Após decidir-se a quem adotar, levando-se em conta idade, sexo, etc... O(s) adotantes devem protocolarem o pedido de Adoção na Vara da Infância e Juventude do Estado ou do Distrito Federal e, requerer, desde logo, a Guarda e responsabilidade do adotando. Ao despachar o Juiz ouvirá o Ministério Público, os adotantes, os genitores do adotando e a equipe do psicossocial, que deverá exarar parecer sobre as condições dos interessados. Vejamos o que diz a legislação da menoridade acerca do tema:
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
O legislador busca proteger os menores de possíveis males, incluindo a falsa adoção, para fins ilegais, prostituições, doação de órgãos, etc...
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
A autoridade Judicial e o Ministério Público precisam informar e esclarecer as partes das consequências decorrentes da adoção, entre as quais se incluem o direito ao Nome, Filiação, Herança e ainda se incluem os impedimentos impedientes, previstos no CC, referentes ao casamento, verbis:
Art. 1.521. Não podem casar:
I
- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II
- os afins em linha reta;
III
- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV
- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive;
V
- o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII
- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra
o seu consorte.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do
poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
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