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segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

"ROLEZINHOS": Direitos de Ir e Vir e de Propriedade.

“Rolezinhos”: Direito de Ir e Vir e o Direito de Propriedade.

Caros leitores,
Vejam como é o direito: Vivo!
A cada dia que se passa nova nuances dos direitos constitucionais são colocados à prova.
Com o advento dos chamados “rolezinhos”, põe-se à prova os direitos dos proprietários de lojas nos shoppings centers, de seus clientes-consumidores e daqueles que resolvem participar dessa atividade. Importa lembrar que a CF de 1988 não foi concebida pelo Poder constituinte originário, com a originalidade que se esperava. Em se tratando de direitos fundamentais (5º), políticos, sociais, etc...Já havia uma base histórica copiada do direito Romano, Anglo-Saxão e outros ordenamentos externos. Não se pode confundir como sendo algo novo, do qual devemos tirar todo proveito, inclusive para perturbar a ordem pública ou privada.
Há um limite que nos afasta do excesso. Um direito fundamental está em pé de igualdade com outro; assim o direito de ir e vir, não pode jamais sobrepujar o direito a que tem os proprietários ou posseiros de lojas (direito de propriedade), assim também os consumidores (direito de ir, vir, permanecer e consumir) que a estas lojas vão. É justa toda e qualquer manifestação, desde que nos limites da lei. Expressar suas indignações é correto, mas não é correto cercear o direito de terceiros, causando-lhes os mais diversos prejuízos. É lamentável a justificativa (falta de diversão) desses jovens, que os levam a esse furdúncio coletivo. Poderiam fazê-lo nas Câmaras legislativas e Palácios, para pedir educação, inclusive para que possam, eles mesmos, compreender os limites da lei. Em se tratando de lei, apresenta o Código Penal:

Crime de Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Alterado pela L-005.346-1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Podendo as referidas condutas serem tipificadas,  ainda, como formação de quadrilha ou bando, nos termos do art. 288, caput, do CP. O Estado-Juiz visa a "punir, pelo perigo que representa para a paz e a segurança pública, a associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes. Excluem-se por evidente, os crimes culposos e preterdolosos, não sendo possível haver associação para a prática de crimes não dolosos" (DELMANTO, Celso. e outros. Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 821).
Assim, o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Por se tratar de delito comum, o sujeito ativo é qualquer pessoa. Entretanto, como o delito é classificado como crime coletivo, plurissubjetivo ou, ainda, de concurso necessário, exige o mínimo de quatro pessoas para integrarem a quadrilha/bando. De outro lado o sujeito passivo é a coletividade.

Vale lembrar, que os remédios jurídicos: manutenção de pose, interditos proibitórios em sede liminar, antecipações de tutela, in limine, ou ações cautelares são uma solução provisória. A solução verdadeira está na educação que se deve dar ao povo.