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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Analfabetismo e as Eleições

Recentemente recebemos um cliente, que tivera sua inscrição para concorrer ao cargo de vereador numa  cidadezinha do interior, indeferida pelo magistrado local sob a alegação de que o mesmo era "analfabeto". de início parecia que não havia saída, para o caso, porém aprofundando nos estudos sobre analfabetismo; descobrimos que existem pelo menos três espécies de analfabeto; são eles: o que escreve, mas nada lê ou interpreta, o que lê, entende o sentido das palavras, mas não escreve  e o que escreve pouco e lê pouco, mas compreende o sentido(significado) das palavras. foi  este que nos interessou, pois no caso citado o pretenso candidato chegou a fazer um teste passado pelo magistrado conforme a lei eleitoral. O teste limitava-se a que o candidato escrevesse seu nome, o do pai e da mãe e o local e data da inscrição. O mesmo realizou tudo sem cometer erros de gramática (ortografia), porém escreveu em local diverso do pedido. Isso bastou para a negativa do Juízo eleitoral. Ao descobrir, nesse caso, que o requerente se tratava de analfabeto  funcional , tomou-se as providências, no sentido de discutir o caso no TRE. Independente do resultado o caso é interessante, pois há inúmeras decisões, inclusive a mais conhecida: O caso "Tiririca", em que os desembargadores julgam favoravelmente aos menos providos de conhecimento. A fundamentação jurídico-sociológica vai às raízes do direito Constitucional e seus princípios basilares, dentre os quais citam-se o direito de votar e ser votado, como corolário do exercício pleno da cidadania. Princípio da igualdade material, de que todos são iguais na medida de suas desigualdades, de tal modo que afasta o direito do cidadão representar sua gente, seu povo; quando estes só conhecem os seus representantes locais; ainda mais em um país de dimensões continentais como o Brasil, é permitir a "escravidão" do analfabeto, privilegiando os mais fortes em face dos mais frágeis. Outra razão jurídico-constitucional encontra-se na disposição do art. 14 § 4º, o qual diz serem inelegíveis, os inalistáveis e os analfabetos. porém não há consenso entre profissionais da educação acerca do que é ser analfabeto; logo deve-se entender in bona partem que quem sabe escrever não pode ser considerado analfabeto. o referido artigo e parágrafo não foi regulamentado, para se ter uma certeza. A UNESCO traz a polêmica à tona e considera pessoas como a que indiquei retro como analfabetos funcionais e os demais casos como pessoas analfabetas e/ou iletradas (sabem ler, mas não escrever e vice-versa). cabe, portanto ao advogado buscar seus fundamentos e salvar seu cliente, com base na lei e nos fatos....

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