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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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segunda-feira, 19 de junho de 2023

DANO MORAL: FUNDAMENTOS

Muito se tem falado de dano moral. Daqui e dali o(a) advogado(a) e demais aplicadores do direito se deparam com esses pedidos de indenização, que para muitos parece ser algo automático...Entretanto, é importante esclarecer-se algumas questões, quando se fala em indenização por danos morais. primeiramente é necessário que se saiba o que é a dor moral, como ocorre a ofensa à moral ou o que representa ofensa aos direitos de personalidade, tais como: nome, imagem, honra subjetiva, etc...A CF/88 estabelece em seu art. 186 que 'aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem, mesmo que moral, ter o dever de indenizar'; logo o cerne da questão está no que representa a MORAL (traduzida para costume) representa os bens imateriais das pessoas, exempli gratia: Nome. Nesse caso ofender a personalidade de uma pessoa pode motivar uma indenização, especialmente quando esta ofensa se dirige a pessoas por conta de sua raça, sua genes, seu sexo, sua idade, sua condição, etc...mas esclarecemos que faz-se necessária aprova da ofensa, pois não basta dizer, é preciso provar. Alguns juristas entendem que há danos morais quando decorrem de responsabilidades objetivas, como a responsabilidade do Estado e de seus entes personalizados; tal obrigação de indenizar decorre in re ipsa ou automaticamente, ou seja, houve a ofensa, o dano existe de plano. Já em situações em que os envolvidos são pessoas físicas não vislumbramos a existência de danos morais in re ipsa (automático) em todos os casos, mas apenas em alguns, exempli gratia: Morte provocada culposa ou dolosamente, inscrição no sistema de proteção ao crédito indevidamente, entre outros poucos caso. Nos demais é mister que se prove com documentos ou testemunhas a existência da dor moral, o abalo na psiqué do indivíduo, etc.. Meros aborrecimentos decorrentes da atividade ou da vida diária, perturbações corriqueiras do cotidiano, especialmente, nas grandes cidades representam em sua maioria dissabores, para os quais não decorre o dever de indenizar, por não haver dano moral...

por: Wadailton de Deus Alves - Advogado, Professor de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA e a CF/88 - (DEBATES INÚTEIS) - lana caprina -

PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA e a CF/88
(DEBATES INÚTEIS)
(lana caprina)

Quando estudamos a Constituição Federal, ouvimos sempre dos professores ‘que ela é a lei maior de um país’- especialmente se se trata de uma nação democrática-. De modo tal, que ao término do curso de direito ou de qualquer outro em que se estude direito constitucional, o conhecimento passado é o mesmo supra indicado. Motivo porque nos causa estranheza ver juristas, advogados, juízes, políticos, jornalistas, gente comum do povo discutir durante horas, dias a fio, a famigerada possibilidade de prisão após condenação em 2ª Instância. Senão vejamos:
O art. 60, § 4º, inciso  IV,  da Carta magna de 1988, afirma, verbis:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Ao se realizar uma leitura simplista é possível notar que os direitos e garantias individuais NÃO podem ser objeto de deliberação de Emenda Constitucional, cuja finalidade seja aboli-los; portanto cláusula pétrea – que significa firme, dura, inquebrantável, imutável-.
Entretanto, como se não bastasse cita-se, in verbis, o art. 5º LVII da CF, a fim de analisarmos o que representa o direito individual do(s) acusado(s) de cometimento de crimes:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Completando-se o silogismo, temos que o art. 5º, LVII da Carta Magna constitui direito individual, portanto NÃO é passível de reforma, alteração, revogação total ou parcial (ab-rogação ou derrogação), nos termos do art. 60, § 4º, IV da referida Constituição.
É preciso que se tenha cuidado com apelos midiáticos, populares e políticos, os quais na maioria das vezes tem em si interesses escusos e perversos, cujas consequências podem ser muito ruins para a população que desconhece a legislação. O Brasil tem – ou tinha- uma das mais modernas Constituições do mundo. Suas constantes alterações a transformou numa colcha de retalhos, retirando direitos e permitindo excessos e arbitrariedades de grupos, os quais tem por interesse o poder e o ataque exclusivo aos que com eles discordam.
Numa democracia a discordância respeitosa é salutar para que haja equilíbrio e pluralidade de ideias e pensamentos, do contrário, o que se terá será imposição e desrespeito, os quais fazem parte de um tempo, que após 1988, esperava-se haver ficado para trás.
Um jurista, professor, advogado, juiz ou conhecedor da lei sabe qual é a verdadeira interpretação constitucional para a prisão em 2ª instância, resta saber se também sabe reconhecê-la e aplicá-la ao atuar como representante da justiça ou se também veste a túnica da hipocrisia e defende interesses pouco republicanos contra legem.





sexta-feira, 29 de março de 2019

CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA QUEM CONTRIBUI: Dois questionamentos.

CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA
 QUEM CONTRIBUI: Dois questionamentos.

Tema extremamente polêmico tem tomado conta da vida dos brasileiros nos últimos três anos. Com a possibilidade da nova reforma previdenciária, os cidadãos estão buscando cada vez mais se informar sobre o tema. Para tanto um esclarecimento inicial: A previdência é formada por um composto, do qual pertencem 1. A assistência, 2. A saúde, 3. A previdência, em sentido estrito (ou assistência social, saúde pública, aposentadoria).
Não há dúvida de que a referida reforma atinge mais duramente os humildes, os que ganham menos, as mulheres, além dos trabalhadores do campo, todos esses constituem a grande maioria do povo; diferentemente das classes mais favorecidas, tais como membros do judiciário e dos altos escalões do executivo e do legislativo, cujos salários atingem o teto máximo de quase quarenta mil reais/mês.
Desse modo é que vemos trazer parco esclarecimento acerca do tema contribuição previdenciária e custeio. Em outras palavras, quem contribui ou contribuirá para a manutenção do sistema previdenciário e porque afirmam que se encontra deficitário.
Nessa primeira parte, apresentamos apenas dois pontos a serem esmiuçados – concurso de prognóstico e seguro DPVAT, como fontes de receitas e outros casos paralelos ou paradigmáticos.
Segundo a CF/88 em seu art. 195,III, verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I -  dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II -  dos trabalhadores;
III -  sobre a receita de concursos de prognósticos.
Pois bem, em sendo assim, abro a discussão sobre um dos incisos acima: Receita sobre concursos de prognósticos, que são receitas decorrentes de jogos autorizados ou quaisquer concursos legalmente autorizados (loterias, hípicas, etc..). Sabemos que o brasileiro tem o futebol como paixão nacional, mas há também o jogo ou a aposta, de modo que o Estado poderia rever a questão de há muito debatida - jogos de azar - como o jogo do bicho, para no lugar de criminalizar, permitir sua existência regular, para sobre ele, recolher. Se a justificativa de sua proibição ‘é de que tais jogos trazem males para a sociedade (vícios)’ é preciso que se lhe taxe para moderar o contribuinte, porque tal jogo não deixará de existir nas esquinas das menores e maiores cidades do país. A incidência de um imposto contribuirá para aumentar a receita, afinal joga quem quer e o hábito do povo é cultural, inclusive, ocorrendo também com as loterias “legais” ou loto(manias)! (nome sugestivo até!). Se o caráter finalístico do concurso é arrecadar, já que poucos são os beneficiados, como se justifica a permanência dessa modalidade à revelia da lei, praticada diariamente, sem que haja benefício para o estado decorrente de uma taxação? O que dificulta a regulamentação, que pessoas ganham e quais perdem caso essa modalidade se transmude em jogo lícito?
Queremos também apresentar uma segunda discrepância de tratamento acerca do financiamento da previdência social, refiro-me à contribuição feita pelo Seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres – ao SUS, no porte de 45% de todo o valor arrecadado. Uma vez que os proprietários de veículos autopropulsados  ou automotores são obrigados a pagarem o imposto IPVA e o referido seguro DPVAT, por que então os veículos automotores aquaviários e aeroviários não contribuem com o referido imposto e com o referido seguro? Se obrigamos o cidadão a pagar imposto sobre um veículo de R$ 10.000,00, por que não exigir do proprietário de um Iate de luxo de milhões de reais? Ou de um proprietário de  um jatinho? Se todos se fazem levar de per si – autopropulsados?  
Nesse segundo caso, a justificativa dada ao tema pelo STF é de que a descrição de veículo automotor, nos termos do CTN –Código de trânsito Nacional – não abrange tais veículos. Piada? Não! É que o povo em geral anda de carro, ônibus, moto, etc...e apenas uma pequena parcela privilegiada pode navegar por outros mares...pois no direito é possível fazer-se interpretação por analogia – exemplo dos furtos virtuais- os quais não constavam do CP da década de 40. Ou ainda podemos fazer interpretação analógica extensiva, colocando no mesmo pacote coisas análogas, como se vê em algumas descrições, exempli gratia: lei de drogas, verbis:

