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sexta-feira, 7 de março de 2014

Embargos de terceiro x Ações Possessórias

Já tratei anteriormente do tema "embargos de terceiro", mas sem dar ao leitor a oportunidade de compará-lo a outro instituto jurídico; ações possessórias, ajuizados com pedidos de antecipação da tutela liminar. Traço algumas considerações sobre as espécies de ações par evitar dúvidas e confusões. Os Embargos de Terceiro são propostos quando há constrição de bens, para garantia do juízo em ação própria de execução de título ou cumprimento de sentença, etc...O terceiro, que não faz parte da relação processual principal tem seu(s) bem (ens) dados em garantia (arresto, sequestro, penhora) mesmo sem este saber da existência do débito. Ocorre, exempli gratia, quando não se transfere um veículo e o proprietário originário tem dívida e está sendo cobrado, portanto, transfira para si tudo o que lhe pertence sob pena de ser constrangido(a) a pagar o que não deve. A ação deve ser intentada por dependência aos autos principal (execução ou cumprimento de sentença) e terá por finalidade retirar o gravame que recai sobre o bem móvel ou imóvel). a prova deve ser robusta para permitir antecipação da tutela jurisdicional. Os embargos estão previstos nos arts. 1046 usque 1054 do CPC. 
Vejamos o que os Doutos dizem dos embargos: "Com relação à natureza jurídica da ação de embargos de terceiro, Nelson Nery Júnior (1999, pág. 1347) diz:“trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse o propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.” já Humberto Theodoro Júnior (2002, pág. 278), em brilhante ensinamento leciona:“como sempre ocorre com os procedimentos especiais, a ação de embargos de terceiro engloba elementos heterogêneos, apresentando-se como figura complexa, onde se mesclam traços de natureza jurídica múltipla.”Há, entre eles, uma natural carga declaratória, em torno da ilegitimidade do ato executivo impugnado. Há, também, um notável peso constitutivo, pois, reconhecido o direito do embargante, revogado terá de ser o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir seus bens. Há, enfim, uma carga de executividade igualmente intensa, porquanto a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir.Podemos concluir que a natureza é declaratória porque reconhece um direito, é constitutiva porque torna ao "status quo ante" e é executiva porque obriga ao autor da ação principal retirar o gravame que recai sobre o bem.Ora, nas ações possessórias o direito assegurado é o de propriedade, mas as ações dependem do que está ocorrendo: turbação ou esbulho. Sendo turbado requer medida de manutenção da posse, sendo esbulhado (tomado-invadido)requer reintegração. Vejam que a ação visa a socorrer o proprietário da coisa. A ação é originária e própria, não decorre de outra e não há interesse de terceiro, mas do próprio possuidor ou proprietário. Há que se dizer que haverá concessão liminar se for posse de menos de ano e dia(posse nova, do contrário o processo deverá ser instruído e julgado, reconhecendo-se a posse ou propriedade. A natureza é declaratória e constitutiva de um direito e executiva. O posseiro/possuidor ou proprietário são partes diretamente interessadas no resultado principal (mérito),enquanto nos embargos, o terceiro é parte sem interesse no resultado principal.Trataremos de outros embargos numa outra oportunidade...  

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