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quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Prazos no Novo C.P.C.

Com o advento da lei 13105/2015, Novo Código de Processo Civil, algumas alterações importantes, no que tange aos prazos processuais, surgiram obrigando a todos nós conhecê-las para que melhor possamos exercer a  atividade jurídica - advocacia-. Dentre elas citamos a principal a insculpida no art. 219 do códex, o qual estabelece que o prazo processual passa a ser contado em dias úteis, contrariamente ao CPC de 1973, em que o prazo era contado em dias corridos; causando grave prejuízo aos advogados, que se viam obrigados a trabalhar em feriados e finais de semana, sob pena de preclusão ou revelia. Com a contagem em dias úteis evitam-se problemas decorrentes de feriados prolongados, emendados com fins de semana ou decorrentes de datas em que não há expediente no judiciário. Doravante, sempre que ocorrer feriado no meio da contagem do prazo, este será suspenso, continuando no dia útil subsequente. Outra mudança importante para os advogados militantes foi o recesso criado pelo art. 220, verbis:


"Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. 
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados  instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria  Pública, da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas  atribuições durante o período a que se refere o caput.
§ 2º Durante o prazo a que se refere o caput, não serão  realizadas audiências nem julgamentos por órgão colegiado."

Esse recesso forense já era requerido há muito tempo pelas OAB´s seccionais, para que os advogados como qualquer trabalhador pudesse tirar férias sem se preocupar com audiências, prazos, etc... Resta observar, porém, que os atos processuais urgentes serão realizados, evitando-se o pereciemento de direito ou danos irreparáveis (alimentos, tutela, curatela, cautelar de urgência,etc...). Finalmente, é importante dizer que o Novo Código estabelece os prazos para cumprimentos dos atos do juiz; sendo de 05 dias para despachos, 10 dias para decisões interlocutórias e 30 dias para sentença, excepcionando os casos justificáveis. Outros prazos importantes dizem respeito aos órgãos de Estado - MP, AGU, DP, etc...Os quais terão os prazos, em sua maioria, em dobro, não somente para contestar ou recorrer.

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