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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

GUARDA COMPARTILHADA

PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 117 de 2013
A guarda de menores tem sido um problema para Advogados, Juízes e Membros do Ministério Público, atuantes nas Varas de Família; isto porque em grande parte fica incerta a questão sobre quem dos genitores se encontra melhor habilitado a ter para si a Guarda e Responsabilidade de filhos menores. Na maioria das vezes a guarda vem sendo questionada em Juízo justamente porque as partes são incapazes de estabelecer um regramento quanto à pensão, à regulamentação das visitas, a escola em que o filho deva estudar, etc... Comumente o julgador busca respostas diretamente com as partes na audiência de conciliação, caso contrário estabelece provisoriamente a guarda para um dos pais e busca apoio junto aos agentes do Estado (Conselho Tutelar, CRAS, Assistência Social, Psicólogos forenses, etc..) para auxiliá-lo na decisão final. Em se falando em decisão final, essa, assim como a decisão sobre alimentos não transita em julgado, podendo ser alterada com o passar dos dias; tudo depende das provas acostadas aos autos de um novo pedido. O Projeto de Lei n. 117/2013 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Agora o que era uma decisão subjetiva do Julgador passou a ser uma determinação legal. Isso não importa dizer que todas as guardas de filhos de pais divorciados sejam compartilhadas; há que existir razoável fundamentação na decisão; pois o que se procura fazer é minorar os efeitos maléficos de um divorcio para o menor. O bem-estar da criança e do adolescente devem estar acima dos interesses pessoais de pais e mães. A lei representa um grande avanço, pois há uma maioria de ex-esposas e ex-esposos que usam a guarda do filho, a pensão, a visitação, etc.. como armas para indiretamente atingirem seus ex-companheiros.(as). Resta agora decidir se o marido ou a mulher estão isentos de pagarem a pensão alimentícia, quando ficar firmada a guarda compartilhada. Pensamos que deve haver uma adequação, principalmente se há entre o casal um que possua melhores condições de ofertar pensão ao(s) filho(os) menores. A finalidade da guarda compartilhada é permitir o convívio dos filhos com ambos, resultando assim em jovens e adultos menos problemáticos...

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Dano Moral: Caráter didático-pedagógico da pena.

Tratar acerca do dano moral nos traz sempre reflexões sobre o conceito de dano moral, a medida do dano, o que é moral, o quantum da reparação, etc...Importa observarmos que o Dano Moral deve corresponder à ofensa ao direito de personalidade, o qual engloba o nome, sobrenome, (apelido), imagem, vida, liberdade, como se pode inferir dos art. 11 ao 21  do CC. Portanto em qualquer relação comercial, laboral, contratual, etc esse direito deve ser preservado sob pena de quem o ofender ser forçado a repará-lo. Ocorre que é preciso delinearmos primeiramente a que ponto chegou a ofensa, qual grau de ofensa foi perpetrada e se essa é passível de reparação pecuniária. Dizemos isto para deixar claro que nem tudo pode ser considerado ofensa, como tem afirmado inúmeros julgadores em suas decisões, quando apontam para "meros aborrecimentos" da vida cotidiana, aborrecimentos dos quais não podemos nos esquivar; e.g.: queda em transporte urbano decorrente da entrada ou saída de outros passageiro. Em oposição a isto temos a queda decorrente de frenagem brusca, donde se pode imputar a culpa ao funcionário da empresa. A par da culpa devemos nos ater às modalidades negligência, imprudência e imperícia. Provada a existência do dano e do dever de repará-lo, resta ao julgador, a seu livre arbítrio, decide sobre o quantum debeatur ; o que geralmente é feito levando-se em conta a ofensa, o ofendido e as condições do ofensor. Dessa maneira a condenação se limita a determinado valor que tem por finalidade amenizar o mal, permitindo ao ofendido esquecer o acontecido, divertir-se, substituindo o mal pelo bem, significa,pois, compensar e confortar. Em contrapartida ao ofensor deve-se imputar uma pena pecuniária de acordo com sua condição para que o mesmo não mais reincida; servindo a pena ao mesmo tempo para ensinar e para punir, eis o caráter didático dessa. Não se pode, entretanto, exagerar na reparação do dano, de tal e qual maneira a permitir o enriquecimento sem causa em face de um ilícito seja civil ou penal, por isso é que a pena deve ser imputada  depois de analisada as condições gerais da ocorrência fática, evitando-se penas muito gravosas ou tão ínfimas que não terão o condão de previnir  o(s) abuso(s), ainda menos reparar o mal. Os valores determinados pelo julgador ainda são bastante objetivos, ainda que já se fale em uma tabela a ser tida como parâmetro.. Em alguns casos o parâmetro utilizado é o da idade x salário percebido x tempo que alguém teria para aposentar; vindo a falecer por culpa de terceiro, a família deve ser indenizada por tempo igual ao que o falecido teria para aposentar-se, mas não há regra, tampouco consenso.. não se pode exagerar na punição, assim como não se pode banalizar o dano moral..

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

REABILITAÇÃO: COMENTÁRIOS

Comentários aos artigos 93, 94 e 95 do CP

Art. 93: A reabilitação representa, em tese, que o condenado pode retornar ao convívio social, após o cumprimento da pena. Os registros acerca do processo condenatório não podem acompanhar o reabilitado para toda a vida. As informações ficam restritas aos interesses do Estado e ao próprio reabilitado. Há um prazo p[ara que o condenado purgue sua pena, denominado de prazo de purgação, após isso não deve mais constar a pena para fins de antecedentes criminais...Da mesma forma também em relação aos demais efeitos da condenação (perda do direito de dirigir, elegibilidade, incapacidade para exercer cargo ou função, etc..).
Art. 94. Após a extinção da pena ou logo que cessar o cumprimento da pena ou cumprimento da suspensão condicional da pena, o apenado ou réu poderá requerer a reabilitação, no prazo de dois anos, provando seu bom comportamento social.
Art. 95. A reabilitação poderá ainda ser revogada a pedido do Ministério Publico caso em que o apenado, após conseguir a reabilitação volte a cometer crime e tenha por ele sido condenado com sentença penal transitada em julgado.
cuidado para não confundir  o instituto da reabilitação com outros institutos, tais como a remissão da pena, perdão  remição, abatimento da pena pelos dias trabalhados ou pelos dias em que o recluso estudou, etc...quando se tratar a suspensão ou " sursis" temos que ter em mente que pode haver a suspensão condicional do processo ou da pena, também denominada suspensão da execução da pena. è preciso analisar o caso à luz dos arts. 44, 77, e os artigos em que o autor do fato está incurso...A reabilitação, no caso brasileiro, é vergonhosa, pois se considerarmos que as nossa cadeias e presídios são depósitos de pessoas, sem condições alguma de ressocializar o preso; não se pode querer que o instituto tenha aplicabilidade...porque a maioria dos detentos, logo que saem da cadeia voltam a cometer crimes. A sociedade brasileira não está preparada para receber tais pessoas. O estado não possui programas para tal, ao final o que se está criando é um "apartheid" social, onde o criminosos, por mais que se interesse em se reabilitar para convivência social não recebe apoio algum..