Art. 1o  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2o  Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Vejam-se que alguns termos são genéricos – substratos , substâncias, produtos – de maneira que a interpretação depende do bom julgador, cujos interesses devem estar abaixo do interesse do Estado, do povo e da população.


terça-feira, 26 de março de 2019

ART 312 DO CPP: PRISÃO PREVENTIVA X PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA


Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Temos assistido relativamente abismados um grande número de prisões preventivas nesses últimos anos, quando se iniciaram as investigações da famigerada "operação lava-jato", especialmente porque as pessoas envolvidas de um lado são em sua maioria políticos, que mesmo possuindo duvidoso comportamento moral, devem ter os direitos constitucionais preservados, sob pena de, por conta de um comportamento "justo", da outra parte - a acusadora - estarmos condenando todo o ordenamento jurídico brasileiro. Independentemente de nossas bandeiras políticas ou filosóficas é mister que não deixemos de lado a importância ao respeito a Constituição e seus princípios norteadores, dentre os quais cito o da presunção de inocência, que visa a dar ao acusado todas as oportunidades de se defender até onde lhe é permitido, qual seja a Suprema Corte. A prisão preventiva exige que seja clara a ofensa ao preceituado no art. 312 do CPP, não bastando meras especulações da acusação, pois sendo assim, que oportunidades terá o acusado de provar sua inocência? para que servirá a instrução criminal se apenas o órgão acusador parece ter razão? Não, as coisas não devem ser  assim,  mas assim: Da mihi factum, dabo tibi jus (dê-me os fatos e te darei o direito).
Em quase todos os casos recentes de prisão decretada na operação supra, nunca houve quaisquer comportamentos que se encaixassem minimamente na descrição normativa do art. 312 tais como: Garantia da ordem pública ou ordem econômica ou que impedisse a aplicação da lei penal - mesmo porque ter-se-ia de admitir que o judiciário se deixasse influenciar por outro poder externo ou institucional. Restaria, portanto, a justificativa da conveniência da instrução. Pois bem, se a instrução decorre de informações advindas da polícia judiciária e do órgão acusador, como seria possível tal e qual interferência no regular andamento do feito? nenhuma! de maneira que só se imagina tal justificativa se houver conveniência para alguém, que deseja alcançar a "justiça" ou fazer justiça a todo custo, mesmo que isso represente um desrespeito à Carta Magna e pode vir a ser futuramente uma  faca de dois gumes - Qui gladio ferit, gladio perit - não só para os que se satisfazem com tais ilegalidades como também para quem contra elas não se levanta ou as aplaude! O estado democrático de direito pode não ser bom aos olhos de determinado grupo - geralmente as minorias - contudo é bom para todos, desde que se lhe respeite as regras, todos se beneficiam. No caso da CF/88, há cláusulas imutáveis e princípios aos quais devemos nos submeter, do contrário colocamos em risco a estabilidade institucional do Estado brasileiro, somente então perceberemos que as exceções jamais poderão se tornar regra, e a liberdade é regra, a limitação ao direito de ir e vir somente deverá ser aplicada quando não mais houver outras opções viáveis ao regular andamento do processo criminal. Não concorda? deseje, então, nunca ser julgado ou ter os seus julgados pela exceção, somente assim saberá que o chicote que bate em chico deve também bater em francisco!

quinta-feira, 5 de abril de 2018

Do Sagrado Direito à liberdade: Art 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória



Do Sagrado Direito à liberdade: de ir, vir e permanecer. Quando na Faculdade de direito, logo aprendemos que a Carta Magna é a Lei Maior a que devemos nos apegar, especialmente, quando os direitos e liberdades individuais estão em perigo. Lá se encontram as defesas apropriadas, os remédios constitucionais -. HC, MS, MI, HD - considerados, pelo que sabíamos, capazes de garantir os direitos fundamentais do cidadão, fundados em princípios advindos da Carta de João -sem -terra, (Inglaterra 1112 a.d) dos direitos civis, dos direitos do Homem, e de tantas outras Convenções e Pactos internacionais, dos quais o Brasil se apresenta como signatário; porém, nos últimos anos e dias, o medo, a covardia, a insensatez e as luzes - que não são do iluminismo, mas da grande mídia, fizeram com que homens-juízes e mulheres-juízas se apequenassem, pondo por terra o pensamento libertador, democrático, humano, racional de todos os grandes teóricos do direito constitucional que por séculos a fio se debruçaram sobre as mais variadas legislações, para formarem um pensamento moderno de democracia, a fim de darem aos povos, especialmente, os da América Latina, um mínimo de humanidade e civilidade, justamente porque vinham, todos os estados-nacionais, sofrendo com os regimes totalitários. Foi num cenário dantesco que, ontem, 04/03/2018, os Juízes de nossa mais alta Corte se ajoelharam (não todos, é verdade!) e preferiram deixar de interpretar uma passagem simples da CF/88 que apenas afirma categoricamente que "ninguém será considerado culpado, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" ( vide art. 5º LVII). Não se tratava de um HC, tratava-se de aplicar ou não cláusula pétrea, imutável (e se mutável, apenas por E.C)... que pena! que covardia jurídica! que fim para tão nobre garantia....e há quem pense que o prejudicado de fato é o paciente-impetrante, quando se sabe que o mesmo chicote que bate em Chico, (não) se bate em Francisco, tudo dependendo de quem se trate...

