WF Online

Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

Pesquisar este blog

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

prescrição e decadência

Não há quem atue no mundo jurídico que não tenha tido ou tenha dúvidas acerca da prescrição e decadência. Tentaremos esclarecer as diferenças entre esses institutos. primeiramente, importa frisar que a prescrição se refere ao direito de ação, portanto não se refere ao direito material, mas processual de agir. Assim, se aquele tem tal direito quedar inerte, perderá o direito da ação. Pode até ajuizar a ação, mas será reconhecida a causa extintiva do processo pela prescrição (vide art. 269, IV do CPC). A prescrição é marcada por prazos especiais (5, 10,15, 20 anos), podendo ser interrompidos ou suspensos. Se interrompe, significa que zera o cronômetro. Se suspende, apenas pàra o cronometro, depois continua de onde parou. A prescrição não corre contra todos, há pessoas e caso especiais os quais interrompem a prescrição (e.g.:menores). Em se tratando do direito processual penal há certas modalidades de prescrição (intercorrente, retroativa, da pena em tese). Nesses casos é preciso uma análise mais acuidada, dos prazos em que o processo estagnou, para se verificar se o tempo decorrido é suficiente, para alegar a prescrição. No geral, prescreve em 20 anos a pretensão punitiva do estado. Em relação à decadência o que se observa é que o agente perde o próprio direito pelo decurso do tempo. O caso mais conhecido é o direito de representar (queixa-crime), nos casos em que a ação é privada ou condicionada à representação, cujo prazo é contado da data do conhecimento do fato. Se a parte não representar perde o próprio direito. Importante observar que se menor ofendido, deve o representante legal indicar o interesse de representar contra o ofensor em 6 meses, se não o faz, pode ainda, o(a) ofendido(a), ao se tornar maior ajuizar queixa-crime no prazo também de seis meses. A decadência corre contra todos, não se suspende, nem se interrompe. Muito parecida com a perempção, a qual ocorre quando ajuizada a ação, a parte deixa de movimentar o proceso por mais de trinta dias. Apenas para esclarecer e finalizar, não confundir com a preclusão (lógica, consumativa, temporal, pro judicato). Que significa que o tempo para a prática de um ato passou. Se a parte já o fez (lógica), se não o fez (consumou-se), se o juiz já se pronunciou, não mais poderá voltar atrás (pro judicato), como nos casos do art. 471 do CPC. portanto atenção ao se requerer uma e outra coisa.

Autor: Wadailton de Deus Alves, Professor de Língua Portuguesa e Literatura da Secretaria de Estado de Educação do DF, Coordenador pedagógico do CEM 06 de Ceilândia, Advogado, Conselheiro da Subseção de Taguatinga/DF; Pós-graduado em Administração e Orientação Escolar, Pós-graduado em Direito Público e Privado (ANAMAGES). Sócio-Proprietário do Escritório WF Advogados Associados.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

O dano moral.

Constantemente, vemos as pessoas requerem indenização por danos morais. Na maioria das vezes, estas pessoas desejam se locupletar (enriquecerem-se) às custas de terceiros, principalmente empresas de grande porte. Ocorre que o Advogado deve sempre instruir seus clientes acerca do que realmente constitui dano moral, vez que este é difícil de ser mensurado. A primeira coisa que se deve fazer é compreender o que é moral. A origem da palavra moral, vem do latim mor (morus), que quer dizer costume, ou seja; todos vivemos sob a égide de um costume, daí existirem morais diferentes. Um sertanejo tem seu costume arraigado de tal maneira, que o que parece 'normal' para um sulista, não o é para ele e vice-versa. Além disso, é preciso que se compreenda que o dano à moral se divide em dois: O objetivo e o Subjetivo. O primeiro refere-se ao que os outros pensam de nós, já o segundo diz respeito ao que eu penso de mim mesmo. São as Honras objetivas e subjetivas do Direito Penal (vejam crimes contra honra, arts. 138 usque 140 do CP). Daí ser um mister entendermos a extensão do mal praticado, para que se avalie o valor (R$) a ser perseguido junto à justiça. Outros elementos são indispensáveis para se avaliar o dano moral, tais como: o lugar em que se passou a ofensa, o público presente, a posição social/intelectual do ofendido e do ofensor, a força financeira das partes envolvidas, os motivos, as consequências, etc... Somente depois disso é que se pode exigir este ou aquele valor. Importante observar também, que a reparação pelo dano causado, servirá para amenizar a dor sofrida e, mais importante, para coibir novas ofensas, servindo essa de "lição", daí o caráter pedagógico da pena.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

