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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

INVENTÁRIO e PARTILHA

O direito trata dos momentos mais tristes para quem perde seus entes queridos, em um Capítulo Especial - denominado Direito das Sucessões - previstos no CC em seu art 1784 e ss, assim como o CPC em seus arts. 982 a 1045. A sucessão, nos termos do princípio da saisine, se transmite logo que ocorre o falecimento. Os bens do de cujus, falecido, passam imediatamente para seus herdeiros, testamentários ou legatários. A abertura do inventário pode ser requerida apenas por quem tem interesse em agir, ou legitimidade para agir. Geralmente recai sobre os herdeiros legítimos e/ou testamentários, credores, Ministério Público; quando houver menores interessados e colidência de interesses entre esse e os demais herdeiros ou pelo Juiz "ex officio", quando não for requerida a abertura em tempo hábil. Em se tratando do prazo; este é de 60 dias da data do falecimento. E não sendo feito a única consequência é a imputação de multa, nos termos da legislação Estadual ou Distrital. O local em que se deva requer a abertura é aquele em que residia o falecido quando da sua morte. O inventário pode ser feito por duas vias: a Judicial e a Extrajudicial. Judicialmente sempre que houver interesse de menores ou incapazes. Extrajudicialmente, quando os herdeiros forem maiores e capazes e acordarem sobre a herança.No caso de Inventário extrajudicial a petição deve ser requerida ao Tabelião do Cartório e deverá sempre ser assinada por Advogado, comum ou não. Importante frisar que o inventário será formalizado pela via da Escritura Pública, a qual terá força para permitir que os herdeiros transfiram bens e direitos aos seus respectivos nomes. Diferentemente do inventário judicial que tem a sentença e os alvarás autorizando as respectivas transferências. Em ambos os casos deve-se requerer a nomeação do inventariante logo na peça inicial, seguindo-se das primeiras declarações e do formal de partilha. Pode ser feito judicialmente pelo rito de arrolamento de bens, quando os bens inventariados forem de pequena monta. A sequencia do inventário se dá da seguinte maneira: 1.pedido de abertura e nomeação do inventariante; 2. assinatura do compromisso e primeiras declarações; 3. apresentação dos ativos e passivos do falecido e de seus herdeiros, qualificando-os; 4. últimas declarações; 5. emissão de guias de custas, emolumentos e impostos (ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações). Este imposto deve ser recolhido independentemente de ser o pedido de abertura do inventário judicial ou extrajudicial. Aconselha-se que não havendo quantidade significativa de bens ou herdeiros que seja realizado no Cartório, pois lá podem ser feitas as doações, renuncias e transferências em ato continuo; resolvendo-se tudo em um mesmo lugar. Observando-se que em havendo doação ou venda do quinhão o doador ou vendedor terá de pagar o ITCD e/ou ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

DEVIDO PROCESSO LEGAL: DUE PROCESS OF LAW

O devido processo legal é mais que um princípio do direito, é um super princípio que norteia todo o processo, cível, criminal, trabalhista, etc... Reza este princípio que os sujeitos do processo, Juiz, Autor e Réu, devem se ater à legalidade estrita; ou seja, para que se inicie um processo, este deve obedecer a uma norma anterior, preexistente, no direito processual ou no direito material que prescreva uma obrigação, uma pena, um direito. A isto denominamos princípio da anterioridade legal. Neste caso, é preciso que se observem as normas vigentes ao tempo do fato, pois norma posterior não pode retroagir para prejudicar, mas apenas para beneficiar, nesse caso estamos na seara do direito penal. As partes que irão compor o litígio devem ser legitimas, tanto ativa quanto passivamente, sob pena de extinção preliminar do feito, porque não  se pode permitir que terceiro responda por atos alheios, ressalvados os caso previstos em lei (previsão legal) - muitos exemplos poderiam ser citados, mas nos ateremos ao direito de representação, cuja legitimidade cabe ao ofendido, ressalvados alguns casos especiais, quando se tratar de menores e incapazes em geral. Este princípio denomina-se princípio da legalidade. De igual maneira somente no Juízo competente pode o processo tramitar o processo, limitando-se a competência, ora em razão da matéria, ora em razão da pessoa, ora em razão do lugar; de tal maneira que não obedecida esta regra, o processo será nulo ab initio. Assim se determina quem é o Juiz Natural da Causa, que se apresenta como norma a ser obedecida. Igualmente se diz da imparcialidade do  Juiz (julgador). E, Por fim, devem ser atendidos os princípios da coisa Julgada material ou formal e o duplo grau de jurisdição. Este garante que o perdedor ou quem não se agradar da decisão de Primeira Instância possa recorrer à Instância Superior; aquele garante a tranquilidade de quem já teve seu direito firmado pela justiça. Este super princípio  nasceu primeiramente no Direito Anglo-Saxônico, mas precisamente com o chamada Law of the land - lei da terra - com a Carta Magna de João-Sem-Terra - Rei da Inglaterra (1166 - 1216) -, escrita em 1215. Modernamente o direito de propriedade, sobre a terra, foi tratado nos EUA, desde o ano de 1776, mesmo antes de sua Independência. Portanto, pode-se dizer que  o devido processo legal se preocupou inicialmente com o direito de propriedade, para só depois estender-se aos demais ramos do direito.