sexta-feira, 3 de março de 2017

WF Advogados Online: PL 6787/2016 - REFORMA TRABALHISTA

WF Advogados Online: PL 6787/2016 - REFORMA TRABALHISTA: PL 6787/2016 - REFORMA TRABALHISTA (Altera o Dec-lei 5452/43 CLT  e a lei 6019/74) Todas e quaisquer mudanças ocorridas no Brasil...

PL 6787/2016 - REFORMA TRABALHISTA

PL 6787/2016 - REFORMA TRABALHISTA

(Altera o Dec-lei 5452/43 CLT  e a lei 6019/74)

por Wadailton de Deus Alves

Todas e quaisquer mudanças ocorridas no Brasil em todos os tempos sempre terminou por atingir os mais frágeis na relação de trabalho. Sabe-se que são necessárias reformas pontuais em determinadas áreas (política, economia, eleitoral, etc...), contudo o governo atual preferiu atacar a classe trabalhadora. Não podendo fazer uma reforma que ofenda os interesses da classe mais abastada, resolve fazê-la em detrimento do trabalhadores regidos pelo sistema Celetista. As alterações desejadas pelo Governo chegam a ser criminosas, uma vez que obriga o trabalhador a se sujeitar a acordos à revelia da lei, é o jargão da reforma: " O acordado vale mais que o legislado". Cito algumas das mudanças e faço breve análise: 
  • Ampliação da terceirização -  Só interessa aos patrões, que cobram do estado até 3x mais pela prestação dos serviços, impondo ao trabalhador um regime de servidão tal que não lhes é permitido questionar, sob pena de demissão. Traz para o trabalhador a insegurança e o deixa à mercê da vontade do patrão. Além de  obrigá-los a votar (como se tem visto, inclusive aqui no DF) naqueles em quem o patrão indicar, quase sempre ele próprio. É a perda da autonomia da vontade legitimada;
  • Prorrogação do contrato temporário - O projeto prevê que os contratos temporários (em que não há garantia de estabilidade ou contratação posterior) passam a ser de 120 dias ( antes era de 90 dias) prorrogáveis por mais 120; donde se conclui que o trabalhador pode passar metade do ano trabalhando sem saber se será contratado definitivamente, trazendo-lhe insegurança!
  • Regime parcial de até 30 horas - Abre a possibilidade de o patrão exigir que o trabalhador trabalhe até 30 horas semanais sem ter que lhe pagar horas extras, compensando-as posteriormente, mas não financeiramente;
  • Não-cômputo/indenização dos deslocamentos - O deslocamento casa-trabalho-trabalho-casa não será computado para fins indenizatórios, deixando o trabalhador por sua conta e risco, descaracterizando quaisquer indenizações ou responsabilidades por parte do patrão;
  • Férias em até 3x - fracionamento das férias em até três vezes o que impede o trabalhador de planejar com sua família o gozo das férias. As mesmas serão fracionadas obedecendo um intervalo de 2 semanas;
  • Redução  interjornada - Pela proposta a redução poderá ser para 30 minutos; ou seja o trabalhador termina de se alimentar e segue direto para o serviço, a sesta apenas para os patrões!
  • Jornada mensal de 220 horas - Atualemnte a jornada semanal é de 44 horas o que dá em média 176 horas, salvo nos meses com um pouco mais de 4 semanas. Nesse caso a mudança permitirá quase uma outra jornada de 44h, ficando tudo ao bem-querer do patrão;
  • Seguro-emprego reduzido em 30% - O trabalhador que ficar desempregado terá uma redução na média salarial, tendo de se sobreviver o mínimo minimizado. O governo poderá compensar até 15%  utilizando o FAT - Fundo de Apoio ao Trabalhador. 
  • Participação nos lucros e resultados - Dependerá da vontade dos patrões. Diferentemente do que ocorre atualmente em que patrões e representantes da classe trabalhadora estabelecem o "como" partilhar. É ao mesmo tempo um incentivo para o trabalhador e o benefício para a empresa.O trabalhador visa aumentar sua renda esforçando-se mais e a empresa cresce junto, ambos ganham. O valor da PLR geralmente corresponde a 1/12 do salário multiplicado pelos meses trabalhados.
Outras mudanças estão previstas e cabe ao ilustre leitor e ao estudante do direito aprofundar-se mais. A certeza única que temos é que as mudanças logo estarão em vigor e os trabalhadores haverão de pagar para que se mantenham as desigualdades sociais, num país rico de poucos ricos e de muitos pobres! ide às panelas, paneleiros de plantão!!! que venha a reforma da previdência!



terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Dos Contratos em Geral.

A liberdade de contratar está insculpida na regra do art. 421 do C.C, o qual reza que essa liberdade será exercida em razão e nos limites da função social a que se destina o contrato. Por regra geral, os contratantes devem obedecer a dois princípios basilares, quais sejam: Probidade e boa-fé. Será proba toda atitude voltada ao interesse legítimo das partes envolvidas. A probidade se volta aos comportamentos do cidadão, enquanto detentor de direitos e obrigações. Já a boa-fé se volta à intenção expressa nos contratos, imaginando-se sempre desprovida de dolo em causar dano ao terceiro. Mesmo porque em havendo culpa, deverá ressarcir-se à parte prejudicada nos limites do prejuízo material. Por tais razões é que o Código Civil estabelece que o contrato obriga as partes, devendo ambas observarem o que estão pactuando (Pacta sunt servanda), sob pena de sofrerem prejuízos. Nos casos em que se estabelecem multas pelo inadimplemento, é mister que as partes estejam certas de que cumprirão o avençado, nos moldes, prazo e formas acertadas. Quando uma das partes deixa de cumprir o contrato pode estar trazendo prejuízo ao outro, logo é justo que indenize este, tanto pelas perdas materiais, quanto pelas morais. A indenização deve decorrer de cláusula penal, conforme previsão dos arts. 408 e ss. do C.C. , verbis:
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Importa frisar que a cláusula penal não é a mesma coisa que as arras, cuja regulamentação se encontra nos arts. 417 e ss do CC. As arras ou sinal são consideradas início de pagamento e devem compor o preço principal ou ser devolvidas ao comprador. Ocorrendo desistência a parte que deu as arras perdê-las-á em favor do outro contratante. Se decorrer, por exemplo, do vendedor de um bem, este deverá devolvê-las em dobro acrescidas de juros e correção. Num e noutro caso a finalidade é evitar que as partes se achem inseguras, quanto ao objeto do contrato e ainda, para que o contrato seja concluído, evitando-se prejuízos e dissabores. Grande parte das lides no direito civil são relacionadas aos contratos (compra, venda, troca, empréstimo, alienações, etc...), os quais são regulados pelo CC e pelo CDC. Em ambos os casos  exigir-se-á as arras ou aplicar-se-á a cláusula penal, limitadas aos respectivos regramentos.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

WF Advogados Online: Cálculos trabalhistas: Rescisão.

WF Advogados Online: Cálculos trabalhistas: Rescisão.: A maiorias dos estudantes de direito sofrem ao tentarem fazer os cálculos trabalhistas ou o chamada cálculo rescisório ou verbas rescisória...

Cálculos trabalhistas: Rescisão.

A maioria dos estudantes de direito sofrem ao tentarem fazer os cálculos trabalhistas ou o chamado cálculo rescisório ou verbas rescisórias. A primeira coisa a fazer é compreender que há, pelo menos, dois tipos de demissão  sem justa causa (direta, indireta), em ambas as situações o trabalhador faz jus às verbas rescisórias com os acréscimos legais; nelas incluindo: Férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional, aviso prévio remunerado, saldo de salário, multa do art. 477 da CLT e aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Observe-se, ainda, que há outras verbas a serem perseguidas, quando o trabalhador deixa de receber vale-transporte, horas-extras, vale-alimentação, etc... Tudo depende do caso concreto.
Os cálculos se apresentam difíceis porque uma maioria desconhece a matemática, especialmente a financeira, por esta razão não sabem calcular, exempli gratia, 1/3 de 4/12 sobre as férias ou quanto vale o dia acrescido das horas extras, etc...Apresentamos a seguir modelo de cálculo de rescisão direta sem justa causa de trabalhador assalariado: Imaginemos que o mesmo tenha sido mandado embora no 10º dia do 10º mês de aniversário do contrato de trabalho sem prazo definido. Logo, temos:
1. Férias proporcionais - 10/12 do salário, ou seja 10 x 880 dividido por 12, os quais  correspondem a R$ 733,33, pois o trabalhador  tinha a décima parte de um total de 12 partes, logo as férias serão um pouco menor do que as férias completas. A esse valor acresce-se 1/3 ( um terço), ou seja; 733,33:3 = 244,44. férias total com um terço constitucional R$ 977,77.
                                                                                 
