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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Dos Contratos em Geral.

A liberdade de contratar está insculpida na regra do art. 421 do C.C, o qual reza que essa liberdade será exercida em razão e nos limites da função social a que se destina o contrato. Por regra geral, os contratantes devem obedecer a dois princípios basilares, quais sejam: Probidade e boa-fé. Será proba toda atitude voltada ao interesse legítimo das partes envolvidas. A probidade se volta aos comportamentos do cidadão, enquanto detentor de direitos e obrigações. Já a boa-fé se volta à intenção expressa nos contratos, imaginando-se sempre desprovida de dolo em causar dano ao terceiro. Mesmo porque em havendo culpa, deverá ressarcir-se à parte prejudicada nos limites do prejuízo material. Por tais razões é que o Código Civil estabelece que o contrato obriga as partes, devendo ambas observarem o que estão pactuando (Pacta sunt servanda), sob pena de sofrerem prejuízos. Nos casos em que se estabelecem multas pelo inadimplemento, é mister que as partes estejam certas de que cumprirão o avençado, nos moldes, prazo e formas acertadas. Quando uma das partes deixa de cumprir o contrato pode estar trazendo prejuízo ao outro, logo é justo que indenize este, tanto pelas perdas materiais, quanto pelas morais. A indenização deve decorrer de cláusula penal, conforme previsão dos arts. 408 e ss. do C.C. , verbis:
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Importa frisar que a cláusula penal não é a mesma coisa que as arras, cuja regulamentação se encontra nos arts. 417 e ss do CC. As arras ou sinal são consideradas início de pagamento e devem compor o preço principal ou ser devolvidas ao comprador. Ocorrendo desistência a parte que deu as arras perdê-las-á em favor do outro contratante. Se decorrer, por exemplo, do vendedor de um bem, este deverá devolvê-las em dobro acrescidas de juros e correção. Num e noutro caso a finalidade é evitar que as partes se achem inseguras, quanto ao objeto do contrato e ainda, para que o contrato seja concluído, evitando-se prejuízos e dissabores. Grande parte das lides no direito civil são relacionadas aos contratos (compra, venda, troca, empréstimo, alienações, etc...), os quais são regulados pelo CC e pelo CDC. Em ambos os casos  exigir-se-á as arras ou aplicar-se-á a cláusula penal, limitadas aos respectivos regramentos.