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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Analfabetismo e as Eleições

Recentemente recebemos um cliente, que tivera sua inscrição para concorrer ao cargo de vereador numa  cidadezinha do interior, indeferida pelo magistrado local sob a alegação de que o mesmo era "analfabeto". de início parecia que não havia saída, para o caso, porém aprofundando nos estudos sobre analfabetismo; descobrimos que existem pelo menos três espécies de analfabeto; são eles: o que escreve, mas nada lê ou interpreta, o que lê, entende o sentido das palavras, mas não escreve  e o que escreve pouco e lê pouco, mas compreende o sentido(significado) das palavras. foi  este que nos interessou, pois no caso citado o pretenso candidato chegou a fazer um teste passado pelo magistrado conforme a lei eleitoral. O teste limitava-se a que o candidato escrevesse seu nome, o do pai e da mãe e o local e data da inscrição. O mesmo realizou tudo sem cometer erros de gramática (ortografia), porém escreveu em local diverso do pedido. Isso bastou para a negativa do Juízo eleitoral. Ao descobrir, nesse caso, que o requerente se tratava de analfabeto  funcional , tomou-se as providências, no sentido de discutir o caso no TRE. Independente do resultado o caso é interessante, pois há inúmeras decisões, inclusive a mais conhecida: O caso "Tiririca", em que os desembargadores julgam favoravelmente aos menos providos de conhecimento. A fundamentação jurídico-sociológica vai às raízes do direito Constitucional e seus princípios basilares, dentre os quais citam-se o direito de votar e ser votado, como corolário do exercício pleno da cidadania. Princípio da igualdade material, de que todos são iguais na medida de suas desigualdades, de tal modo que afasta o direito do cidadão representar sua gente, seu povo; quando estes só conhecem os seus representantes locais; ainda mais em um país de dimensões continentais como o Brasil, é permitir a "escravidão" do analfabeto, privilegiando os mais fortes em face dos mais frágeis. Outra razão jurídico-constitucional encontra-se na disposição do art. 14 § 4º, o qual diz serem inelegíveis, os inalistáveis e os analfabetos. porém não há consenso entre profissionais da educação acerca do que é ser analfabeto; logo deve-se entender in bona partem que quem sabe escrever não pode ser considerado analfabeto. o referido artigo e parágrafo não foi regulamentado, para se ter uma certeza. A UNESCO traz a polêmica à tona e considera pessoas como a que indiquei retro como analfabetos funcionais e os demais casos como pessoas analfabetas e/ou iletradas (sabem ler, mas não escrever e vice-versa). cabe, portanto ao advogado buscar seus fundamentos e salvar seu cliente, com base na lei e nos fatos....

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Julgamento do Mensalão e a CF/88

Nesses últimos dias estamos com o olhar voltado para o julgamento do famoso "mensalão", referência dada aos pagamentos de propina feita por representantes do governo aos seus apoiadores ( membros da base aliada). Algumas discussões açodadas deram início ao julgamento, mas o que nos importa são as questões ou teses levantadas, tanto pelas defesas quanto pela acusação. uma delas,  que já esperávamos, trata da competência do STF, para julgar determinadas pessoas, nos termos do art. 102, alínea "b" da CF/88. No caso em tela, não restam dúvidas de que os deputados e ministros envolvidos devam ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista o fato de terem cometido crime, quando ainda faziam parte do rol insculpido na CF; assim como os que por conexão, praticaram os crimes juntamente com aqueles, como determina o art 78, III, 79, caput do CPP. O art. 84, § 1º do CPP, deixa claro que a competência por prerrogativa de função, no caso de crimes relativos a atos administrativos, continua a ser especial, mesmo que o inquérito venha a ser aberto após a saída do cargo ou função. Porém é importante frisar que a defesa, de forma razoável argumenta que os réus, hoje, sem função pública, poderiam ter direito de ampla defesa e recurso, após o julgamento, o que não ocorrerá se forem julgados, como estão pelo Supremo, vez que esta é a última Instância; o que de algum modo faz todo sentido, processualmente falando, já que todos tem direito a ampla defesa, contraditório e ao duplo grau de jurisdição ( em outras palavras, todos podem apelar). O certo é que se pensarmos legalmente um e outro tem razão, mas como a interpretação da lei cabe ao STF, ele assim decidiu e assim será. É lógico que a finalidade da defesa é protelar, mas o argumento é válido, principalmente para os que já não possuíam foro privilegiado. Imaginar o vai-e-vem do processo, com suas dezenas de milhares de páginas indo e vindo de estado em estado, de vara em vara, até chegar ao Supremo, é demais para o povo, que de alguma forma tem direito a voz e a vez!!