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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Nesses dias de julgamento do processo-crime, conhecido como "mensalão", vimos que alguns dos acusados já forma condenados, de tal maneira que a eles nada mais resta a fazer, vez que, em tendo o processo sido julgado na mais Alta Corte do País, não é possível que a outro Tribunal recorram os acusados, ora condenados. fazendo-se uma leitura um tanto simplória, é certo dizer-se que a eles não fora dado o direito ao duplo grau de jurisdição. Por outro lado, porém, isso se justifica por ter os acusados, à época, direito ao foro privilegiado; o que não se faz quando se tratam de pessoas comuns do povo. Entretanto, nos últimos dias, viu-se que tem aqueles que ainda buscam refúgio em um outro Tribunal que, supostamente, estaria acima do STF. Parece haver um certo engano, um certo desespero, para se livrarem das acusações e penas, reconhecendo este, mas não aqueles crimes. O ministro Marco Aurélio acerta ao dizer que se trata do direito de "espernear" que tem todo acusado/condenado. Então, é possível recorrer-se à tal Corte Internacional?  Sim. Entretanto, fazendo-se um paralelismo com os recursos que conhecemos, é preciso que haja na petição um fundamento jurídico plausível, que venha a viabilizar o conhecimento do recurso e, ainda mais, dar-lhe provimento. A referida Convenção trata especialmente dos direitos civis-garantias dos direitos de personalidade, do exercício pleno da cidadania. A convenção, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, foi promulgada em 22.11.1969  e ratificada pelo Brasil em 25.09.1992 (DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 –deposito da carta de adesão), pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso. Acerca dessa transcrevo o art 8º, para fins de entender-se se os acusados têm direito à reforma junto àquele Tribunal Internacional:

Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

Como se pode ver, os acusados para serem merecedores de um duplo grau de jurisdição, nesse caso, em especial, devem provar que um dos itens retrocitados forem desrespeitados. Ao nosso ver o processo se deu com total lisura, dando-se a cada um dos acusado o amplo direito de defesa, incluindo recurso, etc... tanto que já se passaram uma década desde a data dos fatos até o presente  momento. De tal e qual maneira que ir ao TI, deve ser visto apenas como o direito de os condenados apelar a quem achar que devem, mesmo que sem fundamento jurídico,de modo que não se acredita que o tribunal conhecerá ou proverá o recurso. Bem verdade é que já tivemos casos, como o que fez surgir a lei Maria da Penha, em que o Estado brasileiro foi condenado a pagar indenização e outros caso decorrentes das mortes havidas durante o regime militar. No mais não se pode dizer que a ação seja viabilizada apenas porque as partes se dizem injustiçadas, afinal recurso, quaisquer que sejam dependem de um mínimo de condições para seguirem à instância superior e, ao que parece os acusados carecem de tais condições... 

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