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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA: NUANCES JURÍDICAS...

Ao iniciar o curso de direito a maioria dos estudantes se veem obrigados a ler a famosa obra " O caso dos exploradores de caverna". Nesta obra, que se trata de uma ficção, podemos encontrar muitos institutos do direito civil, penal, processual,etc... modernos, além de tratar do jusnaturalismo e do positivismo, ambas correntes filosóficas que se opõem com certa veemência. A historieta trata do julgamento de quatro homens que se viram na necessidade de matar um quinto homem para se salvarem. após mais de trinta dias soterrados e sem opção, resolvem sortear um para sr sacrificado pelos demais. Aquele que fez a proposta é sorteado, arrepende-se, mas acaba sendo morto. Os demais são resgatados e julgados pela morte do companheiro. Condenados em primeira Instância o processo sobe para a Corte Superior onde 09 Juízes julgam o destino dos mesmos. Aparecem as mais brilhantes teses , tanto jusnaturalistas, quanto positivista/legalista e há, ainda, um julgador  que se abstém de votar. Não importando aqui o resultado, seguem os temas jurídicos a serem discutidos: 1.  É válido e aplicável o negócio jurídico - contrato com a vida/morte? 2. Podem as partes exigirem o cumprimento voluntário do contrato? 3. A lei exterior deve ser aplicada aos que se encontravam sob a terra, afastados da convivência social? 4. Há uma excludente da ilicitude, uma vez que mataram em estado de necessidade? 5. O arrependimento de um contratante deve ser considerado motivo para extinção do contrato - vide princípio da "pacta sunt servanda" - o pactuado deve ser cumprido -6. A condenação à morte por conta da legislação vigente deve ser aplicada indistintamente a todos? 7. O jusnaturalismo - direito natural de sobrevivência justifica (ria) a morte? 8. deve-se aplicar a todos o direito natural, vez que não se encontravam sob a égide da lei naquele local? 9. Houve dolo? culpa (imprudência). 10. Se condenados à morte, fez-se justiça? Do ponto de vista social,filosófico, econômico, etc... salvar para matar é razoável? O fim justifica os meios?
abraços..comento depois tuuuudooo...bom fim de semana a todos os leitores..

domingo, 10 de novembro de 2013

liberdade de expressão x direitos de personalidade

Caros leitores,


As liberdades constitucionais imaginadas para uma sociedade são todas aquelas previstas nas chamadas Cláusulas pétreas, encontradas em vários artigos da constituição, mais especialmente no art. 5º da Carta Magna promulgada em 1988. Dentre essas liberdades encontra-se a liberdade de livremente se manifestarem as pessoas, desde que não o façam anonimamente. Assim, temos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;



Visto dessa maneira, parece-nos que todos podem se manifestar, assinando suas manifestações sem quaisquer preocupações com autorizações prévia, o que poderia representar uma censura. Ocorre que no inciso seguinte do mesmo artigo 5º tem-se : "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", donde se deduz que há um limite à manifestação do pensamento, quando esta se dirigir à imagem à moral, a honra objetiva (honra-decoro) - voltada ao o que pensam de alguém- ou á honra subjetiva - o que alguém pensa de si mesmo -. Este artigo faz referência aos direitos de personalidade previstos no art. do CC ( Art. 11 usque 21), verbis:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Retira-se, portanto, a seguinte conclusão: Quando pessoas de fama reconhecida, nacional ou internacionalmente impedem que seu nome, a narrativa da sua vida e profissão não sejam objetos publicações (biografias), estão, na verdade, apoiando-se num direito sagrado (direito de personalidade), o qual veio para proteger invasões à vida dos cidadãos. Não há necessidade alguma de se justificarem par a mídia, que quer apenas ganhar com as publicações sensacionalistas de artistas de renome, os quais prestam ou prestaram grande serviço para a sociedade brasileira, nos anos de chumbo. O direito de não se verem nas bancas de revistas, jornais e livrarias é justo, legítimo e constitucional. Todos temos um modus vivendi, o qual só a nós mesmos deve interessar, especialmente, se esta maneira de viver não se constitui ofensa ou ilícito contra pessoas ou coisas. 
Finalmente, importa dizer que em havendo conflito entre duas normas de mesmo patamar, somente poderá prevalecer uma, a qual será aquela cujos bens proteja são mais amplos (vida, liberdade, dignidade, nome, fama, honra....). Entretanto, nada impede que escrevam, mas tal deve ser autorizado, ao menos, pelo biografado, sob pena de se perder de uma vez por todas o direito à privacidade. O tema ainda causará muitas discussões, pois há interesses escusos pelo vil metal advindo de tais discussões. Espera-se que o assunto chegue logo às barras da Corte Suprema, pois só ela pode dizer o melhor direito.

(Professor de Língua Portuguesa da Secretaria de Estado de Educação do DF, Advogado militante, Membro do Conselho Sub seccional da OAB - Taguatinga/DF. Professor de Direito Civil e Português jurídico  na Câmara Arbitral do DF.  Presidente da Comissão de Estágio e Exame  da OAB/Taguatinga/DF).