COMPETÊNCIA / FORO / JUÍZO

O Advogado ao se deparar com as informações passadas pelo cliente deve ater-se imediatamente acerca da ação a ser ajuizada. Em seguida deverá observar qual o òrgão competente, qual o Foro/Comarca/Circunscrição (no caso do DF) e o Juízo competente para dirimir o conflito. Surge daí as chamadas competências, as quais se dizem absolutas e relativas. Serão absolutas aquelas em que as partes devem alegar a qualquer tempo e pode, o juiz reconhecê-la de ofício, declarando-se incompetente para o julgamento da causa (art. 113 do CPC). Os atos decisórios praticados por juiz incompetente são nulos. Apenas exemplificando, observam-se as competências constantes da CF (ratione materiae) ou em razão do lugar (ratione loci), além de outras decorrentes das especificidades do caso. Importante observar que logo que se decida onde ajuizar a ação, deve-se observar a vara a que é dirigido (Da infância, de família, da Fazenda, de Precatórios, de registros públicos, Civel, etc...) e, ainda, de qual região (comarca/circunscrição), pois a lei determina que emm certas situações já haja uma competência prévia (exemplo disso são os casos de conexão e continência, acidentes, falência/concordata/alimentos, etc..). Ocorre, porém, que nos casos em que a competência não seja ABSOLUTA, poderá o juiz se dar por competente (prorrogatio fori), se a parte que poderia alegar em exceção de incompetência, não o fez, como determina o art. 112, caput do CPC. Finalmente, tem-se a eleição do foro, muito comum, nos contratos, em que as partes acordam acerca do local (Comarca/Circunscrição) para dirimir dúvidas ou conflitos, sendo a competência, apenas, aparentemente, absoluta, podendo ser questinada, principalmente, quando impõe a uma das partes grande ônus para se defender. O tema é amplo e deve ser estudado com bastante afinco, para que o advogado não perca tempo, deixando os atrasos apenas para o judiciário...apenas para pensarem: imaginem o que acontece a cada final de mandato, quando os deputados eleitos passam a ter foro privilegiado! e os que não se reelegem, voltando a terem seus processos devolvidos para o juízo comum e outras tantas causas advindas dessa relação promíscua entre criador e criatura (legislador e a lei)....

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Erro de Tipo x Erro de Proibição