2. 13º proporcional - 10/12 do salário 10x 880:12 = 733,33.
3. Aviso prévio remunerado - R$ 880,00, corresponde a um salário do trabalhador, tendo por base o último mês trabalhado.
4. Saldo de salário - se o trabalhador cumpriu  10 dias do mês receberá   10 x 880:30, R$ 293,33.
5. Multa do art. 477 da CLT- Conforme previsão, se o contrato não fosse por tempo determinado assiste ao trabalhador o direito À multa correspondente ao último salário, logo, R$ 880,00.
6. Multa de 40% sobre o FGTS - é necessário que o trabalhador retire junto à CEF o saldo do FGTS, para ser calculado, na petição deverá o reclamante indicar ou requerer que seja levantado, assim como as guias do Seguro -desemprego e a baixa na CTPS.
Assim sendo, no caso exemplificado o trabalhador receberia R$ 3764,43, acrescidos da multa FGTS a ser apurada.
É importante que o estudante compreenda que tudo gira em torno dos meses - 12 ao ano - dos dias 30 ao mês - do proporcional 1/3, bastando dividir o valor das férias por 3,  e dos dias trabalhados no último mês multiplicando-o pelo salário e dividindo-o por 30. Ressalvando-se os caso em que já houvera trabalhado até 16º dia, quando o saldo de salário será um salário integral. Boas férias!!!!

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

WF Advogados Online: Prazos no Novo C.P.C.

WF Advogados Online: Prazos no Novo C.P.C.: Com o advento da lei 13105/2015, Novo Código de Processo Civil, algumas alterações importantes, no que tange aos prazos processuais, surgir...

Prazos no Novo C.P.C.

Com o advento da lei 13105/2015, Novo Código de Processo Civil, algumas alterações importantes, no que tange aos prazos processuais, surgiram obrigando a todos nós conhecê-las para que melhor possamos exercer a  atividade jurídica - advocacia-. Dentre elas citamos a principal a insculpida no art. 219 do códex, o qual estabelece que o prazo processual passa a ser contado em dias úteis, contrariamente ao CPC de 1973, em que o prazo era contado em dias corridos; causando grave prejuízo aos advogados, que se viam obrigados a trabalhar em feriados e finais de semana, sob pena de preclusão ou revelia. Com a contagem em dias úteis evitam-se problemas decorrentes de feriados prolongados, emendados com fins de semana ou decorrentes de datas em que não há expediente no judiciário. Doravante, sempre que ocorrer feriado no meio da contagem do prazo, este será suspenso, continuando no dia útil subsequente. Outra mudança importante para os advogados militantes foi o recesso criado pelo art. 220, verbis:


"Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. 
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados  instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria  Pública, da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas  atribuições durante o período a que se refere o caput.
§ 2º Durante o prazo a que se refere o caput, não serão  realizadas audiências nem julgamentos por órgão colegiado."

Esse recesso forense já era requerido há muito tempo pelas OAB´s seccionais, para que os advogados como qualquer trabalhador pudesse tirar férias sem se preocupar com audiências, prazos, etc... Resta observar, porém, que os atos processuais urgentes serão realizados, evitando-se o pereciemento de direito ou danos irreparáveis (alimentos, tutela, curatela, cautelar de urgência,etc...). Finalmente, é importante dizer que o Novo Código estabelece os prazos para cumprimentos dos atos do juiz; sendo de 05 dias para despachos, 10 dias para decisões interlocutórias e 30 dias para sentença, excepcionando os casos justificáveis. Outros prazos importantes dizem respeito aos órgãos de Estado - MP, AGU, DP, etc...Os quais terão os prazos, em sua maioria, em dobro, não somente para contestar ou recorrer.