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terça-feira, 26 de março de 2019

ART 312 DO CPP: PRISÃO PREVENTIVA X PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA


Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Temos assistido relativamente abismados um grande número de prisões preventivas nesses últimos anos, quando se iniciaram as investigações da famigerada "operação lava-jato", especialmente porque as pessoas envolvidas de um lado são em sua maioria políticos, que mesmo possuindo duvidoso comportamento moral, devem ter os direitos constitucionais preservados, sob pena de, por conta de um comportamento "justo", da outra parte - a acusadora - estarmos condenando todo o ordenamento jurídico brasileiro. Independentemente de nossas bandeiras políticas ou filosóficas é mister que não deixemos de lado a importância ao respeito a Constituição e seus princípios norteadores, dentre os quais cito o da presunção de inocência, que visa a dar ao acusado todas as oportunidades de se defender até onde lhe é permitido, qual seja a Suprema Corte. A prisão preventiva exige que seja clara a ofensa ao preceituado no art. 312 do CPP, não bastando meras especulações da acusação, pois sendo assim, que oportunidades terá o acusado de provar sua inocência? para que servirá a instrução criminal se apenas o órgão acusador parece ter razão? Não, as coisas não devem ser  assim,  mas assim: Da mihi factum, dabo tibi jus (dê-me os fatos e te darei o direito).
Em quase todos os casos recentes de prisão decretada na operação supra, nunca houve quaisquer comportamentos que se encaixassem minimamente na descrição normativa do art. 312 tais como: Garantia da ordem pública ou ordem econômica ou que impedisse a aplicação da lei penal - mesmo porque ter-se-ia de admitir que o judiciário se deixasse influenciar por outro poder externo ou institucional. Restaria, portanto, a justificativa da conveniência da instrução. Pois bem, se a instrução decorre de informações advindas da polícia judiciária e do órgão acusador, como seria possível tal e qual interferência no regular andamento do feito? nenhuma! de maneira que só se imagina tal justificativa se houver conveniência para alguém, que deseja alcançar a "justiça" ou fazer justiça a todo custo, mesmo que isso represente um desrespeito à Carta Magna e pode vir a ser futuramente uma  faca de dois gumes - Qui gladio ferit, gladio perit - não só para os que se satisfazem com tais ilegalidades como também para quem contra elas não se levanta ou as aplaude! O estado democrático de direito pode não ser bom aos olhos de determinado grupo - geralmente as minorias - contudo é bom para todos, desde que se lhe respeite as regras, todos se beneficiam. No caso da CF/88, há cláusulas imutáveis e princípios aos quais devemos nos submeter, do contrário colocamos em risco a estabilidade institucional do Estado brasileiro, somente então perceberemos que as exceções jamais poderão se tornar regra, e a liberdade é regra, a limitação ao direito de ir e vir somente deverá ser aplicada quando não mais houver outras opções viáveis ao regular andamento do processo criminal. Não concorda? deseje, então, nunca ser julgado ou ter os seus julgados pela exceção, somente assim saberá que o chicote que bate em chico deve também bater em francisco!

Um comentário:

  1. Leia considerando que ainda temos uma constituição: cidadã e democrática e não deve haver Juízo ou Tribunal de exceção.

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