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sexta-feira, 10 de abril de 2015

O projeto de Lei 4330: Terceirização das atividades-fim e meio.



O projeto de Lei 4330



Em que pese os debates acalorados dos parlamentares nesta última semana, é importante, antes de tudo, compreender o Projeto de Lei 4330, o qual tem por objetivo estender as possibilidades de contratação pela via da terceirização da mão-de-obra trabalhadora para suprir vagas não só nas atividades-meio, mas também nas atividades-fim. Entende-se por atividade-meio aquela em que os serviços não dizem respeito ao objeto principal da cadeia produtiva ou ao produto ou trabalho exercido. Exemplificando: uma escola pode ter servidores da limpeza, da segurança, da secretaria; porém a atividade-fim continua sendo a instrução, esta repassada por intervenção direta dos professores. Logo a atividade que não dizem respeito à instrução é a atividade-meio; podendo esta ser terceirizada, nos termos da legislação atual... Diferentemente do que propõe o projeto já votado e aprovado na Câmara dos Deputados, que permite que tanto a atividade-meio, quanto a atividade-fim poderão ser terceirizadas. Daí resultam alguns problemas que passo a frisar. 1. Quem irá recolher os impostos? A terceirizadora ou o terceirizado? Porque como se sabe, há no Brasil um mau costume do empresariado que mesmo descontando os impostos, taxas e contribuições na folha de pagamento do trabalhador, e.g o INSS, não repassa aos cofres públicos, ficando o trabalhador prejudicado, quando busca a aposentadoria, assim também o FGTS, etc... 2. Haverá um tratamento desigual – não isonômico – entre efetivos e contratados: esta situação já foi constatada pela CUT e pelos órgãos ligados à Justiça trabalhista. O DIEESE informa que em pesquisa realizada recentemente os trabalhadores terceirizados recebem 24% a menos, em média, em relação aos não-terceirizados. Quanto à isonomia frisa-se, ainda, que os trabalhadores terceirizados trabalham 8h diárias e não possuem, em sua maioria, plano de cargos e salários. 3. Os trabalhadores terão reduzido o seu poder de luta, haja vista poder pertencer a sindicatos e associações diferentes em números reduzidos, além da facilidade em serem demitidos por justa causa. 4. Não há plano de participação nos lucros: algumas empresa, tais como Bancos, autarquias públicas repartem anualmente entre seus trabalhadores até 1% do lucro líquido da empresa, o que faz com que o trabalhador seja mais eficiente e se interesse pela produtividade. 5. Só haverá garantia se a responsabilidade for solidária entre contratante e contratado: como sempre acontece a responsabilidade pode decorrer de contrato e ser solidária ou subsidiária, contudo nos contratos entre terceirizados e empresas particulares o trabalhador fica sem saber a quem processar, já de outro modo quando o contrato for entre estatais e terceirizados a conta final sobra para a União, Estado ou DF, que repassa o débito aos cidadãos, aumentando impostos, etc...além de haver comprovado aumento dos auxílios-saúde, etc.. junto ao INSS, fazendo o sistema afundar!

Concluo por dizer que é preciso evitar a aprovação pelo veto ou pelo voto, mas em sendo aprovado que sejam bem delineadas as responsabilidades, inclusive devendo constar a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir os bens dos donos, o que já evitaria alguns comportamentos imorais de alguns empresários...fica a dica...


Wadailton de Deus Alves – Advogado, professor de Língua Portuguesa da SEEDF, Graduado em Letras e Direito pela UCB – Universidade Católica de Brasília - Pós –Graduado em Direito Público, Pós-Graduado em Administração Escolar, Conselheiro Subsecional da OAB/Taguatinga-DF.  Sócio do Escritório WF -Advogados Associados

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