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terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Prisão Preventiva e Clamor Público

Em crimes de grande repercussão, principalmente midiática, tanto pela forma de execução quanto pela pena ao delito cominada, a população exige providências imediatas, e tendem a defender que o acusado seja preso de pronto, independente de haver qualquer sentença condenatória, como no caso do goleiro Bruno.
Necessário então se faz apontar os requisitos essenciais à decretação da prisão preventiva, tendo em vista que o recolhimento cautelar ao cárcere, antes de sentença penal condenatória, é medida de exceção no nosso ordenamento.
Cumpre ressaltar que a prisão preventiva tem por objetivo IMPEDIR QUE EVENTUAIS CONTUDAS PRATICADAS PELO ACUSADO POSSAM COLOCAR EM RISCO A EFETIVIDADE DO PROCESSO.
Entendo que a efetividade do processo, a ser perseguida com a decretação da prisão preventiva, vem traduzida em quatro hipóteses apontadas pelo Código de Processo Penal em seu art. 312, são elas: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, QUANDO HOUVER PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIÊNTES DE AUTORIA.
A conveniência da instrução criminal se traduz na prisão preventiva do suposto autor do delito para que não haja a perturbação do regular andamento do processo. Evitam-se as ameaças às testemunhas, destruição das possíveis provas, etc.
Assegurar a aplicação penal, como o próprio nome já diz, faz com que a decretação da medida cautelar sirva para inibir possíveis fugas do acusado, o que tornaria inóqüa uma posterior sentença condenatória.
A prisão preventiva para a garantia da ordem econômica se presta no sentido de evitar que o acusado continue a praticar os delitos ou amplie os danos por ele causados nos casos de crimes contra o sistema financeiro nacional.
A garantia da ordem pública dá lastro à decretação da prisão preventiva quando houver "risco de novas investidas criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranqüilidade coletiva no meio da sociedade". Nesse sentido, percebemos que a forma de execução do crime, bem como a pena a ele cominada não deve ser, isoladamente, avaliada para a decretação preventiva. Deve haver, sim, comprovado receio de que a prática possa se repetir, o que a partir daí gera medo na população.
Importante ressaltar que a garantia de que o acusado não irá repetir suas condutas quando em liberdade é tarefa do próprio Estado, que o faz através de suas polícias.
Não é o clamor ou a opinião pública, ou seja, o pedido da própria sociedade que deve fundamentar a decretação da Prisão Preventiva. O Direito Penal e Processual Penal se submete ao princípio da legalidade e ao princípio da presunção de inocência, sendo que o acusado somente poderá ser considerado culpado e ser submetido ao cumprimento da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Qualquer entendimento diverso dá ensejo ao cumprimento de pena de forma antecipada, medida temerária ante a possibilidade de absolvição do acusado.
É por isso que a prisão preventiva é exceção no nosso ordenamento jurídico, é prisão durante o processo, que flexibiliza a presunção de inocência.
Assim, cabe ao magistrado avaliar, a cada caso, a comprovação da existência do crime, os indícios suficiêntes de autoria, fundamentamentando a Prisão Preventiva em pelo menos um dos requisitos apontados art. 312 do CPP.
Necessário falar que não bastam suspeitas de que o acusado poderá ferir qualquer um dos requisitos, mas fatos que apontem para uma probabilidade efetiva de que tais ações possam ocorrer, como por exemplo o desfazimento de bens, a compra de passagens para o exterior, etc.
Também é de suma importância dizer que outras hipóteses de prisão preventiva podem ser alegadas: é o caso do art. 413, § 3º do CPP (em caso de ter o acusado sido pronunciado); e do art. 387, parágrafo único do CPP (em caso de sentença penal recorrível); e também o art. 20 da Lei 11340/06 (crimes praticados em violência doméstica contra a mulher - Lei Maria da Penha).