segunda-feira, 15 de setembro de 2014

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: PROCEDIMENTOS

Com o advento da Lei 9099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - os processos, cujos  valores não ultrapassem 20 salários mínimos, desnecessita do Advogado. Ocorre, entretanto, que o Advogado não é dispensado, mas dispensável - podendo ou não atuar. Certa feita enfrentei um conciliador que dizia que o Advogado não poderia estar na audiência, porque atrapalhava o "bom" andamento da audiência. Educadamente, disse que tanto poderia estar porque instava como Procurador nos autos, quanto porque a audiência é pública. Nesse caso, o que ocorreu foi uma falsa interpretação da previsão legal contida no art 9º da Lei 9099. Esta apenas informa que o requerente, caso a ação seja de até 20 salários, não se obriga a apresentar-se representado por advogado. Todavia é preciso que se esclareça que o art. 133 da CF, assim prescreve:"o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações,no exercício da profissão, nos limites da lei". Podemos concluir, então, que a assistência por Advogado não só pode , mas deve  existir em qualquer ato jurisdicional ou não, como é o caso da lei 9307 - Lei da Arbitragem. Os princípios norteadores do Juizado Especial são os da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual; contudo devemos cuidar para que direitos não pereçam, especialmente, daqueles com pouca ou nenhuma instrução. Talvez por esta razão, não se permitiu tratar de questões de direito do trabalho junto aos juizados. Mesmo sendo célere e informal o processo, faz-se importante as orientações de pessoa conhecedora dos procedimentos, pois as audiências por serem unas, podem prejudicar aqueles que não conhecem o andar processual. Assim também, devem ser observados os prazos recursais, especialmente no que se referem às custas ou preparo. Sem o devido recolhimento o Julgador, de plano, indefere a subida do recurso para a Turma Recursal. Outra observação importante no que tange aos Juizados é o fato de que não cabe ação de reconvenção, ou seja, em sede de defesa a parte ré não pode alegar que é credora em vez de devedora; todavia poderá se utilizar do pedido contraposto, desde que fatos, fundamentos e causar de pedir sejam as mesmas da parte autora, nos limites do valor da causa. (vide art. 30 e 31 da lei 9099/95). Quanto aos recursos, importa dizer que cabe embargos de declaração para o próprio Juízo e Recurso Inominado. Deixemos para depois a parte referente aos Juizados Especiais Criminais...


quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Direito Penal e Processual Penal: Ampla Defesa e Contraditório


Logo que se inicia a Faculdade de Direito o estudante em sua empolgação espera compreender todas as nuances do direito. Ocorre,porem, que o conhecimento razoável do direito, do mundo jurídico, do Fórum, as ações, o processo, os procedimento, etc... se dá apenas com os anos (e muitos..) de experiência!!  mas sabemos que o estudante passa os cinco anos do curso namorando com o Direito Penal e acaba por se casar com o direito civil. Vamos tratar, aqui, de uma parte interessante do Direito penal Processual: A ampla Defesa e o Contraditório. A definição de Ampla Defesa deve ser entendida como 'todos os meios possíveis e permitidos no direito, os quais possibilitam a boa defesa dos acusados em processo-crime. Daí que as provas devem ser constituídas, carreadas nos autos, em primeiro lugar pelo acusador (pois cabe a quem acusa o dever de provar a culpa do acusado), posteriormente a defesa apresenta a sua contrariedade: defesa previa, preliminares, alegações finais, contraditas, contrarrazões, etc...Nesse ponto importa dizer que as provas ilegítimas ou ilegais devem ser expurgadas do processo, exemplificando: escutas não autorizadas, filmagens, provas decorrentes de outra prova ilegal, etc..No, Brasil é comum as "autoridades policiais" buscarem provas ilegais, a fim de construirem um Inquérito Policial. (falta-lhes, muitas vezes, habilidade e competência). Há, no nosso direito uma regra, trazida do direito alheio, fruit of the poisonous treeque traduzido significa "o fruto da árvore envenenada". Donde se conclui que se a árvore está envenenada, o fruto também está, ou seja; se a prova decorre de um meio ilegítimo, v.g: (escuta sem autorização) ou de outra prova ilegal (confissão  feita sob tortura) a prova não serve, pois se encontra eivada de vício de  ilegalidade...E o que dizer então das prisões arbitrárias... e mais da não-comunicação da prisão à família do preso ou da indicação de defensor....etc...são muitas barbáries...acostumem-se...Falemos, agora, do contraditório - contraditório significa oposição. À defesa é permitido se opor às acusações, seja rechaçando-as (argumentando) ou impugnando (documentos, depoimentos, testemunhos, etc...); portanto é de grande valia que o Advogado que deseja enveredar-se por este campo, tenha conhecimento da arte de bem falar (oratória) e de argumentar (retórica), do contrário deixará seus clientes a ver navios....Não se esquecer que acusar é muito mais fácil que defender...

