Julgamento Antecipado da Lide
Com
a necessidade extrema de se dar maior celeridade ao julgamento das
lides, passou-se a criar novos instrumentos para os Magistrados,
Advogados, Promotores, Procuradores, etc...trabalharem no sentido de
oferecer aos jurisdicionados uma satisfação estatal mais rápida e
eficaz. em 1995 criou-se a lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
(9099), com abrangência nacional. Em seguida criaram-se Varas Especiais
para atender as mulheres em situação de risco por (lei Maria da Penha) e
assim por diante. Entretanto muito ainda precisa ser feito em relação
aos milhares de processos que aguardam julgamento, abarrotando as
escrivaninhas dos Cartórios de todo o país. Uma mudança precisa ser
feita com urgência urgentíssima: reforma do Código de Processo Civil,
pois a morosidade em grande parte se dá por conta do excessivos
recursos permitidos ( apelação, agravos, recursos ordinários e
extraordinários, embargos, etc...) cuja finalidade primeira é permitir a
ampla defesa e o duplo grau de jurisdição ao acusado. Contudo,
infelizmente, parte desses recursos visam apenas a protelar o fim do
processo. Às vezes as partes têm a oportunidade de transigir, mas a
desconhecem por faltar-lhes a devida orientação. No caso do título em
epígrafe, estabelece o CPC em seu art. 330 que em não havendo provas a
serem produzidas ou se a questão for meramente de direito, poderá (
poder -dever) o magistrado julgar a lide antecipadamente, sem que haja
necessidade de maiores dilações probatórias. Apenas para entendermos
melhor: Se alguém desejar ver reconhecida sua união marital,
desnecessária outras provas,quando nos autos houver documentos
suficientes para a formação do juízo do julgador. Mas de que provas ou
documentos se fala aqui? daqueles robustos, públicos, assim como
certidões, declarações, registros, etc...que por si só são válidos e
eficazes para produzirem os seus efeitos. Ao analisar as provas e
instruir o processo, o julgador já pode sentenciar. Assim evitará ouvir
inúmeras testemunhas e ler um rol gigantesco de documentos que em nada
modificará o pensamento daquele.Vejamos o que estabelece o art. 330 do CPC, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I -
quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
P.s. Devemos
observar apenas, que não se trata de antecipação dos efeito da tutela,
pois esta tem caráter provisório e urgente, é uma medida de cautela.
Não se trata também uma cautelar (i)nominada, porque estas possuem a
mesma característica da antecipação da tutela.