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quarta-feira, 11 de julho de 2012

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA X CONTENCIOSA

Para compreendermos o que vem a ser jurisdição voluntária e contenciosa, primeiro é preciso compreendermos o conceito de jurisdição ( iuris+dicere= dizer o direito). A  jurisdição surge com a necessidade de o Estado dizer aos seus cidadãos o direito. Antigamente cada um fazia valer o seu direito pela força (autotutela), que resultava sempre em prejuízo para os mais fracos tanto física quanto economicamente. Ao trazer para si a responsabilidade o Estado-juiz, como o conhecemos, buscou dar guarida a todos, já que se pauta por princípios, tais como: igualdade, imparcialidade, moralidade, etc...A jurisdição é dever do poder estatal -judiciário- como colocado por Montesquieu, quando da elaboração da função tripartite do Poder. Para haver jurisdição é necessário haver ação,partes, lide, processo e quase sempre contraditório. O estado precisa ser provocado (ação), há conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida, nas palavras do mestre Humberto Theodoro Júnior, que se traduz no conflito/lide, ; havendo todo um caminhar (processo) para ao final dizer-se o direito, dando-se às partes a possibilidade de se contraporem (contraditório). Diferentemente é a jurisdição voluntária, em que não se tem ação propriamente dita, nem partes, mas somente interessados. não há lide, pois os interessados querem do Estado apenas uma ratificação (homologação) dos interesses particulares, pela via do poder judiciário. Traduz-se, na verdade, em uma certificação pública dos interesse privados. o CPC estabelece a partir do art. 1103 ao 1112 os casos em que há jurisdição voluntária. A discussão que existe acerca do tema refere-se à natureza jurídica da jurisdição voluntária, havendo duas correntes que se opõem diametralmente, ao afirmar uma que trata-se de atividade administrativa do judiciário, já há os que afirmam ser atividade jurisdicional, ainda que não haja lide...mas o importante a saber a distinção e os casos em que se aplica uma e outra...  

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