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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

ELEIÇÕES - RECURSOS

Esta é a última semana antes das eleições estaduais e municipais. Um grande número de ações e recursos sobrecarregam os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior Eleitoral, aqui na capital. O interessante das eleições são as peculiaridades legais, os recursos, as Instâncias, os pedidos, enfim toda esta coisa que quase sempre confunde o cidadão ( amante das disputas interioranas, com suas marchinhas, seu apego exagerado pelo candidato "a" ou "b"). Port este motivo resolveu-se escrever um pouco sobre os procedimentos e processo eleitorais e seu funcionamento. Primeiro esclarecemos que além do Código leitoral (lei 4737 de 1965) há ainda as leis atualizadas, modificadoras daquela, os regimentos internos, as portarias, os provimentos das corregedorias, etc..enfim um emaranhado de coisas. Porém  é preciso que se saiba, por regra geral, o funcionamento deste tribunal temporário, que no Brasil, funciona de "vento em popa", a cada dois anos. Ao tentar se candidatar o pretendente deve apresentar alguns requisitos, chamados de requisitos de elegibilidade, previsto na CF, em seu art. 14 § 4º. Caso não preencha já está derrotado. Então eis o primeiro recurso: da decisão do juiz eleitoral que indeferiu a inscrição. Neste caso cabe Recurso Inominado ao TRE, no prazo de três dias. Importante lembrar que a intimação da decisão corre em cartórioAo chegar no TRE, o relator imediatamente remeterá ao Procurador de Justiça Eleitoral para parecer e logo em seguida toma a decisão que considerar pertinente. Negando seguimento ao recurso; caberá Agravo regimental para que o recurso seja apreciado pelo pleno. Na segunda  Instância há algumas possibilidades. Indeferir a subida para o pleno ou improvimento do recurso pelo pleno. Contra uma cabe Agravo de instrumento, contra a outra cabe recurso Ordinário ou especial, conforme prescreve o art. 276, I,a,b e II, a, b, §§ 1º e 2º da lei eleitoral. Ao chegar no TSE, logo será distribuído a um(a) relator(a) que despachará o recurso, negando seguimento ou conhecendo-o. Em caso negativo caberá Agravo regimental para o presidente do TSE, a fim de que o pleno analise o pedido. Apenas observando que a decisão junto ao TRE´s, tem caráter terminativo. Somente se houver as condições elencadas no artigo retro é que poderá ser discutida a matéria no TSE, pois trata-se de questão constitucional ou de divergência entre Tribunais (recurso especial) ou quando denegarem HC ou M.S e/ou tratar-se de expedição de diplomas nas eleições estaduais e federais. Isso é o mínimo que se pode esperar do advogado que queira atuar na justiça eleitoral, especialmente porque os prazos são peremptórios e pode o cliente-candidato perder prazo, os quais podem ser contados hora a hora, minuto a minuto, etc...não pode cochilar, se não a eleição estará perdida antes mesmo do dia do sufrágio....

