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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Maioridade/menoridade penal

Maioridade e Menoridade penal


Caros leitores,

Chega um momento em que a sociedade precisa urgentemente revolver os velhos conceitos, para imprimir uma nova realidade à vida. É sabido, pela maioria, que a sociedade evolui e como tal as pessoas precisam acompanhá-la. De tal maneira, que a discussão acerca da necessidade de se mudar o conceito sobre a menoridade penal se faz urgente. No Brasil, assim como em outras nações, a maioridade penal foi estabelecida seguindo pelo menos dois fatores: um psicológico e outro biológico. Imaginado no século passado o CP, assim como o CPP, encontram-se ultrapassados em alguns aspectos. Naqueles idos uniram-se os fatores biológico (completo desenvolvimento físico) e psicológico (capacidade de entendimento pleno), para definirem a idade adequada para a imputabilidade penal.
Encontra-se previsto nos art. 27 do CP, art. 228 da CF, art. 386 do CPP e art. 104 do E.C.A a idade mínima para que alguém seja considerado imputável e receba a devida punição, ao praticar ou não determinado ato (ação e /ou omissão).
Não mais se sustentam as teorias biopsicológicas, no formato em que se encontram, primeiro porque, os jovens de hoje têm acesso pleno às informações, seja nas escolas, seja pelos meios midiáticos, etc... não se justificando desconhecer o caráter ilícito de suas ações. Segundo porque as mudanças biológicos advindas da melhoria da qualidade de vida, o contato próximo com o meio urbanizado, diferem em muito ao que existia em 1941, quando da implementação do CP; terceiro porque  já se tem legislações especiais, as quais lidam diferentemente com os “novos” jovens, por exemplo, quando se permite que elejam seus representantes legais, quando permitem que trabalhem, casem, etc...
 Ainda que tenha de ser proporcional e progressiva, é certo que a idade mínima para imputação de pena deva ser 16 anos, a nosso ver. Apenas para compreender como se dá a imputação penal traçamos aqui o esquema: fato típico ----ilícito---- culpável: Típico  porque deve estar previsto na legislação (nullum crimen, nulla paena sine lege). Ilícito porque se mostra contra legem(antijurídico) e culpável porque permite a imputação de uma pena. Então, o que faz com que os atos “criminosos” praticados por menores de dezoito anos e maiores de dezesseis fiquem impunes decorre da sistemática adotada no CP, no ECA e na CF. Logo que houver uma alteração da culpabilidade, especialmente quanto ao elemento imputabilidade, passaremos a ver esses jovens, hoje infratores, respondendo pelas suas ações e recebendo a pena mais adequada.
Finalizando, seguem os elementos que compõem a culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Cremos, assim, que um jovem urbano de 16 anos tenha dois desses elementos (consciência e pode-se  exigir do mesmo conduta diversa) e deverá, num futuro próximo, ser imputável também...Então partiremos para uma nova realidade. Muita coisa precisará ser discutida (presídios novos, contratação de pessoal, etc..)





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