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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Incomunicabilidade de Bens na Partilha/Divórcio

É bem comum para os advogados que lidam no dia-a-dia com o direito de família receberem em seu escritório pessoas querendo se divorciarem ou pedindo a dissolução da sociedade conjugal (união estável) cominado com a divisão de bens. A princípio querem que tudo que possuem seja partilhado meio-a-meio. Na verdade esta é a regra geral. Porém  é na legislação que se encontra a resposta adequada para cada caso. Se o casamento se deu sob o regime de comunhão universal de bens, todos os bens serão partilhados, exceto aqueles bens gravados com as cláusulas de inalienabilidade (não pode ser vendido, trocado,etc..), incomunicabilidade (somado a bem de terceiro, mesmo sendo esposo ou companheiro). ainda temos os bens sub-rogados, os quais representam aqueles bens anteriores ao casamento ou à união estável que já pertenciam a um dos cônjuges ou companheiros, mas que foram usados ou vendidos para aquisição de outro. Nesse caso o que se partilha é apenas o acréscimo do bem, valorização do bem, mas devem ser abatidos aqueles valores passados,  e.g.: alguém que vende uma moto, já sua, anterior ao casamento/união e com os valores compra um veículo de maior valor, terá a divisão reduzida ao acréscimo. Há como regra geral, bens que não se partilham de forma alguma em vida: são os decorrentes de herança, doações, legados, os que fazem parte do uso pessoal, salários/soldos, montepios, bens particulares ( vide arts. 1658,1659 do CC). Entretanto, mesmo que gravados com cláusula de inalienabilidade/incomunicabilidade, esse bens serão herdados pelo cônjuge supérstite, pois a lei proíbe restrições ad aeternum. podendo ocorrer duas formas de herdar: se concorrer com descendentes, o sobrevivente (será meeiro) e concorre com uma parte dos bens dos herdeiros. Se concorrer com os ascendentes (será meeiro) e concorrerá com a totalidade de bens pertencente ao cônjuge falecido. Contudo, se o regime for de comunhão universal, partilham-se os bens adquiridos mesmo antes do casamento, tal regime está em desuso. Para que haja garantia, melhor será que os nubentes assinem pacto antenupcial, reservando os bens já adquiridos. Como regra, o casamento se dá pelo regime de comunhão parcial de bens.

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