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

DOLO EVENTUAL em ACIDENTE DE TRÂNSITO

Temos visto com preocupação o aumento de acidentes com vítima no trânsito, em decorrência do uso excessivo de álcool  ou de substâncias entorpecentes em geral. Do ponto de vista sociológico, sabemos que a maioria dos acidentes ocorrem com pessoas, cujo poder econômico possibilitam a compra de veículos superpotentes. esse filhos de classe média-alta, geralmente tem boa formação e recebem os mimos (carrões) logo que completam dezoito anos; e, por se acharem intocáveis, saem pelas ruas à busca de aventuras...as vítimas por sua vez, quando não são os próprios motoristas, são pessoas comuns...A mídia tem mostrado as consequências dessa vida "louca": o número de mortes ultrapassando o número de homicídios decorrentes de tiros, facadas,etc...o grande gargalo da questão é saber se pode o judiciário entender sempre ou quase sempre que tais crimes são dolosos (diretamente ou eventualmente), por isso, demonstramos aqui as diferenças entre dolo direto e eventual e ainda culpa consciente. a) considera-se dolo direto aquele em que o agente tem a vontade voltada á prática do ato criminoso, nesse caso, dizemos que há um iter criminis (fase de cogitação, preparação, execução e consumação ou tentativa). não é difícil saber se o agente queria ou não o resultado. por outro lado temos o dolo eventual, em que o agente não quer praticar o crime, porém assume o risco de produzir o evento danoso, pouco se importando com o resultado. esta é a modalidade que a mídia tanto fala, mas que pouco esclarece para a sociedade. os julgadores atentos à legislação tem travado uma briga de gigantes face às correntes contra e a favor. mas antes de adentramos nas minúcias, esclarecemos o conceito de culpa consciente:  aquela em que o agente não quer o resultando, confia que o fato não ocorrerá, porque acredita em suas habilidades, e não aceita o resultado quando o fato ocorre. vejam exemplos: um motorista que faz um "pega" em via pública pode até não querer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo dada as circunstâncias ( tempo, lugar, etc...), entretanto saber se ele queria o resultado e aceitou tal resultado  é que faz a diferença, mesmo porque não há as fases do iter criminis. De outra forma se imaginarmos que o agente confiou na sua habilidade em dirigir (sóbrio) e cometeu homicídio, não é difícil dizer que a ele deve se aplicar a culpa seja consciente ou não. Decisões açodadas para satisfazer a mídia não serve!!! o parâmetro deve ser sempre o legal. Beber de forma irresponsável, sabedor dos riscos a que submete  a si e aos outros pode e deve em certas situações ser considerado dolo de risco, devendo, entretanto haver adequação de cada caso. Afinal o comércio, a indústria, os bares, restaurantes, etc... contratam, geram renda, criam empregos e isso precisa ser discutido amplamente, de modo a evitar problemas ainda maiores. Além ado que não se pode apenar quem possui  0,01 decigrama de álcool no sangue da mesma forma dos que possuem 0,33....precisamos ser coerentes e agir dentro da legalidade estrita e constitucional. 
p.s o tabaco mata tanto quanto também...precisamos combater a ambos...a educação ainda é a saída. 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Analfabetismo e as Eleições

Recentemente recebemos um cliente, que tivera sua inscrição para concorrer ao cargo de vereador numa  cidadezinha do interior, indeferida pelo magistrado local sob a alegação de que o mesmo era "analfabeto". de início parecia que não havia saída, para o caso, porém aprofundando nos estudos sobre analfabetismo; descobrimos que existem pelo menos três espécies de analfabeto; são eles: o que escreve, mas nada lê ou interpreta, o que lê, entende o sentido das palavras, mas não escreve  e o que escreve pouco e lê pouco, mas compreende o sentido(significado) das palavras. foi  este que nos interessou, pois no caso citado o pretenso candidato chegou a fazer um teste passado pelo magistrado conforme a lei eleitoral. O teste limitava-se a que o candidato escrevesse seu nome, o do pai e da mãe e o local e data da inscrição. O mesmo realizou tudo sem cometer erros de gramática (ortografia), porém escreveu em local diverso do pedido. Isso bastou para a negativa do Juízo eleitoral. Ao descobrir, nesse caso, que o requerente se tratava de analfabeto  funcional , tomou-se as providências, no sentido de discutir o caso no TRE. Independente do resultado o caso é interessante, pois há inúmeras decisões, inclusive a mais conhecida: O caso "Tiririca", em que os desembargadores julgam favoravelmente aos menos providos de conhecimento. A fundamentação jurídico-sociológica vai às raízes do direito Constitucional e seus princípios basilares, dentre os quais citam-se o direito de votar e ser votado, como corolário do exercício pleno da cidadania. Princípio da igualdade material, de que todos são iguais na medida de suas desigualdades, de tal modo que afasta o direito do cidadão representar sua gente, seu povo; quando estes só conhecem os seus representantes locais; ainda mais em um país de dimensões continentais como o Brasil, é permitir a "escravidão" do analfabeto, privilegiando os mais fortes em face dos mais frágeis. Outra razão jurídico-constitucional encontra-se na disposição do art. 14 § 4º, o qual diz serem inelegíveis, os inalistáveis e os analfabetos. porém não há consenso entre profissionais da educação acerca do que é ser analfabeto; logo deve-se entender in bona partem que quem sabe escrever não pode ser considerado analfabeto. o referido artigo e parágrafo não foi regulamentado, para se ter uma certeza. A UNESCO traz a polêmica à tona e considera pessoas como a que indiquei retro como analfabetos funcionais e os demais casos como pessoas analfabetas e/ou iletradas (sabem ler, mas não escrever e vice-versa). cabe, portanto ao advogado buscar seus fundamentos e salvar seu cliente, com base na lei e nos fatos....