Wadailton De Deus Alves - Formado em Letras pela UCB/95 - Formado em Direito pela UCB/2001, Pós Graduado em Direito Público e Privado (ANAMAGES), Pós-graduado em Administração 2008 (Charles Darwin). Professor de Língua Portuguesa SEEDF, Coordenador CED 06/DF, Conselheiro da OAB -Sub-seccional de Taguatinga/DF. Presidente da Comissão de Estágio da OAB/Taguatinga/DF. Sócio Majoritário do Escritório WF Advogados Associados.


sexta-feira, 5 de setembro de 2014

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Dos ramos do direito, é o direito civil um dos mais complexos, dada a sua importância para a sociedade, especialmente da sociedade capitalista. A parte referente ao Direito das Obrigações se subdivide em direitos reais e direitos pessoais. Resumidamente, direito das coisa - relação de obrigação de Dar coisa certa/incerta, enquanto o direito pessoal, resume-se em direito de fazer/não fazer, etc...nas obrigações reais o objeto é a coisa, que encontra-se em disputa pelos sujeitos (ativo, passivo), nas obrigações pessoais o objeto é a realização de uma atividade pela pessoa certa e determinável.Nas obrigações reais o detentor de um bem móvel ou imóvel (propriedade) é o sujeito ativo que exige do sujeito passivo a coisa. Diz-se que o proprietário pode fruir, usufruir e dispor dos seus bens, jus utendi, fruendi et abutendi - nãos significa abusar do direito, porque a propriedade deve atingir a finalidade social a que se destina. Nas relações de direito pessoal pode-se dizer que o objeto da demanda é uma obrigação lançada para que 'alguém' faça, ou permita que se faça algo. Na relação há o sujeito passivo e o sujeito ativo ( que deverá cumprir a obrigação). A obrigação se propaga contra qualquer pessoa, diferentemente do direito real que se destina apenas a quem detém a coisa móvel ou imóvel. exemplificando: Direito de passagem, servidão...vejamos o que diz o CC no que se refere ao direito das coisas: 

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos 

São exemplos de direito real, porque tem por objeto a res = coisa. decorrem de um ajuste entre as partes, que devem adimplir com a obrigação assumida - pacta sunt servanda -. o descumprimento da referida obrigação gera dever de ressarcir o já pago, ajustar a diferença e , se for o caso, ser indenizado pelo dano moral e material causado. Observa-se que nestes contratos obrigacionais, outros fatores são importantes, tais como caso fortuito, força maior, fato do príncipe, etc...Assim como são também importantes observarem-se os princípios do direito contratual, já tratados anteriormente neste espaço. As multas, as astreintes, o direito de preferência (direito pessoal), etc...




(*tradição= entrega condição suspensiva* = obrigação ou fato que pode intervir na entrega)

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

FILOSOFIA DO DIREITO

O recém matriculado estudante da Faculdade de Direito pode se perguntar para que serve, qual a finalidade do estudo da filosofia? para que serve? o que importa conhecer a filosofia, etc... Pois bem, a Filosofia é matéria de grande importância em todas as áreas do conhecimento, a finalidade do estudo da filosofia é a de conhecermos os fins a que se destina o direito material, processual, enfim a justiça. Não há como se negar que há diferença entre direito e justiça. A lei materializada, nem sempre é razoavelmente justa. o que a filosofia busca é encontrar o senso de justiça. Busca responder as questões sociais, por intermédio dos questionamentos feitos à lei, à justiça, às sentenças, às normas jurídicas, etc... Se a norma deriva da existência de uma sociedade organizada, pode-se dizer que essa mesma sociedade pensou coletivamente na ideia de justiça. porém nem sempre a lei escrita, material atinge esse ideal. Por vezes nos deparamos com sentenças  fundada em dispositivos legais do direito material e processual, mas que falta a plenitude da justiça. A filosofia busca compreender, diferentemente do direito ( lex dura sed lex), quais razões levaram este ou aquele crime ser cometido, quais condições, que sociedades, que pessoas, enfim os "porquês" de existir. São estes os muitos questionamentos da filosofia do direito, para o direito. De tal amneira que um Advogado pode advogar a vida inteira e conhecer as leis, a legislação, a jurisprudência e a doutrina, mas não será completo se não for capaz de desvendar a função maior do direito, de suas normas, de seus julgados...conhecer a filosofia por detrás do direito materializado nas normas...o Jurista é o advogado questionador...