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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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terça-feira, 18 de março de 2014

PEC 33/2012 - Da Menoridade Penal



Pôs-se por terra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 33/2012) do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) que reduzia a maioridade penal de 18 para 16 anos para adolescentes que praticarem crimes hediondos, como homicídio qualificado, estupro e sequestro, ou múltipla reincidência em lesão corporal grave ou roubo qualificado. a CCJ - Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal desaprovou o Projeto por maioria simples  (11 x 8) dos votantes. Diante disto é preciso compreendermos alguns aspectos que envolvem o tema "redução" da maioridade Penal. Não restam dúvidas de que a sociedade necessita urgentemente de uma resposta do Poder Público no que tange aos crimes praticados por menores de 18 anos. A reforma no CP e a necessidade de Emenda à Constituição não se podem demorar, porque a sociedade jaz refém do medo imposto por estes jovens delinquentes! Cada vez mais audaciosos e certos da impunidade, eles cometem os mais ignóbeis dos crimes (latrocínio - roubo com morte, homicídio, sequestro, etc...). Enquanto isto o Estado-Juiz aplica-lhes as sanções previstas no ECA , que no grau máximo, correspondem à internação por três anos. Recentemente, uma jovem foi morta pelo namorado, cuja idade era de 17 anos 11 meses e 29 dias, tendo o mesmo sido preso no dia do aniversário (18 anos), mas que não poder-se-ia aplicar-lhe as penas previstas no art. 121 do CP, por conta da teoria da atividade, nos termos do art. "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". São casos como estes que vem provocando o debate nas Casas do Congresso Nacional e no meio jurídico há anos. Fica então o questionamento: não chegou a hora de adequarmos o CP e a CF aos dias atuais? Cremos que sim. As justificativas tanto a favor quanto contra são inúmeras, entretanto é o clamor social a que mais tem prevalecido. Tanto aplicar a pena, quanto executá-la dependem de norma constitucionalmente reconhecida, não se podendo apenas 'um querer'. Surge, pois, a necessidade de se debater acerca dos elementos delineadores da imputação penal: O psicológico, o biológico, o sociológico, o filosófico, o político (políticas públicas -Educação, Saúde e Segurança) e o  estrutural. Porque ao se imaginar uma redução da maioridade penal, deve-se imaginar também o marginal, a comunidade em que vivem, a educação que lhes é proporcionada, o presídio digno (nos termos da legislação) onde cumprirão suas penas, a ressocialização, o trabalho a ser exercido enquanto recluso; o apoio aos familiares, a especialização das polícias, etc...sob pena de se ter lei ou artigo de lei ineficaz....De se concluir então, que falta muito para que tal ocorra. É preciso que se dê o primeiro passo porque a sociedade está exausta de pagar por serviços estatais ineficientes, quando não inoperantes...



sexta-feira, 7 de março de 2014

Embargos de terceiro x Ações Possessórias

Já tratei anteriormente do tema "embargos de terceiro", mas sem dar ao leitor a oportunidade de compará-lo a outro instituto jurídico; ações possessórias, ajuizados com pedidos de antecipação da tutela liminar. Traço algumas considerações sobre as espécies de ações par evitar dúvidas e confusões. Os Embargos de Terceiro são propostos quando há constrição de bens, para garantia do juízo em ação própria de execução de título ou cumprimento de sentença, etc...O terceiro, que não faz parte da relação processual principal tem seu(s) bem (ens) dados em garantia (arresto, sequestro, penhora) mesmo sem este saber da existência do débito. Ocorre, exempli gratia, quando não se transfere um veículo e o proprietário originário tem dívida e está sendo cobrado, portanto, transfira para si tudo o que lhe pertence sob pena de ser constrangido(a) a pagar o que não deve. A ação deve ser intentada por dependência aos autos principal (execução ou cumprimento de sentença) e terá por finalidade retirar o gravame que recai sobre o bem móvel ou imóvel). a prova deve ser robusta para permitir antecipação da tutela jurisdicional. Os embargos estão previstos nos arts. 1046 usque 1054 do CPC. 
Vejamos o que os Doutos dizem dos embargos: "Com relação à natureza jurídica da ação de embargos de terceiro, Nelson Nery Júnior (1999, pág. 1347) diz:“trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse o propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.” já Humberto Theodoro Júnior (2002, pág. 278), em brilhante ensinamento leciona:“como sempre ocorre com os procedimentos especiais, a ação de embargos de terceiro engloba elementos heterogêneos, apresentando-se como figura complexa, onde se mesclam traços de natureza jurídica múltipla.”Há, entre eles, uma natural carga declaratória, em torno da ilegitimidade do ato executivo impugnado. Há, também, um notável peso constitutivo, pois, reconhecido o direito do embargante, revogado terá de ser o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir seus bens. Há, enfim, uma carga de executividade igualmente intensa, porquanto a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir.Podemos concluir que a natureza é declaratória porque reconhece um direito, é constitutiva porque torna ao "status quo ante" e é executiva porque obriga ao autor da ação principal retirar o gravame que recai sobre o bem.Ora, nas ações possessórias o direito assegurado é o de propriedade, mas as ações dependem do que está ocorrendo: turbação ou esbulho. Sendo turbado requer medida de manutenção da posse, sendo esbulhado (tomado-invadido)requer reintegração. Vejam que a ação visa a socorrer o proprietário da coisa. A ação é originária e própria, não decorre de outra e não há interesse de terceiro, mas do próprio possuidor ou proprietário. Há que se dizer que haverá concessão liminar se for posse de menos de ano e dia(posse nova, do contrário o processo deverá ser instruído e julgado, reconhecendo-se a posse ou propriedade. A natureza é declaratória e constitutiva de um direito e executiva. O posseiro/possuidor ou proprietário são partes diretamente interessadas no resultado principal (mérito),enquanto nos embargos, o terceiro é parte sem interesse no resultado principal.Trataremos de outros embargos numa outra oportunidade...