falsificando o cartão/senha, etc... C (Banco)deverá indenizar, pois tinha o dever, face à sua atividade, de zelar pela segurança dos dados da conta de A. A responsabilidade civil veio para substituir as antigas normas do direito antigo (HAMURABI, MANU, XII TÁBUAS) e do direito medieval, as quais estabelecem penas pessoais para os devedores. Quem sem querer matasse um cavalo de outro pagava com o corpo (extirpação de membros, castigos severos) ou submetia-se à escravização do dono do animal.. Evoluindo-se gradativamente chegou-se ao conceito de responsabilidade civil, na qual o dever de reparar o dano (leia-se dano material e moral) limita-se ao pagamento em pecúnia(dinheiro). Assim, passou-se a estabelecer as responsabilidades decorrentes das ações e omissões pessoais, de terceiros, de empregados, prepostos(representantes dos patrões), de pais em relação a seus filhos, de donos em relação a seus animais, etc...Atualmente temos a responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos e a decorrente de danos materiais e morais (vide arts. 927 e 186 do CC, respectivamente). importante frisar, ainda, que o dever de indenizar não se limita ao que se perdeu, mas também ao que poderia ganhar, e.g.: o taxista que tem seu veículo abalroado e fica sem trabalhar deve ser indenizado também pelo tempo que deixou de ganhar ( lucro cessante), desde que provado...