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Julgamento do Mensalão e a CF/88

Nesses últimos dias estamos com o olhar voltado para o julgamento do famoso "mensalão", referência dada aos pagamentos de propina feita por representantes do governo aos seus apoiadores ( membros da base aliada). Algumas discussões açodadas deram início ao julgamento, mas o que nos importa são as questões ou teses levantadas, tanto pelas defesas quanto pela acusação. uma delas,  que já esperávamos, trata da competência do STF, para julgar determinadas pessoas, nos termos do art. 102, alínea "b" da CF/88. No caso em tela, não restam dúvidas de que os deputados e ministros envolvidos devam ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista o fato de terem cometido crime, quando ainda faziam parte do rol insculpido na CF; assim como os que por conexão, praticaram os crimes juntamente com aqueles, como determina o art 78, III, 79, caput do CPP. O art. 84, § 1º do CPP, deixa claro que a competência por prerrogativa de função, no caso de crimes relativos a atos administrativos, continua a ser especial, mesmo que o inquérito venha a ser aberto após a saída do cargo ou função. Porém é importante frisar que a defesa, de forma razoável argumenta que os réus, hoje, sem função pública, poderiam ter direito de ampla defesa e recurso, após o julgamento, o que não ocorrerá se forem julgados, como estão pelo Supremo, vez que esta é a última Instância; o que de algum modo faz todo sentido, processualmente falando, já que todos tem direito a ampla defesa, contraditório e ao duplo grau de jurisdição ( em outras palavras, todos podem apelar). O certo é que se pensarmos legalmente um e outro tem razão, mas como a interpretação da lei cabe ao STF, ele assim decidiu e assim será. É lógico que a finalidade da defesa é protelar, mas o argumento é válido, principalmente para os que já não possuíam foro privilegiado. Imaginar o vai-e-vem do processo, com suas dezenas de milhares de páginas indo e vindo de estado em estado, de vara em vara, até chegar ao Supremo, é demais para o povo, que de alguma forma tem direito a voz e a vez!!

quarta-feira, 11 de julho de 2012

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA X CONTENCIOSA

Para compreendermos o que vem a ser jurisdição voluntária e contenciosa, primeiro é preciso compreendermos o conceito de jurisdição ( iuris+dicere= dizer o direito). A  jurisdição surge com a necessidade de o Estado dizer aos seus cidadãos o direito. Antigamente cada um fazia valer o seu direito pela força (autotutela), que resultava sempre em prejuízo para os mais fracos tanto física quanto economicamente. Ao trazer para si a responsabilidade o Estado-juiz, como o conhecemos, buscou dar guarida a todos, já que se pauta por princípios, tais como: igualdade, imparcialidade, moralidade, etc...A jurisdição é dever do poder estatal -judiciário- como colocado por Montesquieu, quando da elaboração da função tripartite do Poder. Para haver jurisdição é necessário haver ação,partes, lide, processo e quase sempre contraditório. O estado precisa ser provocado (ação), há conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida, nas palavras do mestre Humberto Theodoro Júnior, que se traduz no conflito/lide, ; havendo todo um caminhar (processo) para ao final dizer-se o direito, dando-se às partes a possibilidade de se contraporem (contraditório). Diferentemente é a jurisdição voluntária, em que não se tem ação propriamente dita, nem partes, mas somente interessados. não há lide, pois os interessados querem do Estado apenas uma ratificação (homologação) dos interesses particulares, pela via do poder judiciário. Traduz-se, na verdade, em uma certificação pública dos interesse privados. o CPC estabelece a partir do art. 1103 ao 1112 os casos em que há jurisdição voluntária. A discussão que existe acerca do tema refere-se à natureza jurídica da jurisdição voluntária, havendo duas correntes que se opõem diametralmente, ao afirmar uma que trata-se de atividade administrativa do judiciário, já há os que afirmam ser atividade jurisdicional, ainda que não haja lide...mas o importante a saber a distinção e os casos em que se aplica uma e outra...  

quarta-feira, 23 de maio de 2012

DAS MULTAS E DAS "ASTREINTES"

