A liberdade de contratar está insculpida na regra do art. 421 do
C.C, o qual reza que essa liberdade será exercida em razão e nos limites da
função social a que se destina o contrato. Por regra geral, os contratantes
devem obedecer a dois princípios basilares, quais sejam: Probidade e boa-fé. Será proba
toda atitude voltada ao interesse legítimo das partes envolvidas. A probidade
se volta aos comportamentos do cidadão, enquanto detentor de direitos e
obrigações. Já a boa-fé se volta à intenção expressa nos contratos,
imaginando-se sempre desprovida de dolo em causar dano ao terceiro. Mesmo
porque em havendo culpa, deverá ressarcir-se à parte prejudicada nos limites do
prejuízo material. Por tais razões é que o Código Civil estabelece que o
contrato obriga as partes, devendo ambas observarem o que estão pactuando
(Pacta sunt servanda), sob pena de sofrerem prejuízos. Nos casos em que se
estabelecem multas pelo inadimplemento, é mister que as partes estejam certas
de que cumprirão o avençado, nos moldes, prazo e formas acertadas. Quando uma
das partes deixa de cumprir o contrato pode estar trazendo prejuízo ao outro,
logo é justo que indenize este, tanto pelas perdas materiais, quanto pelas
morais. A indenização deve decorrer de cláusula penal, conforme previsão dos
arts. 408 e ss. do C.C. , verbis:
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a
obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de
total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de
mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o
arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho
da obrigação principal.
Importa
frisar que a cláusula penal não é a mesma coisa que as arras, cuja
regulamentação se encontra nos arts. 417 e ss do CC. As arras ou sinal são
consideradas início de pagamento e devem compor o preço principal ou ser
devolvidas ao comprador. Ocorrendo desistência a parte que deu as arras perdê-las-á
em favor do outro contratante. Se decorrer, por exemplo, do vendedor de um bem,
este deverá devolvê-las em dobro acrescidas de juros e correção. Num e noutro
caso a finalidade é evitar que as partes se achem inseguras, quanto ao objeto
do contrato e ainda, para que o contrato seja concluído, evitando-se prejuízos
e dissabores. Grande parte das lides no direito civil são relacionadas aos
contratos (compra, venda, troca, empréstimo, alienações, etc...), os quais são
regulados pelo CC e pelo CDC. Em ambos os casos
exigir-se-á as arras ou aplicar-se-á a cláusula penal, limitadas aos
respectivos regramentos.