Caros leitores,
As liberdades constitucionais imaginadas para uma sociedade são todas aquelas previstas nas chamadas Cláusulas pétreas, encontradas
em vários artigos da constituição, mais especialmente no art. 5º da
Carta Magna promulgada em 1988. Dentre essas liberdades encontra-se a
liberdade de livremente se manifestarem as pessoas, desde que não o
façam anonimamente. Assim, temos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Visto dessa
maneira, parece-nos que todos podem se manifestar, assinando suas
manifestações sem quaisquer preocupações com autorizações prévia, o que
poderia representar uma censura. Ocorre que no inciso seguinte do mesmo
artigo 5º tem-se : "V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem", donde se deduz que há um limite à manifestação
do pensamento, quando esta se dirigir à imagem à moral, a honra objetiva
(honra-decoro) - voltada ao o que pensam de alguém- ou á honra
subjetiva - o que alguém pensa de si mesmo -. Este artigo faz referência
aos direitos de personalidade previstos no art. do CC ( Art. 11 usque
21), verbis:
Art. 11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade
são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando
de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o
cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em
propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da
proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração
da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem
de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz,
a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir
ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Retira-se,
portanto, a seguinte conclusão: Quando pessoas de fama reconhecida,
nacional ou internacionalmente impedem que seu nome, a narrativa da sua
vida e profissão não sejam objetos publicações (biografias), estão, na
verdade, apoiando-se num direito sagrado (direito de personalidade), o
qual veio para proteger invasões à vida dos cidadãos. Não há necessidade
alguma de se justificarem par a mídia, que quer apenas ganhar com as
publicações sensacionalistas de artistas de renome, os quais prestam ou
prestaram grande serviço para a sociedade brasileira, nos anos de
chumbo. O direito de não se verem nas bancas de revistas, jornais e
livrarias é justo, legítimo e constitucional. Todos temos um modus vivendi, o qual só a nós mesmos deve interessar, especialmente, se esta maneira de viver não se constitui ofensa ou ilícito contra pessoas ou coisas.
Finalmente,
importa dizer que em havendo conflito entre duas normas de mesmo
patamar, somente poderá prevalecer uma, a qual será aquela cujos bens
proteja são mais amplos (vida, liberdade, dignidade, nome, fama,
honra....). Entretanto, nada impede que escrevam, mas tal deve ser
autorizado, ao menos, pelo biografado, sob pena de se perder de uma vez
por todas o direito à privacidade. O tema ainda causará muitas
discussões, pois há interesses escusos pelo vil metal advindo de tais
discussões. Espera-se que o assunto chegue logo às barras da Corte
Suprema, pois só ela pode dizer o melhor direito.
(Professor
de Língua Portuguesa da Secretaria de Estado de Educação do DF,
Advogado militante, Membro do Conselho Sub seccional da OAB -
Taguatinga/DF. Professor de Direito Civil e Português jurídico na
Câmara Arbitral do DF. Presidente da Comissão de Estágio e Exame da
OAB/Taguatinga/DF).