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sexta-feira, 10 de junho de 2016

Do dever de alimentar dos avós: Alimentos avoengos

A lei 5478/68 estabelece o dever de alimentar dos pais decorrentes do pátrio poder. Portanto a relação entre pai e filho obriga aquele a suprir as necessidades básicas dos menores, garantindo-lhes a dignidade, incluindo-se no termo os alimentos, a saúde, a educação, habitação, o lazer e a segurança. De maneira que as condições para que se estabeleça o dever de alimentar decorre, num primeiro momento da relação de poder que os genitores exercem sobre os filhos.  Diferentemente é o dever de alimentar decorrente do laço de parentesco, insculpido no art. 1694 do CC, verbis:  "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 
importante dizer que tal obrigação pode chegar aos parentes em linha reta ou colateral (avós, irmãos germanos ou bilaterais - filhos do mesmo pai e da mesma mãe), só podendo atingir os colaterais até o segundo grau. Os alimentos avoengos  não se mostram como obrigação principal, mas supletiva ou complementar. De modo que a garantia de qualidade e/ou padrão econômico do alimentando deve ser vista em face dos genitores, e não em face dos avós paternos ou maternos. Os progenitores - avós paternos e maternos - não podem ser obrigados já de imediato, sem que antes haja sido pleiteada ação contra os pais, somente depois de comprovada a inadimplência paterna é que se pode exigir dos avós. O conflito surge quando há comprovada incapacidade financeira de um e outro, pois no caso é possível recorrer-se aos parentes mais distantes, fundado nos laços de parentescos, no dever de sustento e no princípio da dignidade da pessoa humana. 
o Novo Código de Processo apertou o cerco aos inadimplentes do dever de alimentar, autorizando o Juiz a protestar o nome do alimentante e, ainda mais, autorizou o cumprimento da pena em regime fechado. Verdade seja dita, que a grande maioria dos casos de prisão decorre da real situação dos alimentantes, que não se recusam a pagar, apenas não podem pagar! Levá-los à prisão não nos parece uma saída, necessário seria estipular que prestassem serviço remunerado em favor do(s) alimentando(s). A prisão só trará mais embate entre pais e filhos, porque nenhum pai deixa de suprir as necessidades dos filhos por pura má-vontande. Creio!
No direito as coisas tendem a evoluir, de maneira que logo encontraremos uma saída menos gravosa, que possa garantir a dignidade e o sustento de ambos: Alimentante e alimentando...





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