PLC - PROJETO
DE LEI DA CÂMARA, Nº 117 de 2013
A
guarda de menores tem sido um problema para Advogados, Juízes e Membros do
Ministério Público, atuantes nas Varas de Família; isto porque em grande parte
fica incerta a questão sobre quem dos genitores se encontra melhor habilitado a
ter para si a Guarda e Responsabilidade de filhos menores. Na maioria das vezes
a guarda vem sendo questionada em Juízo justamente porque as partes são
incapazes de estabelecer um regramento quanto à pensão, à regulamentação das
visitas, a escola em que o filho deva estudar, etc... Comumente o julgador
busca respostas diretamente com as partes na audiência de conciliação, caso
contrário estabelece provisoriamente a
guarda para um dos pais e busca apoio junto aos agentes do Estado (Conselho
Tutelar, CRAS, Assistência Social, Psicólogos forenses, etc..) para auxiliá-lo na
decisão final. Em se falando em decisão final, essa, assim como a decisão sobre
alimentos não transita em julgado, podendo ser alterada com o passar dos dias;
tudo depende das provas acostadas aos autos de um novo pedido. O Projeto de Lei
n. 117/2013 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá altera os arts. 1.583,
1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor
sobre sua aplicação. Agora o que era uma decisão subjetiva do Julgador passou a
ser uma determinação legal. Isso não importa dizer que todas as guardas de
filhos de pais divorciados sejam compartilhadas; há que existir razoável
fundamentação na decisão; pois o que se procura fazer é minorar os efeitos
maléficos de um divorcio para o menor. O bem-estar da criança e do adolescente
devem estar acima dos interesses pessoais de pais e mães. A lei representa um
grande avanço, pois há uma maioria de ex-esposas
e ex-esposos que usam a guarda do filho, a pensão, a visitação, etc.. como
armas para indiretamente atingirem seus ex-companheiros.(as). Resta agora
decidir se o marido ou a mulher estão isentos de pagarem a pensão alimentícia,
quando ficar firmada a guarda compartilhada. Pensamos que deve haver uma
adequação, principalmente se há entre o casal um que possua melhores condições
de ofertar pensão ao(s) filho(os) menores. A finalidade da guarda compartilhada
é permitir o convívio dos filhos com ambos, resultando assim em jovens e
adultos menos problemáticos...