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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Efeitos da Revelia no Processo Civil e Penal

Conforme amplamente divulgado e sabido, o réu, submetido ao crivo da justiça criminal, não é obrigado a produzir provas contra si, podendo permanecer calado ou responder somente às questões que achar conveniente.
Diante de tais prerrogativas, surgem os questionamentos: A ausência do réu à audiência de instrução e julgamento criminal ou à qualquer ato processual que deva comparecer remete aos efeitos da revelia assim como os do Código de Processo Civil? Ou seja, todos os fatos alegados pela acusação presumem-se por verdadeiros?
Obviamente que não!
Necessário lembrar que a dogmática Processual Penal busca, à todo custo, a verdade real dos fatos, inexistindo qualquer possibilidade do uso da presunção, como ocorre na esfera civilista. Daí temos efeitos diversos para a revelia sob esses dois prismas (Processual Penal e Processual Civil), onde passaremos a tratar de cada um.
No Processo Civil, a revelia encontra-se elencada nos arts. 319 a 322 e art. 324 e art. 330, inciso II do Código de Processo Civil.
Neste caso, tem-se por revel aquele que não contestar a ação. E como conseqüência dessa inércia, temos a presunção de que todos os fatos alegados pelo autor sejam verdadeiros (art. 319, CPC) e a disposição de que futuros prazos processuais correrão independente de intimação, a partir de cada ato decisório (art. 322, CPC). Ou seja, os efeitos da revelia no processo civil se consubstanciam a presunção de veracidade proposta pelo autor, e a desnecessidade do Estado em proceder novas intimações acerca de futuros atos processuais. Pode também, em caso de revelia, o juiz proferir sentença, julgando antecipadamente a lide, sem que haja, neste caso, a ocorrência do contraditório, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC.
Nota-se que o réu revel em processo civil, provavelmente irá sucumbir à pretenção do autor.

No Processo Penal, há algumas hipóteses que importam tratamentos diferentes.
  1. NO CASO DO RÉU CITADO PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO. De acordo com o art. 396-A, § 2º, do CPP, ao réu que, citado para responder à acusação em 10 dias, não a apresenta, e nem constitui defensor para apresentá-la, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, seguindo, assim, o curso normal do processo. Assim, ao contrário do que acontece com no Processo Civil, nenhum prejuízo ou efeito negativo será atribuido ao réu.
  2. NO CASO DE RÉU CITADO POR EDITAL. Conforme disposição do art. 396, parágrafo único do CPP, "no caso de citação por edital, o prazo para apresentação da resposta à acusação começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído". Terminado o prazo do edital (15 dias - art. 361, CPP), não comparecendo o acusado, e nem tendo constituíndo advogado, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional. (art. 366 do CPP). Como se percebe, os efeitos da revelia aqui demonstrado traduzem-se na efetivação e tutela do regular andamento do feito. Não se consubstanciando em sanção para o acusado.
  3. NO CASO DE RÉU CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXA DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO OU QUE MUDE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMUNIQUE AO JUÍZO. Neste caso, conforme disposição do art. 367 do CPP, o processo seguirá normalmente, e a única conseqüência sofrida pelo réu é a não intimação dele para a prática dos atos subseqüêntes, à exceção feita à intimação da sentença. Necessário lembrar que tal sanção (não-intimação para atos futuros) nada tem que ver com absolvição ou condenação do réu.
  4. RÉU PRESO E CITADO POR EDITAL. Obviamente que o réu preso citado por edital nunca saberá da ocorrência dos atos processuais que lhe importam interesse. Neste caso, a revelia não produz qualquer efeito, vez que o art. 360, CPP indica que a sua citação deva ser pessoal, por mandado ou carta precatória, incumbindo ao Poder Público, providenciar seu comparecimento aos atos processuais. Daqui percebe-se a inaplicabilidade da Súmula 351 do STF, de onde se extrai a nulidade da citação do réu preso por edital. Não havendo citação, não há que se falar em processo, quiçá revelia.

Assim, pode-se perceber que os efeitos da revelia no Processo Civil e no Processo Penal tem grande divergência. Enquanto o primeiro busca a solução da lide independente do contraditório, constituindo verdadeiro ônus ao requerido consubstanciado na apresentação da defesa, sob pena de iminente condenação, o segundo não revela qualquer ideal condenatório, prima pela tutela do regular andamento processual, estimulando a apresentação pessoal do réu aos atos processuais, para que a defesa possa ser eficiênte e concisa, consagrando a ampla defesa e o contraditório, e que a verdade real possa ser plenamente alcançada!

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Resposta à Acusação

O art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal aponta o que deve ser alegado pelo acusado na fase de Resposta à Acusação. Diz o artigo: "Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário".
Passo a destacar os termos "TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA". Em uma leitura isolada deste artigo, poderia-se entender que, na fase de Resposta à Acusação, o réu deva descrever as razões meritórias relativas a todo o processo, ou seja, aos fatos que importem circunstâncias particulares que possam atenuar a sua pena, as causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, nulidades, substituição da pena ou do processo, dosimetria da pena, etecetera; e assim, concretizar à DEFESA PRÉVIA ou DEFESA PRELIMINAR contra a ação penal que lhe é imposta.
Mas este não é o entendimento correto. De fato, na Resposta à Acusação, peça obrigatória para as ações penais de rito ordinário ou sumário, as razões meritórias devem se ater somente à possibilidade de rejeição da denúncia ou queixa, e ao pedido de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. Ora pois, TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA na Resposta à Acusação é tudo aquilo capaz de fazer cessar a Ação Penal através da rejeição da denúncia ou absolvição sumária do agente, e assim, ao contrário do que se possa pensar, não deve ser alegado razões quanto ao fato, aplicação da pena, ou outros assuntos que não estejam descritos ou no art. 395 e 397 do Código de Processo Penal. Insisto, a resposta à acusação serve somente para ter-se por rejeitada a denúncia ou absolvido sumariamente o réu, e por isso, não há motivos para ser alegado qualquer outra coisa nesse momento. O juiz avalia, nesse momento, somente tais e quais fundamentos que possam ensejar as duas possibilidades acima postas, e qualquer outro assunto apontado será desconsiderado, devendo ser reafirmado em fase de instrução e julgamento, que, via de regra, será feito oralmente. É daí que vem o famoso jargão: "deixo para tratar o necessário à defesa plena em momento oportuno."
Necessário lembrar da obrigatoriedade da resposta à acusação, onde se o acusado não constituir defensor para apresentá-la no prazo de 10 dias da sua citação, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la (art. 396-A, §2º do CPP). E ainda, o não arrolamento de testemunhas na peça de Resposta à Acusação, como pede o art. 396-A, caput do CPP, importa em preclusão de tal direito. A ssim, em prima face, testemunhas não poderão mais ser requeridas.