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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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quinta-feira, 9 de maio de 2013

EMBARGOS DE TERCEIRO

Muitas são as demandas a que acompanhamos com mais recorrência, mas nenhuma se compara com as questões decorrentes da compra e venda de veículos, especialmente quando estes são alienados fiduciariamente (leasing). Que por si só impedem a venda do bem, já que aqueles que o fazem correm o risco de responder como depositário infiel, porque o bem é dado em depósito ao locador do bem, não há direito de propriedade, apenas posse direta. Ocorre que quando o bem é vendido e revendido, podem aparecer credores  exigindo a penhora daquele bem para garantir o crédito. O terceiro de boa-fé, que pagou pela compra e, muitas vezes, quitou o bem, mas não procedeu à transferência, porque não é parte legítima para tanto ou por quaisquer outros motivos, corre o risco de perder seu bem. Para evitar tal e qual injustiça o CPC apresenta uma saída legal: Embargos de terceiro. É uma espécie de intervenção de terceiro. Tal ação evita o prejuízo. deve ser ajuizada "dentro" dos autos principais, devendo o interessado requerer a garantia antecipada da tutela. Vejam o que dispõe a legislação: "Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". 
Vejam que no caso em questão o que pretende é manutenir o possuidor de boa-fé contra o esbulho possessório. Caso sofra o esbulho cabe requerer a restituição. Se por ventura ficar provado que a parte credora sabia da boa fé e da relação de compra e venda e, ainda assim optou por pedir o arresto, sequestro ou penhora do bem; poderá o embargante requerer reparação por perdas e danos materiais e morais. De qualquer forma é preciso apressar-se para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. é isso!



quinta-feira, 2 de maio de 2013

Posse e Propriedade

                   De início já se vê que é necessário distinguir o posseiro do proprietário. Em resumido conceito, podemos dizer que possuidor é aquele que se encontra no bem, morando, usando ou trabalhando. O posseiro dispões do direito de uso da coisa, mas não pode dispor dela (alienando-a, doando, trocando-a, etc..). existem basicamente duas posses no direito, quando se trata de tempo/prazo: posse nova - que se caracteriza por ter o possuidor menos de ano e dia na coisa ou com a coisa; e a posse velha - aquela em que o possuidor encontra-se a mais de ano e dia na coisa. A importância disto é que, no caso de pedido de reintegração da coisa das mãos do possuidor, o proprietário pode lançar ou não mão da antecipação da tutela jurisdicional;sendo a posse nova. Ao contrário o julgador, dificilmente concederá a medida in limine litis. Temos que ficar atento para não confundir os institutos de direito civil com aqueles decorrentes do direito de locação -lei 8425. Nas locações, apesar de a posse mansa e pacífica ser dada a terceiro, pode o proprietário requerê-la de volta, nos termo do art. 59 da lei de locação, por intermédio da ação de despejo. Diferentemente, quando deseja ser reintegrado na posse do bem, por ter sofrido esbulho possessório ou mantido quando estiver sendo turbado. Vejam o que dispõe o CC, verbis:

Art. 927.  Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.(grifo nosso)
                          Se a posse decorre do contrato de locação, a simples inadimplência pode permitir o pedido de despejo por falta de pagamento, enquanto nas possessórias é preciso que se prove a posse, o esbulho ou turbação e data em que se iniciou o fato. veja o que diz o CPC:
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais".
                         Na maioria das vezes o Juiz prefere marcar audiência entre as partes, para evitar grandes transtornos ou prejuízos. especialmente se se tratar de uma quantidade grande de pessoas, incluindo crianças e idosos. è sempre bom cautela, porque a questão muitas vezes esbarra no direito social à moradia...Em outros caso é necessária a avaliação das benfeitorias úteis e necessárias, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.