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quinta-feira, 26 de junho de 2014

Parte 2: Da Adoção.

Após decidir-se a quem adotar, levando-se em conta idade, sexo, etc... O(s) adotantes devem protocolarem o pedido de Adoção na Vara da Infância e Juventude do Estado ou do Distrito Federal e, requerer, desde logo, a Guarda e responsabilidade do adotando. Ao despachar o Juiz ouvirá o Ministério Público, os adotantes, os genitores do adotando e a equipe do psicossocial, que deverá exarar parecer sobre as condições dos interessados. Vejamos o que diz a legislação da menoridade acerca do tema: 
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. 
O legislador busca proteger os menores de possíveis males, incluindo a falsa adoção, para fins ilegais, prostituições, doação de órgãos, etc...
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
A autoridade Judicial e o Ministério Público precisam  informar e esclarecer as partes das consequências decorrentes da adoção, entre as quais se incluem o direito ao Nome, Filiação, Herança e  ainda se incluem os impedimentos impedientes, previstos no CC, referentes ao casamento, verbis: 

Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. 
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. 
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
Ao ultrapassarem esta fase o processo será concluso ao Juiz que marcará audiência com as partes, para finalmente formalizar a adoção, determinando-se a mudança do nome, prenome, e que sejam alteradas as anotações feitas no assento do  Registro Civil de Pessoas Naturais para que o adotando passe a ter a sua nova família de fato e de direito. Portanto, aqueles que desejarem adotar, não se precipitem em assumir responsabilidades desautorizadas, busquem orientações nas Defensorias Públicas ou contratem um Advogado(a). Não tenham pressa, porque a justiça é lenta...a adoção é um ato de amor!

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