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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais e o caso da Escola em Realengo

Nos últimos dias foi noticiado que o indivíduo que vendeu a arma de fogo ao homicida Wellington (caso da escola de Realengo) fora descoberto e estava sendo preso. Tal fato chamou-me a atenção, e pensei: Será que vão incriminar por homicídio aquele sujeito em co-autoria ou participação naquele trágico evento? Tal questionamento fez-me refletir acerca dessa possibilidade, donde passo a distinguir tais sujeitos, co-autor e partícipe, tendo sempre como base o disposto no art. 29 do Código Penal.


Co-autor é a pessoa que juntamente com o autor pratica o tipo penal. Há entre eles o liame subjetivo, a vontade de praticar determinado evento criminoso, mesmo que não executem os mesmos atos. Autor e co-autor são os protagonistas do delito.
Partícipe é toda pessoa que auxilia o autor na execução dos atos criminosos, executam papéis secundários, mas que influenciam na prática da infração penal.
Antes de adentrar a qualquer questão meritória, é necessário apontar que vigora em nosso ordenamento jurídico a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, onde tudo que dê causa ao cometimento do crime é nexo causal e deve ser apenado. Mesmo sendo a teoria vigente, como tal é falha, pois do contrário, a mãe do homicida deveria ser responsabilizada pelo crime praticada pelo filho. Obviamente que o homicídio somente se concretizou pela existência física do homicida, existência essa que adveio do parto perpetrado por sua mãe. Assim, segundo essa teoria, por ter dado causa ao nascimento do filho que viria a cometer um ilícito, a mãe teria que ser apenada. Podemos citar outro exemplo capaz clarear ainda mais o entendimento, pois vejam: segundo tal teoria, a fabricante de armas de fogo deveria ser responsabilizada por todos os homicídios com suas armas praticados. A fabricação das armas é causa para os homicídios perpetrados por armas de fogo. Se a fabricante das armas não tivesse posto tais objetos no mercado, tais delitos, naquelas circunstâncias, jamais teriam acontecido. Nota-se, portanto, que a mãe e a fabricante de armas de fogo poderiam figurar como partícipes do crime, afinal, não os executaram, mas deram condições para que estes acontecessem.
Vemos portanto que a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais possui alcance ilimitado, devendo ser interpretada a luz da Teoria da Imputação Objetiva, onde, para ela, o crime só será imputado ao agente se houver plausividade mínima quanto ao nexo de causalidade e o resultado. Nos exemplos apontados, é ilógico apontar que a mãe vá ter um filho e o eduque com ideais homicidas. A fábrica de armas de fogo, ao confeccionar seu produto, apesar de saber a potencialidade lesiva de tal objeto, não espera que as pessoas saiam por aí atirando umas nas outras, e, portanto, seu ato (lícito) não pode ser considerado a causa de tais homicídios.


Nesse diapasão, aquele que vendeu a arma de fogo ao jovem Wellington, confiando que ele não iria sair atirando em crianças de uma escola, ou seja, sem saber qual seria a destinação daquele artefato, não pode ser considerado co-autor daquela conduta, quiçá partícipe daquele evento. A contrário sensu, sabendo dos objetivos do agressor, consentindo com tal ideal, e mesmo assim, permitindo que sua arma fosse utilizada, pelo crime de homicídio deverá responder.
Nota-se, portanto, que a teoria da imputação objetiva estabelece uma relação de risco permitido e risco proibido quando da prática da conduta, servindo também como limitador da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.
Felizmente, ao final da matéria, o reporter esclareceu seus apontamentos, e informou que ao sujeito que vendeu a arma não será imputado o crime de Homicídio (art. 121 do Código Penal), em concurso com o Sr. Wellington, mas sim o de venda ilegal de arma de fogo, tipificada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/2003), consagrando à limitação ao poder incriminador da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

(In)imputabilidade Penal e o caso da escola em Realengo

Se quisermos conceituar a imputabilidade penal de forma simplória, basta dizer que esta se traduz na capacidade de culpabilidade (capacidade para receber uma pena). Isto porque será imputada pena, quando da prática de qualquer delito, apenas para as pessoas com tal capacidade. Daí ser necessário de forma reversa compreender o que é inimputabilidade, nos termos do art. 26 do CP, o qual descreve acerca da isenção de pena para "o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,era, ao tempo do fato (ação ou omissão), inteiramente, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento" (ininputáveis). De se ver que as doenças da mente (esquizofrenia, paranóia, loucura, psicoses, etc..) impõe que o Estado-Juiz reconheça, por sentença, a incapacidade mental do agente, afastando a imputação de uma pena (absolvição imprópria, nos termos do art. 386, VI, do CPP); cabendo ao mesmo Estado-Juiz determinar medida de segurança, a qual se resume em internação em hospital psiquiátrico. Sanzo Brot afirma que essa imputabilidade se constitui de dois elementos: um intelectual - capacidade de entender o caráter do ilícito -; outro volitivo- capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. A primeira é a capacidade de saber o que é certo ou errado (probições) de acordo com o ordenamento jurídico-penal. Já a outra - volição- se volta à vontade do agente em praticar ou não o ato, segundo suas motivações (sociais, morais, etc..). No nosso ordenamento jurídico vigora o critério biopsicológico, segundo o qual é preciso que haja não apenas a prova da existência da enfermidade mental, mas também a prova de que o transtorno afetou a compreensão da realidade do agente sobre o (i)lícito...Tais provas se farão por intervenção de médicos peritos e outros especialistas (psicólogos,assitentes sociais, etc...). Importante observar-se, ainda, que o texto (art.26 do CP) se refere à "doença mental" abrangendo esta, todas as psicoses (orgânicas e/ou tóxicas). O que significa que o retardo pode derivar de doença preexistente no cérebro ou adquirida e metabolizada no organismo, tais como o alcoolismo e as drogas. Além destas outras, ainda pode decorrer da senilidade (arteriosclerose, demência, etc... ) ou de traumas (acidentes). Sendo certo se afirmar que a incapacidade em todas elas, se completa, obriga absolvição!

No passado uma categoria especial de pessoas era considerada inimputável, os surdos-mudos, mas hoje com a evolução da medicina e com as facilidades modernas, estes já não são incluídos inteiramente, cada caso deve ser avaliado cuidadosamente. Do mesmo modo, mas com menos frequência, os silvícolas (índios não integrados à sociedade!) Para tais caso melhor saída é a aplicação do parágrafo único do art. 26 do Código Penal (semi-imputabilidade), com consequente redução de pena!

post scriptum.. apesar de sequer imaginar tamanha tragédia, ao escrever um dia antes de a mesma acontecer, tinha com intuito mostrar ao estudioso do direito, ainda incipiente, como aplicar o referido artigo 26 do CP, nos casos de transtornos psicóticos, decorrentes de doença preexistente ou adquirida (psicossomática), para exemplificar vejam-se os casos que assolam a sociedade ultramoderna, na qual vivemos. se por ironia do destino aquele o atirador da escola em realengo/RJ, muito provavelmente seria classificado como semi ou totalmente inimputável, recebendo medida de segurança, mas apenas em tese...