Uma das coisas que  mais chateia o credor, assim como o advogado do credor, ocorre quando em determinada ação de execução (seja de sentença, seja de título executivo extrajudicial, sejam honorários de sucumbência, etc...) o devedor não possui bens suficientes para quitar o débito ou para garantir o juízo (penhora), por isso é que a lei processual tem permitido impor ao devedor multa diária pelo descumprimento da obrigação de dar, fazer ou deixar de fazer; nesse caso  tratam-se das astreintes, palavra de origem latina que significa apertar, adstringir, forçar...ou melhor, é o meio de o julgador apertar o devedor para que cumpra a obrigação imediatamente. As astreintes advêm do direito francês. Pode ser aplicada nos casos acima discorridos e não tem um valor máximo para que  cessem seus efeitos; estes duram enquanto durar a mora (e.g. se alguém é condenado a devolver algo e não o faz, a multa vai se somando até a devolução, não importando o valor da coisa em face da multa). Dai ser importante discorrer acerca da multa prevista no art. 475-J do CPC, que possui um valor fixo (10%) sobre o devido. Nesse caso o valor acrescido em caso de inadimplemento, no prazo legal, é único e fixo. Assim também o são as multas diárias impostas para cumprimento de determinada obrigação. É bastante comum o advogado requerer, em ações trabalhistas, a imputação da multa ao reclamado, para o caso de descumprimento voluntário de acordo, o que dá ao reclamante maior certeza de que receberá créditos trabalhistas. Já na esfera cível, é mais comumente imposta a multa diária, quando a ação versa sobre direito obrigacional ou em ações de reparação de danos morais por inclusão do nome no sistema de proteção ao crédito  (SPC/SERASA); o que possibilita minorar os prejuízos do(s) requerente(s). Importante frisar também que há outros tipos de multa; para exemplificar há aquelas decorrentes de condenação, aí já se trata de pena, condenação em dias-multa imposta pelo juiz criminal, quando a lei assim o permitir; essa sempre na proporção de 1/30 avos do salário mínimo vigente; temos ainda, multas administrativas impostas por órgãos da administração direta, indireta, etc...além da multa legal de 2% já conhecida de todos e aplicáveis aos casos de atraso em prestações sucessivas, etc...por fim, há as multas contratuais, decorrentes da vontade das partes, as quais resolvem estabelecer em contratos bilaterais e sinalagmáticos, cláusula prevendo multa, para o caso de inadimplemento contratual total ou parcial, como por exemplo atrasos, incorreções, etc...é isso! Vivemos cercados por multas de todos os tipos e para todos os casos...

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Estupro Presumido x Estupro de Vulnerável

Temos visto nos últimos dias algumas decisões das Cortes Superiores que deixam a sociedade em alvoroço. A recente decisão tomada pela 3ª Seção do STJ, acerca do estupro praticado contra três menores (com doze anos), causou indignação em grande parcela da sociedade. Embora concorde que o CP reconheça a presunção de violência quando o ato era praticado contra menores de 14 anos, temos de ver a decisão sob a ótica da legalidade estrita. A presunção estava prevista, logo qualquer ato praticado contra a menor de de 14 anos era estupro (consentido ou não pela menor). Entretanto, com o advento da lei 12015/2009, este artigo de lei passou a ser intitulado como " estupro de vulnerável" (art. 217-A) e a referida pena que antes era de 6 a 10, passa a ser de 8 a 15 anos de reclusão. Até aqui nenhuma novidade! Ocorre que no caso sob comento, o ato ocorrera antes da lei entrar em vigor e não podemos nos esquecer jamais, sob pena de ferirmos princípios constitucionais, de que a lei não retroagirá para prejudicar o réu. Se a lei ao tempo do ato prevê a presunção de violência e não o estupro de vulnerável, deve o autor ser julgado pela prática sexual presumidamente violenta, possibilitando o julgamento pela prática de estupro presumido. Daí a importância de o STJ ter avaliado cuidadosamente se houve presunção de violência (entendendo este que não, por conta de que as menores já praticavam sexo há certo tempo), resolveu sob o pálio da legalidade absolver o acusado. É difícil ver as coisas assim, mas a violência contra estas menores foi maior do que apenas o julgamento, pois decorrem antes dos desmantelos sociais e familiares; a falta de valores, a ausência do estado, etc... O julgado do ponto de vista da legislação encontra guarida constitucional, ainda que a OEA e outras entidades assim não queiram; o fato é que a lei não retroage, salvo "in bona partem", nunca em desfavor do acusado. Para isso é resguardado o princípio do devido processo legal, da ampla defesa, da anterioridade legal... do contrário estaríamos colocando em risco a segurança jurídica, pois leis feitas no calor das emoções seriam aplicadas indistintamente, desrespeitando cláusulas pétreas, imutáveis, as quais protegem a todos os cidadãos contra ilegalidades ou abusos de poder, especilamente econômico...'não gostar, ser contra, repudiar é corretíssimo, porém não se conserta um erro com outros tantos....o STJ não pode, como nenhum Tribunal brasileiro, se deixar levar pelas cobranças açodadas, de julgar dentro da legalidade estrita...