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quarta-feira, 23 de maio de 2012

DAS MULTAS E DAS "ASTREINTES"

Uma das coisas que  mais chateia o credor, assim como o advogado do credor, ocorre quando em determinada ação de execução (seja de sentença, seja de título executivo extrajudicial, sejam honorários de sucumbência, etc...) o devedor não possui bens suficientes para quitar o débito ou para garantir o juízo (penhora), por isso é que a lei processual tem permitido impor ao devedor multa diária pelo descumprimento da obrigação de dar, fazer ou deixar de fazer; nesse caso  tratam-se das astreintes, palavra de origem latina que significa apertar, adstringir, forçar...ou melhor, é o meio de o julgador apertar o devedor para que cumpra a obrigação imediatamente. As astreintes advêm do direito francês. Pode ser aplicada nos casos acima discorridos e não tem um valor máximo para que  cessem seus efeitos; estes duram enquanto durar a mora (e.g. se alguém é condenado a devolver algo e não o faz, a multa vai se somando até a devolução, não importando o valor da coisa em face da multa). Dai ser importante discorrer acerca da multa prevista no art. 475-J do CPC, que possui um valor fixo (10%) sobre o devido. Nesse caso o valor acrescido em caso de inadimplemento, no prazo legal, é único e fixo. Assim também o são as multas diárias impostas para cumprimento de determinada obrigação. É bastante comum o advogado requerer, em ações trabalhistas, a imputação da multa ao reclamado, para o caso de descumprimento voluntário de acordo, o que dá ao reclamante maior certeza de que receberá créditos trabalhistas. Já na esfera cível, é mais comumente imposta a multa diária, quando a ação versa sobre direito obrigacional ou em ações de reparação de danos morais por inclusão do nome no sistema de proteção ao crédito  (SPC/SERASA); o que possibilita minorar os prejuízos do(s) requerente(s). Importante frisar também que há outros tipos de multa; para exemplificar há aquelas decorrentes de condenação, aí já se trata de pena, condenação em dias-multa imposta pelo juiz criminal, quando a lei assim o permitir; essa sempre na proporção de 1/30 avos do salário mínimo vigente; temos ainda, multas administrativas impostas por órgãos da administração direta, indireta, etc...além da multa legal de 2% já conhecida de todos e aplicáveis aos casos de atraso em prestações sucessivas, etc...por fim, há as multas contratuais, decorrentes da vontade das partes, as quais resolvem estabelecer em contratos bilaterais e sinalagmáticos, cláusula prevendo multa, para o caso de inadimplemento contratual total ou parcial, como por exemplo atrasos, incorreções, etc...é isso! Vivemos cercados por multas de todos os tipos e para todos os casos...