O Erro de Tipo e o Erro de Proibição são dois institutos do Direito Penal que, mesmo empregados em situações divergentes, confundem estudantes e até operadores do Direito. Tais elementos podem incidir na exclusão do crime ou na aplicação da pena, devendo, portanto, ser de conhecimento de todos aqueles que empregam esforços para a defesa do acusado.
Antes mesmo de se falar em Erro de Tipo ou Erro de Proibição, é importante frisar que, de acordo com a Teoria Finalista da Ação, a vontade e a consciência de praticar o crime (DOLO) passou a integrar a conduta, e a menos que o crime possa ser apenado à título de culpa (falta de dever de cuidado do agente) não há que se falar em infração à lei penal. Destaco, portanto, o termo "consciência". A consciência do que se está fazendo é relevante.
O Erro de Tipo, disposto no art. 20 do Código Penal, incide na falsa interpretação da realidade advinda da falta de consciência acerca das circunstâncias fáticas que caracterizam o crime. Nas palavras o ilustre mestre Fernando Capez (2010): "erro sobre a situação de fato, ou relação jurídica descrita como: elementares ou circunstâncias do tipo incriminador; elementares do tipo permissivo; como dados acessórios irrelevantes para a situação típica". Tem-se que o agente somente pratica aquele ato por não perceber que tal situação de fato constitui sua conduta como criminosa, e ao contrário, se a percebesse, nunca teria praticado tais atos. Para facilitar o entendimento, tomamos como exemplo o art. 180, caput do Código Penal, donde pratica receptação aquele que adquire, recebe, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte.
Tem-se, portanto, que o objeto que o agente adquire, recebe, conduz ou oculta seja obrigatóriamente proveniente de atividade criminosa, e ainda, o agente que comete tais atos, tem que ter a certeza disso. O indivíduo que não sabe, ou não percebe que o objeto que está adquirindo é produto de crime não tem consciência ou vontade inequívoca de praticar a conduta descrita no tipo penal, e, assim, não pode ser incriminado, pois age de boa-fé, adquirindo o produto como se fora lícito. O erro recai na interpretação de ser ou não o objeto produto de crime, ou seja, em circunstância FÁTICA que descreve a norma penal incriminadora. Conforme Rogério Greco (2009): “quem atua não sabe o que está fazendo, falta-lhe a representação necessária.”
O Erro de Proibição (art. 21 do Código Penal), o agente se equivoca na percepção de circunstância de direito relativas à situação fática. O agente apesar de conhecer a lei, interpreta-a de forma equivocada. Acha ser sua conduta em conformidade com o ordenamento jurídico, quando na verdade não o é. Para exemplificar, temos a Legítima Defesa, que conforme disposição do art. 25 do Código Penal, se traduz no uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a seu direito ou de outrem. Diante de tal conceituação, proponho a seguinte situação fática: A, com uma única bala em seu revolver, tenta matar B atirando contra este. Ao perceber que não conseguiu alvejar seu desafeto, A vira-se de costas e foge, momento em que B, IMAGINANDO estar em legítima defesa, desfere outro tiro vindo a acertar A, levan do-o a óbito. Nota-se que o equívoco de B não se deu pela situação FÁTICA, e sim pela situação de DIREITO. B sabia que matar alguém é crime (art. 121, CP), mas mesmo assim o fez. IMAGINAVA ele estar acobertado pela Legitima Defesa, mas JURIDICAMENTE não estava, pois a agressão injusta já havia cessado. B teve uma interpretação equivocada da norma penal permissiva, incorrendo, portanto, em erro.
Temos que o erro de proibição não atua como vício na conduta do agente, afinal, ele quis produzir o resulta, mas sim, vício na POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE desse ato, integrando, deste modo, a esfera da Culpabilidade.
Temos que o Erro de Tipo, quando inevitável, ou seja, quando o agente após tomar todos os cuidados inerentes à situação de fato ainda recai em erro, exclui o dolo e a culpa, inexistindo a ocorrência do crime. Se o erro for evitável, ou seja, o agente deixou de tomar certos cuidados para melhor aferição das circunstâncias que rodeiam a realidade, tem-se a exclusão do dolo, persistindo a criminalização a título de culpa caso o crime disponha tal modalidade. Em não sendo prevista a modalidade culposa, o fato é atípico, também não constituindo crime. Necessário lembrar que o erro acidental, com a presente intenção de provocar o resultado previsto no tipo penal, é irrelevante à ocorrência do dolo, persistindo a imputação quanto ao crime, na modalidade dolosa, que queria praticar. É como se nenhum erro tivesse ocorrido.
Quando ao Erro de Proibição, se esta impressão equivocada da realidade jurídica for inevitável, tem-se o crime, mas o agente não será apenado por ele. É isento de pena. Se o erro for evitável, a pena será diminuída de um sexto a um terço.